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Sobre Pais e FilhosSucessões

NOTÍCIA: STJ decide sobre caso de Doação de bens aos Filhos, julgando importante precedente sobre Doações Nulas (Doação Inoficiosa)

By agosto 7th, 2014130 Comments4 min read

NOTÍCIA: STJ decide sobre caso de Doação de bens aos Filhos, julgando importante precedente sobre Doações Nulas (Doação Inoficiosa)

Em julgado recente (03/09/13) a Ministra Nancy Andrighi proferiu decisão com importantes posicionamentos jurisprudenciais sobre a chamada Doação Inoficiosa. O caso: Em separação judicial, o casal João e Maria, ao invés de dividirem os bens igualmente, doaram imóveis aos dois filhos do casal. Mais tarde a doação foi questionada por um terceiro filho do homem, fruto de outro relacionamento que começou após a separação do casal, sob a alegação de Doação Inoficiosa, que é aquela que ocorre quando alguém doa a parte indisponível do patrimônio, preterindo algum herdeiro necessário. Explico melhor:

Ninguém dispõe integralmente de seu patrimônio, por vedação da própria Lei. Ninguém pode doar integralmente seu patrimônio à uma instituição de caridade, por exemplo, sem reservar o suficiente para a subsistência própria ou da família. Ainda, aquele que tem herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge), obrigatoriamente deve reservar metade do patrimônio aos herdeiros (Parte Indisponível).

Quer dizer que, se eu tenho um imóvel e tenho dois filhos, não posso doar esse imóvel pra quem eu quiser? Isso mesmo, você só poderia doar esse imóvel, se metade dele for doado em partes iguais aos dois filhos (respeitando-se a meação ou herança do cônjuge). Invariavelmente, quando afirmo isso causo indignação e até mesmo desconfiança.

Grosseiramente, imaginem que eu tenho dois filhos e sou casado pelo regime da comunhão parcial de bens e, na constância desse casamento, adquiri um patrimônio que equivale a R$ 200,00. Pelo regime de bens, cada cônjuge tem metade dos bens (R$ 100,00 para cada), assim, a minha parte é R$ 100,00. Desse meu patrimônio, metade constitui-se na parte indisponível (R$ 50,00) e a outra metade na parte disponível (R$ 50,00), ou seja, a parte indisponível (R$ 50,00) obrigatoriamente deve ser destinada aos meus herdeiros necessários (meus dois filhos), em quotas iguais (R$ 25,00 para cada).

Assim, segundo a regra acima explicada, se eu quiser doar meu patrimônio aos meus dois filhos, obrigatoriamente terei que destinar R$ 25,00 para cada. A outra metade eu faço o que quiser, posso dividir entre meus filhos, ficando cada um com o total de R$ 50,00, posso doar ao cônjuge, posso doar a uma pessoa estranha, posso até mesmo destinar a um único filho, hipótese em que um ficaria com R$ 25,00 e ou outro com R$ 75,00 (25,00 + 50,00).

No exemplo do julgado em comento, o pai doou aos filhos do primeiro casamento todo o patrimônio, deixando o terceiro filho (fruto da segunda relação) desprovido de qualquer bem. Assim, a decisão do STJ foi de que os filhos do primeiro casamento deveriam trazer à colação (indicar os bens e seus valores no processo de inventário) para que fossem realizadas as divisões igualitárias entre os três filhos.

Termino este artigo constatando que a doação de bens, feita por pais aos filhos, em processo de divórcio, configura-se antecipação de herança e é procedimento comum e legal.

Alguns afirmam que é justa a divisão, pois os bens partilhados no divórcio foram adquiridos com esforços, diretos ou indiretos, daquela família, assim, justo que sejam divididos por aquela família, sem que haja a interferência ou concorrência de uma eventual nova família que algum dos divorciados venha a formar no futuro.

Contudo, outros dizem não ser tão justa a doação, pois, sobrevindo mais filhos, estes terão que dividir com os filhos do primeiro casamento todos os bens, inclusive aqueles adquiridos na constância do segundo casamento.

Deixo ao leitor à vontade para formar seu próprio juízo de valor, sem minha influência. Comente, pergunte, participe!

 

Leia também: “Justiça facilita registro de bebê de barriga de aluguel”

 

 

130 Comments

  • Silvia disse:

    Quando a doação é feita do ascendente para o casal sem restrições, tratando-se da partilha em vida, mesmo assim na morte do filho donatário sua parte não irá para colação e passará a pertencer ao conjuge sobrevivente?

    Como fica o direito da herdeira necessária reconhecida judicialmente

    • Tatiana Viotti disse:

      Olá, boa tarde!
      Seu caso é específico não havendo condições de lhe dar uma resposta por este meio. Há a necessidade de estudar o caso concreto, por isso, recomendo que constitua um advogado especializado em Direito de Família e Sucessões.
      Att.

  • Francisco A. Andrade disse:

    Dr. Danilo,que DEUS seja sua ferramenta Maior !
    Me divorciei legalmente e coube a mim alguns imóveis rural.
    Tivemos quatro filhos, jamais tivemos atritos, quando morávamos juntos.
    Entre eu e eles sempre houve harmonia.
    Hoje, já adultos fui completamente abandonado pelos dois.
    Pergunto : existe alguma forma de tirar o direito a herança do meu patrimônio?
    Posso fazer um contrato de compra e venda de “gaveta”, onde o adquirente seria o herdeiro real , (pra quem na verdade estou DOANDO o patrimônio) ?
    Há como deserta-los?
    Concluo dizendo que são adutos,formados em curso superior, tem renda própria e gozam de plena saúde física e mental.
    Grato.

    • Danilo disse:

      Existem alguns mecanismos de planejamento sucessório onde se diminui consideravelmente a futura herança de um herdeiro necessário, por isso, Recomendo que procurem um advogado especializado em sucessões.

  • XXXXXXX disse:

    Sou madrinha de 2 crianças e queria deixar uma casa de herança, doar esse bem, para elas, sem que os pais tenham direito. A mãe das meninas casou em regime de comunhão universal de bens, pois o pai sempre diz em conversas familiares : “TUDO QUE É DE MINHA ESPOSA E MEU TAMBEM”.
    Isso me preocupa pois o sujeito sempre que dá na cabeça deixa de trabalhar, vivendo às custas da esposa. Atualmente trabalha na empresa de uma amiga da esposa, pois não arruma empregos duradouros pelo seu temperamento. Nesta empresa ele exige direitos trabalhistas de forma que lhe convém e recebe para que não aja discussões maiores ou desistência das atividades, coisa que faz sempre que se acha no direito…. Agride verbal e até fisicamente a mãe e filhas, depois pede desculpas; A filha mais velha tem medo de ficar sozinha com ele….
    É clara a intensão de ficar com os bens da esposa, então, como madrinha, queria deixar as crianças amparadas, sem interferências do mesmo.

    • Tatiana Viotti disse:

      Olá, boa tarde!
      Neste caso, recomendamos o planejamento sucessório.
      Para maiores informações recomendo que constitua um advogado especializado em Direito de Família e Sucessões, possibilitando um estudo do caso concreto.
      Att.

