O que é o ITCMD?
O ITCMD é um imposto estadual, cobrado toda vez que há transferência de patrimônio
por doação ou por causa mortis (sucessão). Assim, se você tem um imóvel, ou outro
bem qualquer, que seja doado a alguém, quem receber este bem pagará o imposto.
Quando alguém morre e possui bens, seus herdeiros também pagarão este imposto.
Quem regulamenta a cobrança do ITCMD?
O Senado Federal diz qual a alíquota máxima e cada Estado cobra a alíquota que
entender melhor para sua política econômica.Atualmente a alíquota máxima é de 8% e
somente os Estados da Bahia, Ceará e Santa Catariana praticam o máximo de 8%. No
Estado de São Paulo, por exemplo, a alíquota é de 4%, o Estado do Amazonas cobra a
menor alíquota, 2%. Com a elevação deste patamar máximo, passando de 8% para
20%, agregado ao obrigatório repasse de parte do arrecadado para a União, cada
Estado aumentará sua alíquota para no máximo 20%.
Recebi um imóvel de herança do meu falecido pai, o imóvel vale R$ 1 milhão, meu
pai era viúvo e tenho outros três irmãos, quanto terei que pagar deste imposto?
Dependerá do Estado, se for no Estado de São Paulo, por exemplo, a alíquota é de 4%,
portanto cada um dos filhos pagará R$ 10 mil, total de R$ 40 mil só deste imposto.
Recebi um imóvel pela morte do meu pai, mas não tenho dinheiro para pagar este
imposto, como fazer?
Salvo raríssimas exceções em que há isenção do imposto, não há alternativa e o
imposto deverá ser recolhido. No máximo, dependendo do Estado, há a possibilidade
de parcelamento. Normalmente, quando não há dinheiro em caixa para pagar o
imposto, os herdeiros têm que vender algum bem da herança para cobrir as despesas.
E com o aumento do imposto, como ficará no caso de um imóvel herdado que vale
R$ 1 milhão?
Dependerá do Estado, na Bahia, por exemplo, que já pratica a alíquota máxima de 8%,
hoje os herdeiros teriam que pagar o total de R$ 80 mil. Com o aumento para 20%,
terão que pagar R$ 200 mil. No Estado de São Paulo, pro exemplo, que pratica a
alíquota de 4%, se majorada para o patamar máximo os herdeiros terão que arcar com
a elevação de R$ 40 mil para R$ 200 mil, um aumento expressivo e que pegará muita
gente de surpresa.
E se quando a alíquota for aumentada e meu processo de inventário ainda não tiver
sido finalizado, terei que pagar a alíquota maior?
Não, porque em caso de causa mortis o imposto é calculado de acordo com as
condições (valor do bem e alíquota do imposto) no momento da sucessão, ou seja, no
momento do falecimento, assim, mesmo que o imposto seja pago após a majoração,
será considerado a alíquota válida no momento do falecimento. Diferentemente para
doação, que será considerado o momento em que for firmado o ato (escritura ou
contrato), assim, caso a doação seja formalizada após a vigência da nova alíquota, será
esta a praticada.
E o tal Planejamento Sucessório, evita o pagamento do Imposto?
Não evita o pagamento do imposto, até porque seria ilegal, mas certamente é capaz de
reduzir significativamente o total dos gastos com um inventário, além de evitar a
majoração da alíquota do ITCMD, o que pode representar uma economia de mais de
500% no total do gasto, caso a família permaneça inerte, dependendo do Estado e da
alíquota a ser fixada.
A doação em vida, evita o pagamento da elevação deste imposto?
Em alguns casos sim, mas é importante salientar que nem todos os casos a doação será
um bom planejamento, aliás é na minoria dos casos. Existem regras rígidas sobre a
disposição de bens de herança, de forma que se não atendidas várias exigências a
doação será nula, e se for considerada nula quem fez a doação só gastou dinheiro pois
o ato será desfeito, incorrendo nas majoração do imposto, sem falar que a doação feita
sem critérios rigorosos pode levar a uma incontrolável desarmonia entre os herdeiros.
Ainda, em muitos casos, a doação não evita a necessidade de abertura de inventário e
não evitará a incidência do imposto majorado.
A arrecadação do ITCMD no Estado de São Paulo experimentou uma elevação de
53,8% relativamente ao 1º semestre do ano passado (2014), o que representa R$ 935,4
milhões arrecadados. Este expressivo aumento denuncia que muitas pessoas,
procurando evitar a majoração do imposto, têm procurado os cartórios para fazer
escritura de doação, contudo e certamente, muitas doações foram feitas sem critério e
sujeitas a diversas nulidades, razão pela qual a melhor recomendação é ter cuidado e
critério na hora de decidir fazer uma doação.
Sou viúvo e tenho três filhos, posso doar meu único imóvel ao filho maior, pois é ele
quem cuida de mim?
Não pode, sendo o único bem, você poderá doar somente a metade do imóvel ao
referido filho, a outra metade deverá ser partilhada em três partes iguais,
obrigatoriamente. A doação da metade também deve atender algumas exigências para
ser válida, especialmente constar em escritura que a parte doada é destacada da parte
disponível do patrimônio (metade).
Meu pai é divorciado de minha mãe e se casou com uma nova mulher, todos os
imóveis foram adquiridos quando meu pai ainda estava com a minha mãe, quando
ele morrer terei que dividir a herança com a nova esposa? E os filhos desta nova
esposa, participarão na divisão destes bens?
Dependerá do regime de bens que seu pai e sua nova esposa estabeleceram. Se for o
regime legal e mais comum, ou seja, o regime da comunhão parcial de bens, a nova
esposa participará da herança dividindo os bens com você e demais irmãos e de
eventuais bens adquiridos na constância deste novo casamento,ela terá direito na
metade e a outra metade será dividido entre você e seus irmãos. Os filhos exclusivos
da nova esposa, não participarão da divisão destes bens.
Como fazer um bom Planejamento Sucessório?
Não existe uma regra, ou uma fórmula mágica, na verdade, tudo dependerá da
composição patrimonial daquela família, da estrutura familiar, da vontade do patriarca
ou matriarca e da própria relação pessoal existente entre os membros da família. O
objetivo do Planejamento não deve ser sonegar impostos, frustrar a herança de algum
descendente, ou esconder patrimônio, mas sim buscar a melhor estratégia de
organização patrimonial para garantir a harmonia entre os herdeiros; diminuir a carga
de despesas e impostos; proteger o patrimônio e garantir a vontade do patriarca ou
matriarca.
São ferramentas utilizadas no Planejamento Sucessório a doação, o testamento, a
renúncia, a criação de Pessoas Jurídicas e até sofisticadas estratégias envolvendo
múltiplas ações como a constituição de Holdings, offshores e outras estruturas.
Contudo, repiso que a melhor escolha não depende da vontade de quem quer o
planejamento, mas sim da estrutura que melhor se adequar ao seu caso concreto.