A Ministra Nancy Andrighi decidiu em recurso de sua relatoria de que é possível a adoção póstuma, ainda que o processo de adoção não tenha sido iniciado quando o adotante ainda era vivo.
Comento: O §6º, do art. 42, do ECA (Lei 8.069/1990), defini que a adoção poderá ser deferida por decisão judicial quando, durante o processo de adoção, o adotante venha a falecer. Esta situação chama-se “Adoção Póstuma”.
O dispositivo citado autoriza a adoção quando a pessoa do adotante morre durante o processo de adoção, por isso havia-se o entendimento de que, para a adoção póstuma, o processo de adoção deveria necessariamente ter sido iniciado.
Contudo, com a acertada decisão da Ministra, o requisito ficou dispensado. A adoção póstuma se assemelha ao reconhecimento de uma filiação socioafetiva preexistente, pois haveria prévio tratamento do adotado como se filho fosse, bem como o prévio reconhecimento público dessa condição.
A regra disposta no art. 42, do ECA, somente defini a existência de prévio processo de adoção como prova inequívoca da vontade de adotar, de sorte que o pedido judicial tão somente selaria com a certeza a vontade do adotante em adotar.
Assim, havendo outros mecanismos capazes de provar a referida vontade do adotante, não haveria razão de exigir o prévio pedido judicial para a vigência do art. 42, § 6º, do ECA, e a derradeira adoção póstuma.