  • XXXXXXX disse:

    Dr Danilo meu pai e mae são vivos e tem uma casa eles passaram pro nome do meu irmão e o meu só que somos 6 irmãos mais não foi pra dar ou doa nada a questão era sobre o nome dos meus pais ta sujo eles ficaram com medo da justiça toma ai eu mandei tira o meu nome e ficou só di um dos irmãos foi em cartório um lembrando somos 6 irmãos ai esse irmão foi e fez uma doação como se ele tivesse comprado a casa do meu pai e doou 25 /: por cento pra sobrinhos e os meus filhos e de mais um irmão ficou di fora lembrando meu pai não fez doação e nem minha mae passou como se tivesse vendido tem a casa e barracões ai eu moro em um dos barracões e esse irmão fala que vai por eu e minha família na rua porque ele e dono esse irmão ágil de ma fé até minha mae ele espusou sendo que tudo e dela tem como dismancha qual e o meu direito me ajuda

    • Tatiana Viotti disse:

      Olá, boa tarde!
      Seu caso é específico não havendo condições de lhe dar uma resposta por este meio. Há a necessidade de estudar o caso concreto, por isso, recomendo que constitua um advogado especializado em Direito de Família e Sucessões.
      Att.

  • XXXXX disse:

    Dr. Danilo meu pai tem um processo de usucapiao contra ele, nao possui mais o bem, e quando vendeu nao tinha nenhum processo. Minha pergunta, na falta do meu pai eu respondo por esse processo? Hoje meu pai nao possui bens

    • Danilo disse:

      Erica,

      Para responder sua pergunta, precisaria conhecer mais especificamente a questão. Há a necessidade de estudar o caso concreto, por isso, recomendo que constitua um advogado especializado em Direito de Família e Sucessões.
      Cordialmente,

      Danilo Montemurro

  • Xxx disse:

    Dr.Danilo Montemurro, Boa Tarde.
    Gostaria de uma informação. Sou casada há 20 anos com uma pessoa divorciada que teve dois filhos do primeiro casamento, adquirimos duas casas sendo uma de maior valor , como temos uma filha em comum, gostaria de saber se em vida, podemos doar
    as duas casas para a única filha do segundo casamento, uma vez que todos os bens foram adquiridos após o segundo casamento.

    • Danilo disse:

      Sra. Xxx, depende da composição patrimonial do casal. Se caso é de elaboração de um Planejamento Sucessório, razão pela qual recomendo que constitua um advogado especializado em Direito de Família e Sucessões.

      Cordialmente,

      Danilo Montemurro

  • Xxx disse:

    Boa Tarde,
    Gostaria de uma orientaçao, sou filha unica fora do casamento da parte de meu pai,sendo que ele `foi casado ms não tiveram filhos, ele sofria com uma doença de Alzheimer desde de 2005 e em 2006 foi feito uma doação de um imóvel a sobrinha de sua esposa onde se foi doado a parte de meu pai e de sua esposa sendo ele incapaz de fazer essa doação onde so foi feita essa doaçao quando meu pai ficou doente tendo ele 75 anos ,tenho provas como relatorios medicos e testemunhas ,descobrir essa doçao através de cartorios, sendo que meu pai faleceu a pouco tempo…Tem possibilidade de anulaçao?? Gostariaa de saber como proceder perante a essa situaçao que foi feita por má fé.
    Muito grata !

    • Danilo disse:

      Sra. Xxx, se o imóvel foi doado sendo ele incapaz, ou ainda, se a doação atingiu a parte indisponível do patrimônio, poderá ser anulada. Recomendo que constitua um advogado especializado em Direito de Família e Sucessões.

      Cordialmente,

      Danilo Montemurro

  • Xxx disse:

    Prezado Dr. Danilo,

    Gostaria de um auxílio, pois, muito tenho lido a respeito da doação de ascendentes para descendentes, legítima, etc. Entretanto, gostaria de saber se é possível uma pessoa vender todos os seus bens, e dar o dinheiro da venda a somente um dos filhos? Isso não pode ser considerado como doação, ou frade à legítima?

    Atenciosamente,

    Xxx

    • Danilo disse:

      Sra. Xxx, doar bens que superem a legítima (metade) seja por doação do próprio bem, seja por doação dos frutos da venda deste bem, constituem doações nulas.

      Cordialmente,

      Danilo Montemurro

  • Xxx disse:

    Prezado Dr. Danilo,
    O avô pode doar a sua única propriedade para os seus quatro netos mais velhos, deixando de fora os quatro filhos e os outros 6 netos? Na verdade quem fez a doação foi o casal, os avós, e o fizeram com reserva de usufruto e com as cláusulas de incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade.
    Meus sinceros agradecimentos.

    • Danilo disse:

      Sra. Xxx, o avô pode doar ao neto, sem a necessidade de anuência dos filhos e sem que o neto precise levar à colação (salvo se o pai do neto já estiver morto), desde que reserve parte do patrimônio para a própria subsistência e desde que o bem esteja inserido na parte disponível do patrimônio (metade dos bens).

      Cordialmente,

      Danilo Montemurro

  • Xxx disse:

    Sou casada em comunhão parcial de bens e temos um filho. Minha sogra vai doar o apartamento que moramos e tenho algumas dúvidas. Primeiro: sei que por ser uma doação, só terei direito de ela fizer essa doação para ambos os conjuges, porém se essa doação for feita só em nome do marido, ele vender esse apartamento, eu tenho direito ao dinheiro?
    Outra coisa, se essa doação for para ambos, numa separação eu teria 50% e ele 50%. Ele não poderia doar seus 50% para mim, pois só tem esse imóvel correto? Mais ele poderia doar 25% e eu chegar comprar os outros 25% para ficar como unica proprietário?

    • Danilo disse:

      Sra. Xxxx, não terá direito ao dinheiro fruto da venda, pois imóvel recebido por doação não se comunica. Caso a doação seja feito para ambos, terá direito à fração do imóvel que receber por doação.

      Cordialmente,

      Danilo Montemurro

  • Xxx disse:

    Olá Dr. DANILO! Seu blog é uma dádiva para os leigos.
    Tenho a seguinte situação: união estável, na declaração não diz o regime, temos 2 filhos e meu companheiro tem + 2 de relacionamento anterior. Comprei um terreno de minha tia, posso fazer com ela uma doação? Como ela tem 2 filhos, no futuro eles podem contestar?
    Obrigada…Xxx.

    • Danilo disse:

      Sra. Xxx, agradeço a gentileza nas palavras. É preciso estudar o caso concreto, pois havendo herdeiros necessários a doação fica limitada a metade do patrimônio. Recomendo que constitua um advogado especializado em Direito de Família e Sucessões para elaborar a melhor forma de transferência do imóvel.

      Cordialmente,

      Danilo Montemurro

  • Marcelo disse:

    Dr Danilo, uma duvida. Minha avó é viuva e tem 5 filhos. Entretanto, apenas uma vive com ela, cuida dela e tudo mais. Ocorre que gostariamos de garantir a esta 50% do patrimônio, enquanto que a parte legítima é indisponivel. No entanto, encontro barreiras pelo o que dispõe o art 544 do CC.
    Lhe pergunto, tem fundamento a minha dúvida? ou estou equivocado?
    Poderia haver então a doação de 50% da casa da minha avó (resumo de todo o patrimônio dela) para a minha tia?

    • Danilo disse:

      Sr. Marcelo, é possível a doação destacando na escritura que trata-se de doação da parte disponível, sem que, com isso, implique no adiantamento de legítima e sem a necessidade de colação (CC, 2.005 e 2.006)

      Cordialmente,

      Danilo Montemurro

  • Xxx disse:

    Olá. Meus pais tem 4 imóveis e 2 filhos. Eles podem doar em vida 2 imóveis pra mim e 2 para meu irmão com usufruto vitalício?
    Se sim, depois de doado, se meus pais adquirirem dívidas os imóveis podem ser penhorados?

