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De relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, a Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça – STJ negou o pedido de duas pessoas de serem incluídos na
sucessão de sua avó biológica, mesmo tendo sido adotadas em 1969, sob o fundamento
de que na vigência do anterior Código Civil (1916) os direitos decorrentes do
parentesco natural não eram extintos pela adoção (REsp. nº 1.477.498).

Na esteira do anterior Código Civil (1916) os descendentes eram classificados como
filhos legítimos, legitimados, ilegítimos, naturais, espúrios, incestuosos e adotivos,
classificação discriminatória que foi totalmente expurgada do sistema com a vigência
da Constituição Federal de 1988 e com o atual Código Civil (2002), de sorte que agora
filho é filho, sem distinção.

Outrossim, pelo antigo sistema, as adoções, constituídas sob a égide dos artigos 376 e
378, do Código Civil de 1916, não afastavam o parentesco natural, ou seja, o
biológico, mas sim estabeleciam um novo vínculo de parentesco entre o adotado e
adotante, transferindo o pátrio poder dos pais biológicos aos adotantes, tão somente.

Esta ordem normativa possibilitava a inclusão de um filho, entregue à adoção, na
cadeia sucessória do pai adotante. Esta foi, sumariamente, a tese socorrida para tentar
incluir-se na sucessão, uma vez que, de fato, ambos foram adotados em 1969, ou seja,
na vigência do anterior Código Civil (1916) e teriam direito adquirido à herança.
Ainda sobre os fatos do caso julgado, a Sucessão (morte da Autora da Herança) foi
aberta em 2007, já na vigência do atual código.

A controvérsia discutida, como pano de fundo, diz respeito à que sistema normativo
será observado no caso: aquele vigente na data da adoção ou aquele vigente no
momento da abertura da sucessão?

Não existe direito à herança de pessoa viva, portanto não há direito adquirido à
sucessão. O direito à herança nasce no exato momento da sucessão e exatamente a
partir deste momento, nunca antes. Outrossim, o direito sucessório rege-se pela norma
vigente na exata data da abertura da sucessão, assim como dispunha o CC-1916, 1.577
ou como disposto no atual CC-2002, 1.787.

Código Civil de 1916 “Art. 1.577. A capacidade para suceder é a do tempo da abertura
da sucessão, que se regulará conforme a lei então em vigor.” Código Civil de 2002
“Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da
abertura daquela.”

Com efeito, se a sucessão, se a morte da Autora da Herança tivesse ocorrido antes da
vigência do atual código, ou seja, antes de 2002, a tese dos filhos biológicos teria pertinência e deveriam estes serem incluídos na sucessão como herdeiros, contudo, este fato (sucessão) ocorreu já na vigência do atual código. Repisa-se, direito sucessório não se adquire com a adoção, mas com o momento em que ocorre a
transmissão do patrimônio do falecido aos seus herdeiros, ou seja, com a sucessão.

Ademais, o artigo 277, § 6º, da Constituição Federal consagrou o princípio da
igualdade entre filhos, sejam eles frutos ou não do matrimônio, sejam decorrentes de
concepção natural ou socioafetiva, sejam eles frutos de gestação natural, por
fertilização in vitro ou útero de substituição, restando vedado qualquer designação
discriminatória, como havia antes. Outrossim, o referido direito constitucional foi
reproduzido pelo artigo 20 do ECA e artigo 1.596, do vigente Código Civil.

Ainda, vigorando a tese dos recorrentes o judiciário consagraria o reconhecimento do
duplo direito sucessório, fazendo jus à herança dos pais biológicos e adotivos, não
havendo como subsistir tese que importa em conceder benefício sucessório
extraordinário a determinadas pessoas, ou ainda, que importa em pretender benefício
que desafia à vedação do enriquecimento ilícito.

Portanto, ao Recurso Especial em comento foi negado provimento, em acertada
decisão do Superior Tribunal de Justiça, revelando o entendimento daquela corte sobre
a aplicação da norma vigente ao tempo da sucessão.

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