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 embrião
 

Obtida decisão inédita em caso de cessão de útero “barriga de aluguel”.

Justiça facilita registro de bebê de ‘barriga de aluguel‘”. Esta foi a manchete que encapou a primeira página do Jornal Folha de São Paulo e aqueceu a discussão sobre o tema.

Trata-se de decisão judicial obtida em ação inédita, em seus fundamentos, forma e objetivo, por mim patrocinada e que trouxe significativo avanço no estudo jurídico e prático de casos de cessão temporária de útero. Explico:

Defendo com veemência as vantagens e facilidades que se pode obter com a prevenção jurídica, contudo, faz parte da cultura do brasileiro procurar o advogado apenas quando o problema já se materializou e, em alguns casos, quando já tornou-se irremediável.

Felizmente, no caso dos personagens da matéria (meus clientes), fui procurado antecipadamente, com tempo suficiente para criar a estratégia jurídica mais adequada, rápida e indolor para resolver um problema grave, enfrentado por muitos casais (quiçá todos) que se submetem ao procedimento de cessão de útero.

Cessão Temporária De Útero é o termo técnico para o método conhecido como “barria de aluguel” ou “útero de substituição”. Aquela família, seja formada por casais heteroafetivos ou homoafetivos, que aspiram o desejo da maternidade e paternidade, mas que por impossibilidade física, seja pela ausência de útero ou contraindicação de gravidez, não podem gerar um filho, têm como opção a referida técnica.

► Como fazer?

Primeiramente, ao casal deve ser indicado o tratamento de cessão de útero por médico especializado em Reprodução Assistia (RA). O médico irá avaliar se é o caso de indicação da técnica, em sendo, qual procedimento de RA irá adotar (homóloga ou heteróloga), quais eventuais problemas genéticos, etc.

Uma mulher disposta a ceder seu corpo e útero para gerar o filho desde casal deve ser indicada. Evidentemente que esta mulher deve ostentar condições de prover a gestação e seu gesto deve ser puramente gracioso, sendo vedada qualquer cobrança por isso. Esta mulher, a cedente de útero (barriga), deve ser parente de um dos pais biológicos. Caso a barriga não seja parente, o procedimento ainda sim é possível, contudo, o caso deverá ser submetido à autorização do Conselho Regional de Medicina (CRM).

No campo da medicina e biomedicina a técnica evoluiu significativamente, mas no campo do direito ainda falta muito o que desenvolver. Não há leis específicas que tratem deste tema, há pouco estudo jurídico e raras decisões judiciais, portanto, para que tudo acabe da melhor maneira o casal deverá valer-se de ajuda profissional interdisciplinar: Além da ajuda de médico especializado em tratamentos de RA; de médico obstetra que tenha alguma experiência em casos desse tipo e de psicólogos, o casal, invariavelmente, precisará do auxilio de advogado especializado.

E é neste momento que o auxilio de advogado deveria ter início. Neste momento documentos como Termos de Consentimentos e Contratos serão firmados por todos os envolvidos, laudos médicos e psicológicos serão emitidos e os aspectos jurídicos iniciais serão formatados

Assinados todos os documentos, emitida a autorização do CRM (se o caso) e providenciados os demais documentos, o médico responsável iniciará o tratamento, começando pela FIV. Em apertada síntese, fertilização in vitro (FIV) consiste em técnica de reprodução humana medicamente assistida. Realiza-se, na mulher, uma prévia estimulação ovariana, por meio de medicamentos adequados e com o acompanhamento de médico especialista, que define a data adequada para, com o uso de uma agulha especial, captar o óvulo. Neste mesmo dia é feita a coleta dos espermatozoides do marido e, em ambiente laboratorial (in vitro), é fecundado este óvulo e desta fecundação é gerado o zigoto. Este, formado por uma única célula, se multiplica em mais células formando o pré-embrião.

No caso noticiado, o procedimento da fertilização utilizou o material genético de ambos (pai e mãe), ou seja, o óvulo foi retirado do ovário da mãe, sendo fecundado pelo espermatozoide do pai em ambiente laboratorial. O pré-embrião formado por tal fecundação foi transferido artificialmente para a cavidade uterina da cedente (barriga). No exemplo foi realizado a inseminação homóloga, que consiste no uso do material genético de ambos (espermatozoide do pai e óvulo da mãe). Na hipótese do casal apresentar, além da impossibilidade física de gestação, a ausência de espermatozoide ou do óvulo, a RA poderá ser feita com o uso de material doado, material que pode ser obtido de bancos de óvulos ou espermatozoides, os quais garantem o anonimato dos doadores.