    • Danilo disse:

      Sr. Xxx, podem doar os bens desde que cada um fique com uma cota equivalente, bem como respeite eventual direito hereditário de outro filho ou cônjuge. Também é necessário deixar reservado bens suficientes para a própria subsistência. Recomendo que constitua um advogado especializado em Direito de Família e Sucessões para elaborar um Planejamento Sucessório.

      Cordialmente,

      Danilo Montemurro

  • DAYA disse:

    No regime de separação total de bens com pacto antenupicial, pode o esposo que detem 50% de participação em imóvel financiado após o casamento, compondo renda junto a esposa que também detem deste 50%, doar metade de sua parte para a mesma, ou seja a esposa ficaria com 75% no total; deixando 25% de bens “indisponíveis” para sua subsistência e possiveis descendentes?

    Nota: Parabéns pela seriedade e talento, se todos os advogados trabalhassem desta forma, o mundo estaria em ótimas mãos!

    • Danilo disse:

      Sra. Daya, obrigado pelas gentis palavras. Se o regime da separação de bens for o convencional (feito por pacto quando do casamento) é possível a doação, desde que não oficiosa. Contudo, se o regime da separação for o obrigatório (maiores de 70 anos), a doação não será admitida.

      Cordialmente,

      Danilo Montemurro

  • Xxx disse:

    Dr. Danilo, tenho uma duvida sobre testamento. Minha madrinha, ja e uma senhora de idade bem avançada, viuva, e tem 5 filhos. Ela possui um unico bem que e a residencia onde mora. Ela gostaria de doar para uma instituiçao, so que 2 filhos seu nao sao a favor. A pergunta e: ela precisa da anuencia de todos os filhos para doar um bem em testamento?

    • Danilo disse:

      Sra. Xxx, não é necessário a anuência dos herdeiros para fazer um testamento (que é diferente de doação). O importante é não incluir no testamento a parte indisponível do patrimônio. Recomendo que constitua um advogado especializado em Direito de Família e Sucessões.

      Cordialmente,

      Danilo Montemurro

  • Xxx disse:

    Dr. Danilo, boa tarde.
    Gostaria de saber o seguinte: propriedade rural em que o usufrutuário e o nu-proprietário, ainda vivos e em comum acordo, pode ser alienada? Caso positivo, como proceder? Obrigado.

  • Xxx disse:

    Dr. Danilo,

    Muito interessante e estou passando por um processo parecido, pois meus pais estão se divorciando e ambos dizem que vão doar um apartamento para meu irmão e eu, porem gostaria de saber o seguinte eu e meu irmão teremos de pagar impostos por ter recebido essa doação dos nossos pais, pois não temos nenhum imóvel em nossos nomes e ouvi dizer que quando alguém doa um imóvel para outro independente de quem seja o recebedor tem que pagar um imposto super elevado. Ficaria muito grata se me esclarecesse essa duvida. Um abraço e adoro ler seus posts.

    • Danilo disse:

      Sra. Xxx, quem recebe um bem imóvel por doação, deve pagar o imposto chamado ITCMD, cuja a alíquota varia em cada Estado. Por isso que quem recebe uma doação pode expressamente aceitar esta doação ou recusá-la.

      Cordialmente,

      Danilo Montemurro

  • Xx disse:

    Olá dr. Danilo,

    Parabéns pela iniciativa de responder as dúvidas.
    Gostaria de saber da seguinte situação: Meu pai possui 3 imóveis, doou um para mim, um para minha irmã e entendeu-se que o imóvel que ele reside hoje ficará para meu irmão (que ainda mora com ele). Porém, ele ainda não formalizou essa ultima doação, as demais sim.
    Meu pai já adiantou a divisão para evitar desentendimentos.
    Gostaria de saber se algum dos meus irmãos pode contestar essa doação, mesmo sendo a divisão igualitária.
    E quanto tempo prescreve essa contestação.
    Obrigada!

    • Danilo disse:

      Sra. Xxx, trata-se de Planejamento Sucessório o qual deverá obedecer um sem número de critérios, sob pena de nulidade dos atos. Recomendo que constitua um advogado especializado em Direito de Família e Sucessões.

      Cordialmente,

      Danilo Montemurro

  • LSILVA disse:

    Boa noite Dr Danilo, gostaria de parabeniza-lo e agradecer pelo site esclarecedor e pela atenção. Obrigada

  • Luiz Donizeti disse:

    Sou casado com comunhão parcial de bens! O pai dela doou uma casa para ela depois de casado tenho direito na casa?

  • Xxxxxx disse:

    Casado com comunhão parcial, esposa falece, os bens particulares entram no inventário ??, (NÃO TEM ASCENDENTE,NEM DESCENDENTES, SOMENTE COLATERAL IRMÃO) favorece pelo art. 1829 do CC o cônjuge sobrevivente?, visto ela ter recebido valores por doação (mãe) para adquirir um único bem do casal?? Este bem deverá ir diretamente ao colateral irmão??

  • Xxxxxx disse:

    Sr. Danilo
    Por favor, preciso muito de uma orientação em relação ao inventario da casa do meu marido.
    Ele tem uma casa de herança que foi doada por um tio para a mãe quando ela já era casada, o pai dele abandonou a familia e teve outro filhio, não houve separação e os dois vieram a falecer.
    A duvida é, o filho concebido fora do casamento tem direiro a casa que foi doada para a mãe dele?

    Agradeço desde já.
    Fico no aguardo.

    • Danilo disse:

      Sra. Xxxxx, o filho gerado fora do casamento terá os mesmos direitos dos demais filhos, contudo, para uma resposta específica ao caso apresentado, recomendo que constitua um advogado especializado em Direito de Família, pois dependerá da análise do caso concreto.

      Cordialmente,

      Danilo Montemurro

  • Xxxxx disse:

    Boa noite;

    Poderia esclarecer uma dúvida.
    O Xxxxxx morava na casa dos pais dele com a ex companheira (não eram casados legalmente). o pai dele faleceu e ele logo se separou da mulher (aconteceu a três anos atrás) . Ainda não foi feito um inventário e a casa continua no nome do pai, na casa mora a mãe e o Xxxx.
    A ex “mulher” tem algum direito da casa, já que a casa ainda está no nome do pai e não foi feita a separação dos bens??
    Desde já agradeço pela atenção!

  • Xxxxxxxx disse:

    Olá. dúvida simples. Meu pai é filho único. meu Avô por parte dele. veio a falecer. Estou ouvindo muito burburinho a respeito e reuniões com os docs do meu avô entre eles. Gostaria de saber se eu teria alguma parte nos bens do meu avô . por favor estou em dúvida. pois o que é justo é justo. Infelizmente. ou Felizmente. Obrigado!

  • Xxxxxx disse:

    Dr. Danilo, em primeiro lugar parabéns por seu site, é de extrema importância para que nós, leigos, tenhamos orientações.
    Bem, sou filha única por parte de mãe, e ela é divorciada do meu pai (ele teve 1 filho posteriormente ao divórcio). Ela possui vários imóveis, inclusive o imóvel no qual eu moro, sendo que todos foram adquiridos durante o casamento com meu pai, e no divórcio houve a divisão dos mesmos. Ocorre que atualmente ela possui um relacionamento há mais de 06 anos, porém não possui nenhum tipo de registro em cartório. Nossas dúvidas são: caso eles se separem, ele terá direto aos imóveis? Caso ela venha a falecer enquanto eles ainda estão juntos, ele terá direito a herança? Ela pode fazer a doação de seus bens a mim ainda em vida, para nos preservarmos disso ou não há necessidade? Por vontade própria ela não quer que ele tenha direito a nenhum imóvel, visto que foi tudo comprado por ela mesma e pelo meu pai, há mais de 30 anos atrás. Como proceder para que isso seja garantido? Antecipo agradecimentos. Obrigada, Xxxx.

