
A burocracia e os custos de um inventário são preocupações comuns para muitas famílias. Uma das dúvidas frequentes diz respeito ao momento exato de pagar o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) em um processo de inventário. Para trazer clareza a essa questão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se debruçou sobre o tema, que ficou conhecido como Tema 1074.
O Dilema do ITCMD no Arrolamento Sumário
O “arrolamento sumário” é um tipo de inventário mais simplificado, utilizado quando todos os herdeiros são maiores e capazes e estão de acordo com a partilha dos bens. A questão central do Tema 1074 era se a comprovação do pagamento do ITCMD seria uma condição obrigatória para que a partilha fosse homologada (aprovada judicialmente) ou para que a carta de adjudicação (documento que transfere a propriedade dos bens) fosse expedida.
A burocracia e os custos de um inventário são preocupações comuns para muitas famílias.docx, Seção “20 Recolhe ITCMD para Homologacao Tema 1074”
“Reconhecida a Repercussão Geral sobre o tema, o STJ irá submeter a julgamento, registrado como Tema 1074, a “necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos artigos 192 do CTN e 659, parágrafo 2º, do CPC/2015”.”
A Decisão Final do STJ: Mais Flexibilidade para os Herdeiros
Após análise, o STJ, sob o regime dos recursos repetitivos (o que significa que a decisão serve de orientação para todos os tribunais do país), firmou o entendimento de que não é necessário comprovar o pagamento do ITCMD para a homologação da partilha ou a expedição da carta de adjudicação no arrolamento sumário.
A tese definida pelo STJ foi:
A burocracia e os custos de um inventário são preocupações comuns para muitas famílias.docx, Seção “A tese definida pelo STJ foi:”
“No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou a expedição da carta de adjudicação não se condicionam ao prévio recolhimento do ITCMD, devendo ser comprovado o pagamento apenas antes da expedição dos formais de partilha ou da carta de adjudicação.”
Isso significa que os herdeiros ganham um fôlego. Eles podem ter a partilha aprovada e a carta de adjudicação expedida sem ter que pagar o imposto imediatamente. O pagamento do ITCMD será exigido, sim, mas em um momento posterior: antes da efetiva expedição dos formais de partilha ou da carta de adjudicação. Esses documentos são os que permitem, por exemplo, registrar os bens em nome dos herdeiros.
O Impacto para as Famílias
Essa decisão é muito bem-vinda, pois oferece maior flexibilidade e pode aliviar a pressão financeira sobre as famílias durante o processo de inventário. Muitas vezes, os herdeiros não têm liquidez imediata para arcar com o imposto, e essa medida permite que o processo avance até certo ponto, dando mais tempo para a organização financeira.
É importante ressaltar que, embora o pagamento não seja exigido na homologação, ele continua sendo uma obrigação e deve ser cumprido antes da finalização completa da transferência dos bens. A decisão do STJ apenas ajusta o timing dessa exigência, tornando o processo mais fluido.
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Observação sobre a Reforma do Código Civil: Este tema trata de uma questão processual e tributária relacionada ao inventário e ao ITCMD. A Reforma do Código Civil em discussão não aborda diretamente as regras processuais para o recolhimento de impostos em inventários, que são reguladas pelo Código de Processo Civil e pela legislação tributária. Portanto, a decisão do STJ sobre o Tema 1074 permanece inalterada e relevante, independentemente das propostas de reforma do Código Civil.