Transferido o pré-embrião para a cavidade uterina da cedente, em poucos dias será confirmada, ou não, a gestação. Com o sucesso do tratamento, a cedente irá gerar a criança, que carrega o material genético do casal (pais biológicos), pelas próximas quase quarenta semanas.

O principal problema prático jurídico começa com o nascimento da criança. Até o surgimento do tratamento de cessão de útero havia a certeza da maternidade – por presunção absoluta mãe era aquela quem dava a criança à luz. Após o tratamento de cessão de útero, esta presunção passou a ser relativa. Contudo, esta presunção, ainda que relativa, obriga o Hospital e Maternidade a declarar o nascimento com vida da criança e indicar quem é a mãe e mãe é aquela quem deu à luz.

Esta declaração é formalizada por meio de um documento (o primeiro documento da criança) chamado Declaração de Nascido Vivo (DNV). Este documento, regulamentado por lei, tem a função de auxiliar na elaboração de políticas públicas e, principalmente, orientar a lavratura do registro civil da criança.

Assim, emitida a DNV em nome da cedente (barriga) a certidão de nascimento também sairá em nome da barriga. Pior, se esta for casada, será indicado como pai o marido da barriga, que nada tem haver com a história. E quais os problemas disso?

O incorreto registro de nascimento deverá ser alterado por meio de ação de retificação de registro civil, ação judicial que, como todas as outras, é demorada e desgastante. E quais os outros prejuízos durante a ação judicial de retificação?

1)     Não haverá registro em nome dos verdadeiros pais;

2)     A criança sairá do hospital como sendo filha da cedente e seu marido;

3)     Os pais não conseguem estender o plano de saúde para o filho;

4)     Todos, normalmente, se sujeitarão ao exame de DNA;

5)     Caso a cedente se arrependa e queira ficar com a criança, enquanto se discutir judicialmente a paternidade a criança poderá ficar sob a guarda da cedente e não dos verdadeiros pais biológicos;

6)     Há o prejuízo psicológico experimentado pelos pais, que saem da maternidade sem o reconhecimento do Estado e da sociedade de que aquele que carregam é seu verdadeiro filho;

7)     Todos os achaques de uma ação judicial de retificação de registro;

8)     Há o prejuízo para a criança que, durante todo o processo de retificação de registro, permanecerá sem o reconhecimento de sua verdade biológica, quanto a sua maternidade e paternidade.

Grifo, ainda, ao enorme problema para a criança que carregará para sempre o registro de que sua filiação foi um dia alterado, em derradeiro prejuízo do direito de personalidade.

Para evitar tudo isso que, com o uso do procedimento judicial adequado,obtivemos decisão judicial proferida liminarmente, que autorizou o Hospital a emitir o documento já em nome dos pais biológicos. A certidão de nascimento foi expedida horas após o nascimento, de forma íntegra e correta, sem a necessidade de posterior alteração.

Os pais biológicos foram reconhecidos como os verdadeiros pais da criança, desde os primeiros minutos de sua vida e isso não seria possível se eles (pais) não tivessem procurado a ajuda jurídica de forma antecipada.

Leia a matéria

4 Comments

  • Amanda disse:

    Prezado,

    Parabéns pela alcance da decisão inédita!

    Interessante ver as soluções encontradas pelos juristas frente as lacunas do nosso ordenamento.

    Mas bem, eu gostaria muito de ler o inteiro teor da decisão. Contudo não tenho tido sorte em encontrá-la. Existiria a possibilidade do Dr. me encaminhar uma cópia? É para um estudo da faculdade. (Desde que o processo não tramite em segredo de justiça, claro!)

    Bem, desde já, muitíssimo obrigada!

    Atenciosamente,
    Amanda.

    • Danilo disse:

      Amanda, obrigado pelas gentis palavras e pelo interesse. Infelizmente o processo tramitou em segredo de justiça e não posso disponibilizar peças do mesmo sob pena de conduta aética.

      Cordialmente,

      Danilo Montemurro

  • Caroline disse:

    Parabéns Dr.
    Pelo empenho na inovação e pelo compartilhamento das informações.

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