    • Danilo disse:

      Sra. Xxxxx, o companheiro não terá direito aos bens adquiridos antes da união em caso de separação, contudo, poderá participar da herança em caso de morte. O que sua família necessita é de um Planejamento Sucessório, por isso recomendo que constitua um advogado especializado em Direito de Família e Sucessões.

      Cordialmente,

      Danilo Montemurro

  • margon disse:

    Boa noite!!
    Gostaria de saber se é possível fazer um testamento de casal sem ascendentes nem descendentes, que quer deixar os bens para um sobrinho que vive em união estável mas que o casal não quer que ela seja beneficiada. Como gravar para que ela não possa ter os bens, mas tão somente os filhos dessa união no caso de morte do sobrinho. É possível?

    • Danilo disse:

      Sra. Margon, sim, é possível gravar os bens doados ou legados com cláusulas restritivas que protegem o bem de penhora e que os torna indivisível ao cônjuge ou companheiro. Recomendo que constitua advogado especializado em Direito de Família e Sucessões para que bem elabore os documentos necessários.

      Cordialmente,

      Danilo Montemurro

  • cristiane disse:

    Dr. Danilo, muito obrigada, você me ajudou muito.

  • cristiane disse:

    Boa noite Dr. Danilo
    TENHO 3 IRMÃOS,E MINHA MÃE AINDA VIVE,UM DOS MEUS IRMÃOS ESTA CONVENCENDO MINHA MÃE A VENDER A CASA PRA ELE,NÓS OS OUTROS IRMÃOS TEREMOS DIREITO A ALGUMA PARTE?
    E SE UM DE NÓS NÃO CONCORDAR NA VENDA ELA AINDA ASSIM PODE VENDER?

  • Carme disse:

    A mãe passou o único imóvel para os 2 filhos, com usufruto seu, sendo um casado em comunhão total de bens. Este casado veio a divorciar-se anos depois. Sua mãe faleceu há um ano. a ex tem direito a parte do seu ex marido?

    • Danilo disse:

      Sra. Carmem, no regime da comunhão total, salvo se a doação foi gravada com cláusula de incomunicabilidade, ela deverá ser dividida entre os cônjuges.

      Cordialmente,

      Danilo Montemurro

  • Danilo disse:

    Sra. Liamar,

    Seu caso é específico não havendo condições de lhe franquear uma resposta por este meio. Há a necessidade de estudar as provas e documentos e refletir sobre o caso, por isso, recomendo que constitua um advogado especializado em Direito de Família e Sucessões ou procure a defensoria pública de sua cidade.

    Antecipo, somente que, havendo doação para um único filho, esta doação é nula, devendo os demais herdeiros reivindicar seus direitos.

    Cordialmente,

    Danilo Montemurro

  • Poliana disse:

    Boa Tarde,
    Dr. gostaria que me ajudasse na seguinte questão:
    João e Maria casaram-se sob regime se separação de bens e hoje tem 03 filhos maiores, João recebeu a titulo de herança de sua mãe falecida vários imóveis, no entanto, ao receber sua herança joão fez a doação dos bens para os três filhos, inclusive a casa onde hoje mora o casal, contudo na doação dessa residência joão registrou na escrituro o usufruto para si. Ocorre que João e Maria estão se divorciando, mas Maria não quer sair de casa alegando que tem direito sob o bem e quer continuar morando nela, e insiste em dizer que João é quem deve sair da casa. Maria tem alguma chance de ficar na casa? João deve sair, mesmo sendo a casa recebida por herança de sua mãe? No regime de separação de bens Maria tem direito a usufruir dos bens?

    • Danilo disse:

      Sra. Poliana, tratando-se de bem particular, quando do divórcio o mesmo não será partilhado. Todos os parentes (incluindo cônjuges) têm obrigação de assistência aos demais, contudo, isso não significa a posse de um determinado imóvel, mas sim pensão. Recomendo que constitua advogado especializado em Direito de Família e Sucessões.

      Cordialmente,

      Danilo Montemurro

  • Raimundo Campos Santiago disse:

    Boa noite
    Dr. Danilo, meu pai morreu à dez anos, ele tinha uma propriedade rural sem Escritura Pública, minha mãe quer doar a propriedade aos seus dez filhos, estamos todos de acordo, ela pode fazer uma declaração de doação, e todos filhos assinarem concordado com a parte que cabia a nosso pai, cada um ficando com partes iguais?
    desde já agradeço.

    • Danilo disse:

      Sr. Raimundo, é ideal que seja feito o inventário. Recomendo que constitua um advogado especializado em Direito de Família e Sucessões para que faça o procedimento correto.

      Cordialmente,

      Danilo Montemurro

  • Tiago disse:

    Boa Tarde Dr….

    Meu pai e minha mãe casados no regime universal, fez doação de um bem imóvel, e este foi vendido com assinatura de todos os filhos.
    1. Ocorre que meu pai tinha um filho fora do casamento e não foi beneficiado com a doação, e agora está contestando a venda.
    2. No entanto foram meus pais que ficaram com o dinheiro da venda do imóvel.

    Pergunto, se contestado essa venda que caminho devo seguir.

    • Danilo disse:

      Sr. Tiago a melhor recomendação que posso lhe dar é que constitua um advogado especializado em Direito de Família e Sucessões para que defenda os interesses de sua família.

      Cordialmente,

      Danilo Montemurro

  • Danilo disse:

    Sr. Orlando, se recebeu bens por doação, na constância do casamento e sem que a doação fosse feita com o gravame correto, tais bens deverão ser partilhados. Recomendo que constitua um advogado especializado em Direito de Família e Sucessões.

    Cordialmente,

    Danilo Montemurro

  • Danilo disse:

    Sra. Ana, é possível desde que seja feito o desmembramento do imóvel. Recomendo que procure um advogado especializado em Direito de Família e Sucessões para que faça a doação sem que ela constitua-se adiantamento de legítima.

    Cordialmente,

    Danilo Montemurro

  • Danilo disse:

    Sra. Aline, existe três restrições para doações: 1) É nula a doação de todos os bens, sem deixar uma parte suficiente para suprir sua própria subsistência; 2) É nula a doação de bens ou valores que ultrapassem 50% do total de patrimônio, quando o doador tiver herdeiros necessários (descendentes ou ascendentes); 3) É anulável a doação feita por doador insolvente, ou seja, que tem mais dívidas do que bens. Doação para netos, considerando que os pais estejam vivos, não é considerada adiantamento de legítima.

    Este site presta-se para informar o funcionamento das normas pertinentes ao Direito de Família e Sucessões, em derradeira utilidade pública, não servindo para consultas jurídicas, sob pena de prática aética.

    Assim, recomendo que constitua um advogado especializado em Direito de Família e Sucessões para que lhe preste uma consulta específica e adequada ao seu caso.

    Cordialmente,

    Danilo Montemurro

  • Pablo Roberto disse:

    Dr. Danilo Montemurro,

    Ouve-se muito sobre a possibilidade de doação de, no máximo, 50% dos bens de um casal para um filho específico.
    Para maior clareza, suponhamos que um casal tenha dois filhos em comum, sendo que o marido tenha um outro filho fora do casamento, concebido durante o casamento com a mãe de seus dois filhos. O casal, que continua em sua união, poderia doar 50% de seus bens para os dois filhos em comum? Caso houvesse o divórcio dos dois após a doação, eles dividiriam os outros 50%, correto? A parte do pai, 25% do montante original ficaria restringida ao filho extraconjugal de alguma forma?

