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De relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, o Superior Tribunal de Justiça, em
decisão inédita naquela corte, decidiu pela possibilidade de inclusão do nome do
devedor de pensão alimentícia no rol dos maus pagadores do SPC e SERASA.

Negativar o nome do devedor de alimentos é expediente já aplicado no judiciário,
especialmente a negativação oriunda de protesto de título judicial realizado em
cartório de protestos, bem como aquela proveniente do registro de distribuição de
processo de execução, contudo, o assunto nunca chegou no STJ, até agora.

Tratando-se de casos em que há dívidas de alimentos, cuja a efetividade da tutela é de
tal importância que muitas vezes dela depende a vida de uma criança ou adolescente,
todas as medidas possíveis de alcançá-la devem ser adotadas.

Medidas como a prisão civil, o desconto direto em folha de pagamento e penhora de
bens são, possivelmente, mais eficazes que a inscrição nos órgãos de proteção ao
crédito, contudo, muitas vezes, tais medidas não são viáveis ou não garantem a
urgência que o caso demanda.

Alguns devedores não têm emprego que possibilite o desconto em folha, ou pela idade
ou miserabilidade não podem ser presos, ou simplesmente não possuem bens em seus
nomes, de sorte que a publicidade proveniente da inscrição de seu nome no SPC e
SERASA é alternativa viável e com efeito prático rápido e relativamente eficaz.

Outrossim, a decisão do STJ é precedente tendente a levar a regularidade de decisões
semelhantes no Poder Judiciário, tornando-se, talvez, um expediente automático em
todos os casos de dívidas de pensão alimentícia, portanto, a decisão é muito bem
vinda.

Dispõe o novo Código de Processo Civil regras específicas para o protesto de dívidas
judiciais, mas no atual e vigente código não há preceitos próprios, contudo, medidas de
coerção, adotadas com o propósito de alcançar a efetivação do direito do alimentando,
têm fundamento nas práticas atípicas das quais pode se valer o juiz, nos termos do art.
461, do Código de Processo Civil.

Outrossim, o inciso III, do art. 615, do Código de Processo Civil, autoriza a adoção de
medidas acautelatórias, com base no poder geral de cautela, com a finalidade de
preservar os interesses do alimentando, possibilitando lançar mão da medida como
alternativa diante da necessidade de satisfação de forma emergencial.

Ora, a intensidade na participação do juiz em encontrar alternativas para a solução
jurídica mais adequada evidencia-se nos casos em que se pode socorrer do princípio da
atipicidade das medidas executivas, nos termos do art. 461, dentre elas a possibilidade
de inscrição nos registros dos órgãos de proteção ao crédito, como SERASA e SPC.

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