O ITCMD é imposto de competência estadual, cujo o fato gerador decorre da transmissão de bens e direitos a título gratuito (doação e sucessão). É por esta razão que há acrônimos diferentes em cada estado (ITCMD em SP; ICD em PE; ITD no RJ; ITCD em MG, etc).
Porém, em algumas hipóteses (descritas no art. 155, § 1º, I e II, CF), a CF reservou a Lei Complementar para regulamentar a matéria, e não Lei Estadual.
Até hoje a Lei Complementar nunca foi editada.
Agora, o STF deve decidir, em sede do RE 851.108, se os estados, diante da omissão legislativa, podem regulamentar tal matéria. Os Mins. Dias Toffoli e Edson Fachin se pronunciaram de forma contrária à regulamentação estadual. Agora, o Min. Alexandre de Moraes pediu vistas, prorrogando o julgamento.
Segundo um levantamento feito pelo Gaerfis, cerca de 200 ações judiciais que tramitam no TJSP, somando um valor aproximado de R$ 55 bilhões, sobre os quais o estado poderia arrecadar 4% a título de ITCMD.
De fato, este julgamento irá impactar significativamente estratégias de reorganização patrimonial e planejamento sucessório, sendo mais uma razão para recomendarmos com veemência a realização de um bom planejamento.