    Agradeço o canal aberto pelo senhor, trata-se de algo com uma serventia ímpar. Parabéns pela iniciativa e pela competência.

    • Danilo disse:

      Sr. Pablo, não há distinção no tratamento entre os filhos comuns e exclusivos. Havendo doação maior do que aquela reservada à parte disponível, esta será nula.

      Cordialmente,

      Danilo Montemurro

  • Ana disse:

    Dr. Danilo,

    O filho está na posse do terreno do pai desde meados de 90 e lá constituiu sua residência. O pai faleceu em 2009. Ingressou na justição pedindo o reconhecimento da validade da doação, mesmo não existindo qualquer documento comprobatório. Como fica a situação dos demais herdeiros? Qual o pedido que deverá ser feito para inclusive questionar a doação?

    • Danilo disse:

      Sra. Ana, a doação pode ser validade desde que, em processo de inventário, o herdeiro leve à colação o bem doado, descontando o bem de seu quinhão hereditário. A questão deve ser resolvida em processo de inventário. Recomendo que constitua advogado especializado em Direito de Família e Sucessões, para intervir na defesa dos interesses da família.

      Cordialmente,

      Danilo Montemurro

  • Danilo disse:

    Sra. Marcia, dependendo da origem do dinheiro usado para a compra, poderá sim ser anulada. Recomendo que procure um advogado especializado em Direito de Família e Sucessões, para que bem defenda os interesses da família.

    Cordialmente,

    Danilo Montemurro

  • Danilo disse:

    Sr. Carlos, se houve uma doação para um filho deixando outro preterido desta doação, houve doação inoficiosa, podendo e devendo ser corrigido o ato.

    Cordialmente,

    Danilo Montemurro

  • Danilo disse:

    Sra. Karina, o abandono (pelo não uso, ou não fruição) é causa de extinção do usufruto. Recomenda-se constituir um advogado para defesa na referida ação judicial.

    Cordialmente,

    Danilo Montemurro

  • marinete disse:

    sr Danilo

    meu pai morreu a sete anos deixando uma casa onde reside minha mãe com meus dois irmãos solteiros, ambos maiores de dezoito anos.
    Somos seis irmãos, quatro mulheres e dois homens.as mulheres hoje são todas casadas.

    Minha mãe quer vender a casa, ela pode fazer isso sem a assinatura dos filhos maiores e casados?

    um abraço marinete

    • Danilo disse:

      Sra. Marinete, somente em processo de inventário, com o consentimento de todos os herdeiros e com a autorização judicial é que será possível vender o bem.

      Cordialmente,

      Danilo Montemurro

  • vera disse:

    olá,boa tarde Dr.

    sou divorciada,mas não foi feita a partilha dos bens,temos dois imoveis ,um de maior e outro de menor valor,há a possibilidade de meu ex marido passar a casa de maior valor para meu nome e eu passar a casa de menor valor so para ele;ele ja concordou.
    caso seja possivel,não corro o risco de um futuro herdeiro dele requerer algum direito?

  • Simone disse:

    Boa tarde Dr!

    Sou casada e não temos filhos. Temos um apartamento financiado que em caso de morte, é quitado pelo seguro. Eu e meu marido gostaríamos de deixar este apartamento para uma sobrinha. É possível? Um testamento resolveria esta situação?

    Obrigada

  • Daniela disse:

    Obrigada, Danilo!

  • Danilo disse:

    Sra. Daniela, sua mãe não perde o direito e também não poderá ser excluída da herança. O que pode ser feito é uma composição entre a família, de sorte que aqueles que ostentarem melhores condições financeiras pagam as despesas e ficam com uma parcela maior, correspondente ao valor adiantado.

    Cordialmente,

    Danilo Montemurro

  • Danilo disse:

    Sra. Denise, se houve doação de bens em prejuízo de outros herdeiros a doação poderá ser anulada, mas pelos herdeiros e não pela ex-companheira. Recomendável que procure um advogado especializado em Direito de Família e Sucessões.

    Cordialmente,

    Danilo Montemurro

  • Priscila disse:

    Olá Danilo, espero que possa me ajudar…Meu marido teve um relacionamento em união estável neste período ele e sua antiga companheira compraram uma casa juntos. Há uns 4 anos e meio ela saiu da casa sem dar-lhe satisfação, exigindo depois que a casa fosse colocada a venda para que a mesma recebesse sua parte, ele concordou. Porém Durante todo esse tempo ele vem fazendo manutenções no imóvel e pagando tudo sozinho a casa ainda esta financiada e tem uma divida no valor de 20 mil a qual ele pretende quitar sozinho, nós moramos na casa e temos um filho de 1 ano, e gostaríamos muito de ficar com a casa, décimos então comprar a parte dela pelo valor de 50 mil sendo que a casa esta avaliada em 140 mil ela esta de comum acordo. Eu seria a compradora do imóvel já que eu e meu marido ainda não somos casados no papel, é possível eu comprar a parte dela e a parte que cabe a ele deixar como doação para mim ou para nosso filho?

    • Danilo disse:

      Sra. Priscila, sim é possível, sendo absolutamente recomendável que seja consultado um advogado especializado em Direito de Família e Sucessões para que elabore a forma como esta operação será realizada.

      Cordialmente,

      Danilo Montemurro

  • Andrea disse:

    Prezado Dr. Eu e meu esposo temos uma dasa que gostariamos de doar para minha mãe. Tenho tres filhos. Posso fazer essa doaçao? Desde ja agradeço.

    • Danilo disse:

      Dra. Andrea, se não houver herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge) poderá doar o imóvel, desde que tenha reservado outros bens que garanta seu próprio sustento.

      Se houver herdeiros necessários, poderá doar o imóvel desde que este equivalha até a metade de seu patrimônio (parte disponível) sob pena de nulidade.

      Cordialmente,

      Danilo Montemurro

  • Danilo disse:

    Sr. José, obrigado pelo contato.

    Sim podem doar ao único filho, contudo, reservando-se o usufruto para um dos genitores, o imóvel não poderá ser vendido pelo filho sem a anuência do usufrutuário.

    Cordialmente,

    Danilo Montemurro

  • EVELINE disse:

    Dr. Danilo, boa noite. Meu pai quer comprar um imóvel, porém é de herdeiros. Mais o filho quer vender a parte dele e falou q o pai (proprietário) ira fazer a partilha para que eles fechem negócio. Minha dúvida é a seguinte ele poderá vender o imóvel? qual o documento que ele precisa apresentar para confirmar que ele é realmente e proprietário?

    • Danilo disse:

      Sra. Eveline, poderão vender o imóvel se autorizado pelo juiz do inventário e se o compromisso for assinado por todos os herdeiros. Recomendo consultar um advogado especializado em Direito de Família e Sucessões para avaliar a viabilidade e riscos no negócio.

      Cordialmente,

      Danilo Montemurro

  • Sxxxxxx disse:

    Parabéns pelo texto, informações super importantes.
    Gostaria de ter uma orientação:
    1. minha mae é casada em regime de comunhão de bens.
    2. meus pais são separados de fato , ainda não formalizaram o divorcio.
    3. dessa relação tem 04 filhas maiores e apenas uma casa.
    4. minha mae quer fazer a doação em vida da metade da casa (que é a parte dela ) para as filhas.
    5. pergunto precisa da anuência e comparecimento do meu pai no cartório?
    6. isto pq meu pai mora no interior de minas e não temos contato com ele.
    muito obrigada
    sandra

  • Marli disse:

    Adorei o seu site. Meu marido tem dois filhos do primeiro relacionamento e no processo de separação deixou o único imóvel , sua parte de 50%, para os dois. Ao casar comigo no regime de separação parcial de bens eu tinha um imóvel em meu nome. Após 3 anos ele foi vendido e por erro do cartório eu não fui orientada sobre a sucessão de bens. A venda do meu imóvel representa 50% do valor do imóvel adquirido. Por este motivo estou preocupada com a partilha futura em caso de morte minha ou de meu esposo, pois hoje tenho dois filhos. O que faço? o imóvel doado aos primeiros filhos também entraram em inventário? Meus filhos tem direito?

