De acordo com o STF ⚖️ é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros
estipulado no artigo 1.790, do Código Civil
. Sendo assim, companheiros de uma união estável tem o mesmo direito de participar da herança
que a estabelecida aos cônjuges, no artigo 1.829, do CC.
O cônjuge ou companheiro concorre igualmente com descendentes
comuns (de ambos) e com descendentes exclusivos do autor da herança (também chamado de sucessão híbrida).
Só não divide em partes iguais quando houver casamento em regime de comunhão universal ou separação obrigatória de bens, ou se, no regime de comunhão parcial, o autor não houver deixado bens particulares.
Se tratando de patrimônio após o reconhecimento da união estável, o companheiro sobrevivente se torna meeiro.
Já segundo o Enunciado 527, da V Jornada de Direito Civil e artigo 1.832, do Código Civil, caso haja apenas descendentes comuns, o companheiro/cônjuge sobrevivente não poderá receber menos de 1/4 da herança.
Estou à disposição para maiores esclarecimentos .