Skip to main content

De relatoria da Ministra Isabel Gallotti, a 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça julgou recurso em que se discutiu a partilha ou não de recursos sacados do FGTS para aquisição de imóvel. No caso, parte do imóvel foi adquirido com o uso de valores sacados do FGTS da esposa, que reclama pela não partilha pois, sendo FGTS, seria esta parcela do imóvel incomunicável.

A discussão diz respeito ao valor efetivamente levantado do FGTS por autorização legal (compra de imóvel), pois os valores depositados em conta vinculada ao FGTS, quando de eventual divórcio, constituem-se bens personalíssimos e incomunicáveis, não sendo passível de partilha, à este entendimento me inclino e julgo que assim deveria ser.

Em apertada síntese, a corrente que entende que o valor sacado do FGTS para aquisição de imóvel também mantém a natureza de particular, defende estes entendimento pela natureza original do fundo, criado com o afã de indenização pela perda do trabalho, proteção econômica e garantia de subsistência do trabalhador enquanto procura outro emprego. Em pouquíssimas hipóteses legais é possível o levantamento do fundo, como, por exemplo, a aquisição de imóvel para moradia. Ora, a lei autoriza o uso do FGTS para compra de imóvel pois o trabalhador, tendo casa própria e não dependendo de aluguel, teria a moradia garantida. Portanto, sub-roga-se a intenção original do fundo, na compra do imóvel, sendo pois particular.

Contudo, parte da jurisprudência leva em consideração a oportunidade em que o fundo, ou parte dele, foi constituída. Para alguns julgados, os valores depositados no fundo em momento anterior ao casamento e posterior à separação de fato do casal, são bens particulares e, por isso, não se comunicam, contudo, os valores depositados na constância do casamento constituem-se em bem comum, portanto comunicável. Assim, caso tenha sido sacado na constância do casamento para aquisição de imóvel, deve-se calcular qual percentual do valor sacado refere-se aos depósitos anteriores ao casamento e qual parcela tenha sido depositado na constância, para se calcular qual parte é comum e partilhável. Este, entendimento da Ministra Gallotti, prevaleceu no referido julgado.

Segundo posicionamento da Ministra, há diferença de natureza do FGTS enquanto está depositado na conta do trabalhador e quando ele é sacado. Tem caráter personalíssimo e é bem particular enquanto estiver na conta, contudo, passa a ser comum a partir do momento que o valor é sacado por autorização legal.

Muito bem destacou o Ministro Marco Bellizze, ao ponderar que esta distinção da natureza do dinheiro (enquanto depositado e após sacado) poderá gerar graves conflitos familiares na hipótese de um cônjuge recusar sacar o valor, podendo, inclusive, ser causa de separação do casal. “Estou imaginando a esposa acordando o marido todo dia atrasado para perder o emprego, e então sacar o Fundo (…)”.

Seguindo o exemplo da sub-rogação da incomunicabilidade de bens particulares utilizados para compra de outros bens na constância do casamento, como a venda de um imóvel particular para comprar outro, na constância do casamento, ou o uso de ativos frutos de herança ou doação para a compra de imóvel, em que o imóvel comprado recebe, por sub-rogação, a qualidade de bem particular, da mesma sorte deveria ocorrer com os valores sacados do FGTS.

Embora o julgado no STJ tenha se inclinado para a possibilidade de partilha do fundo, repiso que este não é o entendimento majoritário dos tribunais, também, grifo que esta decisão não vinculará, necessariamente, os tribunais estatuais, embora seja um precedente neste sentido.

2 Comments

Leave a Reply