    • Danilo disse:

      Sra. Marli, todos os irmãos têm direitos iguais, sejam unilaterais ou bilaterais, assim, em caso de sucessão cada um receberá sua quota parte, devendo aquela doação, tida como adiantamento de legítima, ser levada à colação para igualar o valor hereditário de cada um.

      Cordialmente,

      Danilo Montemurro

  • Danilo disse:

    Sra. Andrea, precisa de um bom advogado especializado em Direito de Família e Sucessões para que defenda, desde já, seus interesses como herdeira, o que desde já recomendo.

    Simulações de compra e venda para encobrir doações que deixem filhos preteridos constituem fraudes e quanto antes forem adotados os meios adequados para sua proteção, haverá melhor probabilidade de êxito.

    Cordialmente,

    Danilo Montemurro

  • Danilo disse:

    Sra. Marcela, é possível a doação, a qual terá a natureza de antecipação de herança, até o limite do disponível (o que exclui a meação, caso haja).

    Como vai participar com os custos do inventário, o ideal é que seja feito um Planejamento Sucessório, iniciando-se neste inventário (do seu sogro) para que haja economia em custas e impostos e ainda seja reservado garantias para você em caso de divórcio ou sucessão.

    Assim, recomendo que procure um advogado especializado em Direito de Família e Sucessões para que realize este trabalho.

    Cordialmente,

    Danilo Montemurro

  • Danilo disse:

    Sr. Christian, testamento não se presta para doação, mas sim para expressar a vontade sucessória de alguém. O beneficiário de um testamento é legatário (um tipo de herdeiro) e sim, pode ser objeto de testamento até 50% da herança.

    Não existe uma melhor forma, mas sim uma melhor alternativa segundo um sem número de fatores encontrados em uma determinada família.

    O que pretende realizar é o chamado Planejamento Sucessório, assim, importante que obtenha um estudo da melhor estratégia sucessória, feito por um advogado especializado em Direito de Família e Sucessões.

    Cordialmente,

    Danilo Montemurro

  • Júlia disse:

    Dr. Danilo, solicito seu esclarecimento no caso a seguir: Minha avó possui 5 filhos e após a morte de meu avô, esta transferiu 1 imóvel para cada filho, restando apenas o imóvel que reside. Gostaria de saber, se ela pode doar esse imóvel que reside para seus bisnetos, meus filhos. Obrigada.

    • Danilo disse:

      Sra. Julia, é livre a doação de bens desde que não atingida a parte indisponível do patrimônio (50%). Ainda, pode ser considerada como antecipação da herança (adiantamento de legítima) a transferência de bens, ainda em vida, para seus herdeiros, de forma que tais bens devem integrar o cálculo para se apurar o valor indisponível (50%).

      É absolutamente recomendável que procure um advogado especializado em Direito de Família e Sucessões para elaborar um Planejamento Sucessório evitando problemas e garantindo economia.

      Cordialmente,

      Danilo Montemurro

  • márcia disse:

    Boa Noite. Gostaria de orientação sobre meu caso, entrei com processo de cancelamento de registro. motivo: Meu esposo comprou um lote sem eu saber com dinheiro que estávamos juntando para comprar uma casa, O problema é que eu descobri que ele estava me traindo pedi que ele saisse de casa ficou com raiva e fez essa burrada. O pior é que ele pegou o dinheiro da economia escondido e comprou um lote colocando no nome dos meus três filhos fruto de nosso casamento e também colocou no nome dos outros dois filhos que teve fora do casamento e com mulheres diferentes. É um absurdo porque ele nem mencionou meu nome na escritura do lote porque colocou como solteiro e nem mesmo colocou usufruto. Isso já faz 14 anos mas só agora passando por muitas dificuldades e ainda sem ter uma casa para morar fui buscar maior conhecimento sobre o caso entrando na justiça. Na epoca por estar com filhos pequenos perdoe ele e voltou para casa estamos juntos até hoje. Agora ele também quer corrigir esse erro. O codigo civil diz que é nulo a doaçao de todos os bens e principalmente porque ele era casado mesmo que na epoca não no civel. Mas tinhamos uma união já de seis anos. Portanto ele não poderia doar o unico imovel, mesmo porque 50% é de direito do conjuge no caso eu. Por favor me ajude meu advogado não me exclarece nada, fico sempre olhando o andamento do processo na internet e ligando para ele mas não resolve nada. Qual a possibilidade de eu ganhar. Apenas um dos filhos já é maior de idade no caso ele é meu filho.
    Obs: O lote foi escriturado no nome dos cinco filhos e meu esposo como tutor. mas nada de usufruto sendo que o advogado disse que eles pode vender se quiser quando completarem 18 anos.
    Só quero justiça por favor me ajude porque ainda não tenho casa e pago imposto do lote todo ano. Mesmo não estando no meu nome. Obrigado, desculpe pela enorme mensagem

    • Danilo disse:

      Sra. Márcia, me perdoe mas, por obrigações éticas, não posso comentar sobre o caso de outro colega. Outrossim, não conheço a causa nem o processo e não tenho condições de franquear qualquer consideração sem antes estudar o processo.

      Cordialmente,

      Danilo Montemurro

  • Raphaela disse:

    Boa Tarde.
    Gostaria, se possível, que o Sr. me desse uma orientação sobre o seguinte caso: Minha mãe tem um irmão adotivo e a família dela doou a metade do patrimônio para esse irmão, sem a anuência dela. Ela só veio a saber um tempo depois. Esse irmão agora está vendendo a outra parte do patrimônio, que é dos pais, com a intenção de deixar minha mãe sem sua quota. Como fica o direito de herança de minha mãe?

    • Danilo disse:

      Sra. Raphaela, se a doação foi feita entre pai e filho (biológico ou adotivo) este (filho) deverá levar à colação os bens recebidos na doação, quando da abertura do inventário do doador, para que sejam compensados com os demais herdeiros, garantindo o direito hereditário dos demais herdeiros.

      Cordialmente,

      Danilo Montemurro

  • Rafaella disse:

    Caro Colega!
    Busco uma alternativa para o seguinte caso:
    Em sentença de divórcio ficou acordado que cada conjuge ficaria com 50%, cada, do imóvel. A conjuge virago passou sua quota parte para o filho, e está como usufrutuária do bem apenas. Este imóvel também é alugado para terceiros. Ocorre que, até hoje nenhum valor foi repassado nem para filho nem para a conjuge a parte que lhe cabia no aluguel. Para além, o conjuge varão utiliza deste aluguel recebido para pagar a pensão do filho, que é proprietário do imóvel, já que houve a doação.

    Obrigada, desde já pela atenção e disponibilidade.

  • Lxxx disse:

    Dr Danilo,
    Gostaria de sua orientação no seguinte caso:
    Doação de dois bens imoveis, para filha do primeiro casamento da conjuge virago, com clausula de usufruto vitalicio aos conjuges.
    Na partilha dos bens, apos o divorcio, a conjuge virago não aceita que tais bens doados à sua filha, sejam considerados adiantamento de partilha.
    Gostaria que me esclarecesse e me ajudasse a fundamentar/elaborar essa questão, pois entendo que sim, é adiantamento de partilha e deverão, esses bens doados, serem computados na meação da conjuge virago, no caso de o conjuge varão abrir mão do usufruto. Estou no caminho certo, ou desviei muito da questão? Parabenizo – o pelas pontuais respostas e agradeço a atenção.

