Skip to main content

Em discussão posta no Recurso Especial 1519524/RS, o Superior Tribunal de Justiça –
STJ decidiu que o patrimônio amealhado antes do casamento ou do início da união
estável, no caso do regime da comunhão parcial de bens, não pode se sobrepor à 50
anos de convivência em que esforços comuns prevaleceram.

A discussão travada entre um casal de idosos e os herdeiros exclusivos de uma ex-
esposa, diz respeito à nulidade de uma doação porque o idoso dividiu antecipadamente
ações de sua empresa aos seus filhos. Alegam os herdeiros daquela Sra. que esta teria
direito à meação das ações desta empresa porque participou da formação do
patrimônio durante os 50 anos de convívio.

Dispõe o inciso V, do artigo 1.660, do Código Civil, que os frutos dos bens comuns,
ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou
pendentes ao tempo de cessar a comunhão, devem entrar na comunhão e partilhados
em caso de divórcio. Em outras palavras, nos ensina o dispositivo que o incremento, a
valorização ou os rendimentos advindos na constância do casamento (e da união
estável por equiparação) devem ser partilhados, mesmo que os bens que originaram os
proveitos sejam particulares.

Cotas ou ações de empresas são patrimônio objeto de partilha, dependendo do regime
e, mesmo que as cotas ou ações de uma empresa tenham sido adquiridas anteriormente
ao casamento (ou união estável), a valorização destas ações, a distribuição de lucros, o
pagamento de dividendos et cetera, que advirem na constância do casamento, serão
partilhados.

Contudo, no caso julgado pelo STJ, decidiu a corte que a discussão não se encerra no
mero incremento ou valorização das cotas pelo decorrer dos anos, mas sim patrimônio
convertido em comunhão pelo esforço comum reconhecido nos próprios autos. Assim,
decidiu o STJ que, malgrado as cotas tenham sido adquiridas antes da união estável,
pelo reconhecimento do esforço comum declarado nos autos pelas partes e pelos 50
anos de convívio fechou o entendimento de que houve comum esforço na aquisição
das cotas, por isso partilháveis.

Na esteira do tema em questão, vale ainda ressaltar que na existência de união estável
estabelecida anteriormente ao casamento civil, comumente encontrado em casos
discutidos nos tribunais, valerá o regime de bens legal para a união estável, ou seja,
comunhão parcial de bens, para todo o patrimônio adquirido onerosamente na
constância desta união estável que antecedeu ao casamento. É comum a celebração de
um casamento civil de um casal que já ostentava anteriormente uma união estável, por
vezes estabelecida há anos, fato que gera os efeitos do regime de bens durante este
período, se, por pacto antenupcial ou por via de contrato de convivência, o casal não
tenha disciplinado algo diferente disso.

2 Comments

  • XXXXXXX disse:

    Olá, tudo bem?
    Eu preciso de ajuda para sanar uma grande dúvida. Poderia me ajudar?

    Tive união estável de XXXX até novembro de XXXX.
    Meu marido, irmãos e tia receberam uma herança grande de terras quando seu avô faleceu, pois seu pai já havia falecido. A sua avó por estar viva, ficou com metade em usufruto, porém, fizeram a extinção desse usufruto, e estão construindo um condomínio residencial de luxo, frente para única lagoa que aceita jetsky… Fizeram contrato de parceria com a construtora durante nossa união estável (parcial de bens). Seus irmãos, possuem várias movimentações em cartório de permutas de imóveis trocadas com a construtora durante ainda nossa união estável.
    Para facilitar na negociação, criaram um CNPJ ainda quando estávamos convivendo.
    Tenho direito aos frutos? sendo que grande parte das dívidas da terra e inventário após o falecimento do avô eu ajudei a pagar?
    Meu ex marido está movimentando esses bens por baixo dos panos, mas descobri no cartório, através de selos de fiscalização e certidões de comparecimento, que ele está fazendo isso. Assinou a poucos dias uma escritura pública de compra e venda, vendendo toda sua parte, juntamente com seus irmãos e tia, para o CNPJ que existia durante nossa união.
    Sabem me informar meu direito sobre isso?

    Ele entrou no litigioso, me pedindo tudo, até o que não possuo, me julga por estar mentindo e diz que se trata de terreno rural, que jamais assinou documento ou faz ideia desse CNPJ e construtora.
    Irei me manifestar com esse novo contrato, assinado por ele, em cartório, mas gostaria de saber exatamente ao que possuo direito, se somente aos frutos, e se posso acusá-lo de má fé, sendo que ele é quem mente no processo.

    • Tatiana Viotti disse:

      Olá, boa tarde!
      Seu caso é específico não havendo condições de lhe dar uma resposta por este meio. Há a necessidade de estudar o caso concreto, por isso, recomendo que constitua um advogado especializado em Direito de Família e Sucessões.
      Att.

Leave a Reply