    Lory Ann

    • Danilo disse:

      Sra. Lory, não será adiantamento de legítima se a doação veio expressamente acompanhada da declaração de que se trata de doação da parte disponível. Caso contrário, ou caso a doação atinja a parte indisponível será considerada adiantamento de legítima.

      O usufruto e a nua-propriedade são direitos autônomos e perfeitamente destacáveis, assim poderá as partes exercê-lo em sua plenitude. Caso o usufruto seja renunciado automaticamente retornará ao nu-proprietário.

      Cordialmente,

      Danilo Montemurro

  • msmm disse:

    Se antes do divórcio os pais doam para os filhos havidos deste casamento um imóvel, e posteriormente se divorciam e um dos cônjuges falece, e aparece outro filho de um outro relacionamento do que faleceu, a doação antes referida é válida? ou deverá ser anulada e dividida com os três filhos? ou ainda, o 1º conjuge do que faleceu (ex), tem algum direito sobre essa herança? obrigado

    • Danilo disse:

      Sr. msmm.

      Toda doação feita em vida a descendentes importa em adiantamento da herança. Assim, pouco importa se a doação foi feita antes do nascimento do outro irmão, também pouco importando se é irmão unilateral.

      Contudo, a doação não é nula ou anulável, e resistirá até a data da partilha, ocasião em que o herdeiro donatário deverá levar o bem à colação para que seu valor seja compensado da parte que lhe couber da herança. Isso só não ocorrerá se a doação for feita com algumas cláusulas específicas e o valor da doação não ultrapassar a metade de toda a herança.

      Por fim, um cônjuge só será herdeiro se ambos estavam casados quando do falecimento do outro. Portanto, se já estavam separados não receberá herança.

      Recomendo que consulte um advogado especializado em Direito de Família e Sucessões.

      Cordialmente,

      Danilo Montemurro

  • Carolina disse:

    Gostaria de saber se posso doar um imóvel a um filho do segundo casamento, lembrando que tenho dois imóveis e quero doar o de menor valor ao filho do segundo casamento sendo que tenho dois filhos do primeiro casamento, teria algum impedimento ?

    • Danilo disse:

      Sra. Carolina, obrigado pelo contato.

      A doação pode ser vista como antecipação de herança, de sorte que, na ocasião de inventário o seu filho que receber o imóvel poderá ser obrigado a levar o bem à colação, o que significa que a parte dele do inventário terá o desconto do bem doado.

      Você pode dispor de metade do seu patrimônio, sem que haja problemas num futuro inventário, existindo algumas formas de se operar de acordo com a especificidade de cada família.

      Assim, é recomendável que você faça o ato com a assessoria de um advogado, preferencialmente especializado em Direito de Família e Sucessões. Muito recomendável também, a elaboração de um Planejamento Sucessório.

      Cordialmente,

      Danilo Montemurro

  • Gabriela disse:

    Bom Dia! Dr. Danilo, meu sogro é proprietário de um imóvel, que em divórcio foi dado como usufruto vitalicio para minha sogra em 2004, porém minha sogra faleceu em 2013, meu marido é o único filho dele, há 15 anos meu sogro vive com outra mulher, existe a possibilidade deste imóvel ser doado integralmente para o meu marido, uma vez que a atual esposa do meu sogro não convivia com ele na época da aquisição deste imóvel? Aproveito para parabeniza-lo por tal iniciativa, são com pequenas atitudes que podemos mudar o Mundo, grata pela ajuda.

    • Danilo disse:

      Sra. Gabriela, obrigado pelo contato e pelo gentil elogio.

      A doação é possível, porém, caso ele (sogro) venha a falecer durante a vigência da União Estável, a doação poderá ser reduzida pois ela (companheira) também será herdeira. Diferentemente da hipótese de separação, hipótese em que o bem não será dividido com ela.

      Recomendo consultar um advogado especializado em Direito de Família e Sucessões para que elabore um Planejamento Sucessório e evite divisões injustas.

      Cordialmente,

      Danilo Montemurro

  • ROSa disse:

    pode um pai vender um imóvel para um filho com o consentimento dos outros?
    se sim, como fazer? Coloca no contrato de compra e venda e todos assinam?
    Coloca na escritura?

    • Danilo disse:

      Sra. Rosangela, obrigado pelo contato.

      Sim, é possível a compra e venda entre pais e filhos, desde que haja o consentimento expresso dos demais filhos e também do cônjuge (salvo no regime da separação total).

      A lei ainda exige que o ato seja formal e solene, por isso deve ser feito via escritura pública.

      Recomendo que procure um advogado para que analise a melhor maneira de se praticar o ato, sem que haja prejuízos para os herdeiros, para que seja feito no rigor da lei e para que não haja gastos desnecessários.

      Cordialmente,

      Danilo Montemurro

  • Raul disse:

    Minha mãe é falecida a 18 anos e meu pai faleceu a 5 meses e a dois anos foi feito uma doação de bens para mim e minha irmã, sou casado em regime comunhão parcial de bens e por ventura, vamos vamos fazer o inventario, mas, quero aproveitar e me divorciar. Minha esposa tem parte desse imovel? tenho um filho

    • Danilo disse:

      Sr. Raul, os bens advindos de herança não se comunicam com o cônjuge, ou seja, não serão divididos, salvo se o casal houver estipulado em escritura pública o contrário.

      Cordialmente,

      Danilo Montemurro

  • raquel disse:

    Dr. Gostaria de tirar uma dúvida, espero que possa me ajudar. Minha mãe doou ou vendeu um único imóvel dela para meu irmão caçula, eu digo que doou ou vendeu pois não consigo saber o que foi de fato realizado, enfim, o que eu sei é que o imóvel está no nome dele, e fico preocupada dele não amparar minha mãe no futuro. Mas essa transferência no nome dele já se deu há uns dez anos, também não tenho certa a data, mas ela alegou na época que estava fazendo isso pois ia pedir separação de meu pai que está desaparecido e com medo que ele aparecesse e causasse danos a ela , foi a decisão que ela tomou de tirar o imóvel do nome dela, então não houve o consentimento dos outros três irmãos, agora ela diz que é melhor que fique assim, pois esse meu irmão é o único que não tem imóvel. Gostaria de saber se pelo tempo do fato se já não é possível reverter essa situação, reverter judicialmente, já que minha mãe e meu irmão beneficiado estão satisfeitos.
    Obrigada por me dar essa atenção.
    Raquel.

    • Danilo disse:

      Sra. Raquel, obrigado pelo contato.

      A doação feita pode ser anulada, seja porque ultrapassou a legítima, parte indisponível, seja porque é proibido doar todos os bens, sem deixar uma sobra suficiente para a própria subsistência.

      Se o ato foi praticado como se compra e venda fosse, mas na verdade foi doação, também há como ingressar com medidas judiciais para anular o ato.

      Quanto ao prazo para ingressar com as medidas cabíveis, a doutrine e jurisprudência não têm um prazo certo, alguns entendem pela imprescritibilidade outros 10 anos outros 20 anos. Assim, é de rigor recomendar que você procure um advogado, preferencialmente especializado em Direito de Família e Sucessões, para que seja melhor orientada e adote as medidas necessárias.

      Cordialmente,

      Danilo Montemurro

  • MARIA disse:

    Dr. Danilo estou divorciada a 6 anos, fui casada com separação parcial de bens e o juiz não decidiu o que fazer com a casa que é financiada e sempre paguei sozinha as prestações e gostaria de doar minha parte para meus filhos. Posso fazer isso?

    • Danilo disse:

      Sim, você poderá doar sua parte ao filho, desde que preserve direitos de herança de eventuais outros filhos.

      Recomendo que procure um advogado, preferencialmente especializado em Direito de Família, pois me causou estranheza saber que não foi resolvida a divisão de bens no seu divórcio.

      Cordialmente,

      Danilo Montemurro

  • Paula disse:

    Dr. Danilo, por gentileza, no caso de uma mãe que deseja doar seu único bem imóvel aos dois únicos filhos, assim antecipando a herança que a estes caberia, parece não haver maiores impedimentos, posto que todos os possíveis interessados em uma futura herança estariam sendo beneficiados desde já, o que provavelmente não ensejaria doação inoficiosa. Estou certa?
    Desde já, agradeço a atenção,
    Paula

    • Danilo disse:

      Sra. Paula, obrigado pelo contato.

      Você está correta, neste caso não haverá nulidade, salvo se posterior à doação você venha a ter outro filho, ou ainda se tiver cônjuge.

      Só há um impedimento, pois ninguém poderá doar a totalidade de seu patrimônio, sem reservar algum (bem ou usufruto) suficiente para a subsistência própria e dos dependentes. (art. 548, Código Civil)

      O que pretende fazer é um tipo de Planejamento Sucessório, assim, recomendo que entenda mais sobre o tema e, se possível, consulte um advogado especializado em Direito de Família e Sucessões.

      Cordialmente,

      Danilo Montemurro

  • maria disse:

    Agradeço muito pelo seu esclarecimento. Inclusive já li seu artido sobre o Planejamento Sucessório e vou propôr isso no meu processo de divórcio já.
    Parabéns pelo seu trabalho neste auxílio à nós leigos neste assunto tão complicado. Sucesso sempre.
    Maria

  • Maria disse:

    Dr Danilo, gostaria de tirar uma dúvida: estou em processo de divórcio consensual e, por ocasião de falecimento de um dos pais, como posso garantir que somente meus filhos sejam beneficiados como futuros herdeiros do patrimonio constituído pelo casal, como deverá ser proposto isso no processo de divórcio.
    Falo isso pela possibilidade de qualquer um dos dois virem a constituir nova família inclusive com novos filhos, e que estes bens tenham que ser divididos com pessoas que não participaram da constiuição deste patrimonio.
    Desde já agradeço pela orientação.

    • Danilo disse:

      Sra. Maria, obrigado pelo contato. Sua pergunta é pertinente e importante.

      Quando do divórcio, você garante que os bens constituídos na primeira família sejam preservados para ela, caso algum dos divorciados constitua uma nova família. Contudo, em caso de morte, a novel família participará da sucessão concorrendo com a antiga família inclusive nos bens adquiridos naquela época, o que gera injustiças na maioria dos casos.

      A única maneira de preservar e garantir que o patrimônio adquirido naquela época seja destinado aos filhos do casal que divorciou-se é a elaboração de um Planejamento Sucessório.

      Este Planejamento Sucessório, na maioria dos casos, pode inclusive ser elaborado a partir dos termos do Divórcio. Por isso a importância de um advogado participar do divórcio, especialmente se for especializado em Direito de Família e Sucessões.

      Cordialmente,

      Danilo Montemurro

  • Marcio disse:

    Dr. Danilo, muito obrigado por seu pronto esclarecimento, me foi de grande valia. Sem querer abusar, só fiquei com uma última dúvida. Caso a doação tenha caráter de antecipação de herança, se o bem doado não for levado à colação ? A quem caberia informar este fato? Se os outros herdeiros não tiverem conhecimento da antecipação, caso o contemplado também não avise, é possível que esse bem não seja abatido da parte que lhe couber na herança?
    Muito agradecido novamente e desculpe tomar seu tempo.

    • Danilo disse:

      Prezado, as disposições legais devem ser cumpridas sob pena de nulidades. Ainda, os atos notariais somente são lavrados na esteira da lei. Celebrar uma doação imobiliária prestando informações inverídicas ao escrivão, sonegar a doação da Receita Federal e, ainda, à revelia dos demais herdeiros, certamente trará sérias complicações.

      Como já dito, existem maneiras de alcançar sua vontade, que não implica na prática de atos ilegais. Consulte um advogado de sua confiança, especializado em sucessões.

      Cordialmente,

      Danilo Montemurro

  • Marcio disse:

    Dr. Danilo, meus parabéns pelo site e principalmente pelo desprendimento em passar um pouco de seu conhecimento de forma realmente esclarecedora. Gostaria de perguntar ao sr. se na doação de imóvel para um único filho, como se comprova que o imóvel doado não integra a legítima ? Basta a declaração verbal dos pais doadores ou é necessário trazer documentação dos outros bens disponíveis, considerando que podem estar em outra cidade, e considerando tb que esses outros bens podem não possuir escritura definitiva? Mto obrigado, desde já.

    • Danilo disse:

      Caro Sr. Marcio, inicialmente agradeço pela participação e pelas gentis palavras destinadas à minha pessoa.

      Não se prova quais imóveis integram a legítima, pois esta se revela na metade de todo o patrimônio, incluindo imóveis, móveis, ativos financeiros etc., de sorte que você pode doar todos os seus imóveis e reservar seus ativos financeiros para a legítima, por exemplo (desde que tal valor seja igual ao valor dos imóveis).

      Na escritura de doação para um único filho, haverá a declaração do pai ou do casal de que subsiste bens suficientes para garantir a subsistência da família e também a legítima.

      De toda a forma, importante entender que esta doação, se não for bem instrumentalizada, será considerada antecipação de herança, de sorte que, quando da sua sucessão, este filho donatário deverá, obrigatoriamente, no processo de inventário, levar à colação o bem doado para que seu valor seja abatido da sua parte da herança.

      Este é mais um exemplo da importância do Planejamento Sucessório, como ferramenta para garantir não apenas economia na sucessão, mas também levar à efeito a vontade do autor da herança, como também garantir a harmonia na hora da divisão dos bens.

      Cordialmente,

      Danilo Montemurro

  • Danilo disse:

    Obrigado pela pergunta. Sim, o seu pai pode vender imóvel a quem ele quiser, incluindo um dos filhos, sem que haja a autorização dos demais irmãos. Neste caso, o dinheiro da venda, ou os bens que seu pai adquirir com tal valor, será transmitido aos herdeiros quando do falecimento do seu pai.

    Ele pode ainda doar imóveis a um único filho, desde que preserve a metade dos bens, a qual (metade dos bens) é destinada aos herdeiros. No caso de doação, poderá expressar na escritura pública que pretende transmitir o bem exclusivamente àquele filho, desde que o bem doado tenha valor inferior à metade de todo o patrimônio, de forma que o bem doado não será partilhado entre os herdeiros. Caso não seja declarada a vontade em escritura, o ato de doação será entendido como antecipação de herança, o que também é possível, contudo, neste caso, o beneficiário da doação deverá, no processo de inventário, indicar o bem doado e seu valor será descontado da parte que lhe cabe na herança.

    No seu caso, deve verificar se houve compra e venda mesmo, o valor pago pelo irmão deverá corresponder aquele valor de mercado. Caso contrário, haverá doação disfarçada de compra e venda, incidindo as regras acima descritas.

    Recomento a leitura dos seguintes artigos:

    https://danilomontemurro.com.br/doacao-inoficiosa/

    https://danilomontemurro.com.br/quanto-custa-o-inventario/

    https://danilomontemurro.com.br/inventario/

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