O Superior Tribunal de Justiça – STJ vem assinalando com maior frequência o entendimento de que pensão alimentícia devida ao ex-cônjuge tem limite. Embora ainda estabelecidas pensões entre ex-cônjuges em processos de divórcio, inclusive algumas decisões fixando pensão após anos de separação, a jurisprudência aponta para o entendimento de que a fixação de pensão é excepcional e limitada.
O entendimento acompanha a atual evolução social que vem tornando iguais, na prática e na teoria, homens e mulheres. São poucos os casos de pessoas casadas nas últimas duas décadas em que a mulher não tenha ingressado no mercado de trabalho ou que tenha abandonado a carreira ou os estudos para dedicar-se exclusivamente ao marido e filhos. Outrossim, nestes poucos casos a jovialidade é presente e permite o reingresso no mercado de trabalho, caso necessário.
A maioria dos casos de divórcio na atualidade são de casais formados por pessoas que ostentam autonomia financeira ou que possuem condições laborativas como experiência, cursos superiores ou jovialidade, de sorte a tornar-se injustificada, pelo menos por longos períodos, o direito de um pedir alimentos para o outro.
Outrossim, a ruptura no casamento gera, inevitavelmente, uma diminuição na capacidade econômica de forma individualizada, uma vez que as contas comuns e que eram antes partilhadas, como despesas com moradia, passam a ser individuais gerando naturalmente uma diminuição no padrão de vida de ambos. Com este fato os recém-divorciados terão que se acostumar.
O direito de alimentos nasce do princípio da solidariedade familiar (entre familiares) e do dever legal de assistência (entre cônjuges e companheiros) que decorre, dentre outros, do disposto no artigo 1.694, do Código Civil, “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”, sendo inclusive positivado o direito aos alimentos côngruos, aqueles destinados à manutenção do padrão de vida de uma pessoa, seja pelo vínculo de parentesco ou pelo vínculo no casamento ou na união estável.
Ainda, o artigo 1.704 do mesmo código disciplina que “Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial”.
Entre cônjuges, extensível aos ex-cônjuges, este direito decorre não apenas da solidariedade familiar mas também da obrigação legal de assistência mútua definida no artigo 1.566, inciso III, do Código Civil.
Contudo, o direito de receber alimentos versus a obrigação de provê-los decorre precipuamente do conhecido binômio necessidade versus possibilidade, que em outras palavras significa que somente será estabelecido o direito e obrigação de alimentos quando houver, além da relação de parentesco ou casamento, a real necessidade de um e a eventual possibilidade do outro. Inexistindo a necessidade ou a possibilidade não haverá alimentos.
É claro que uma criança tem a inequívoca necessidade de receber alimentos, contudo, uma pessoa adulta, capaz e sem qualquer limitação física ou intelectual que a impeça de exercer atividade laborativa não ostenta, pelo menos definitivamente, o pressuposto da necessidade.
Exatamente este vem sendo o raciocínio adotado pelo STJ, como prenunciam, a título exemplificativo, os recém julgados nos Recursos Especiais números 933.355; 120.5408; 1.188.399; 886.537; 1.087.164; 1.143.762. A pensão devida entre ex-cônjuge é excepcional e deve ser fixada por tempo limitado, salvo impossibilidade real de um deles prover a própria subsistência ou de evidente impossibilidade de retorno ao mercado de trabalho.
Assim, aqueles que já exercem ou reúnem condições de desempenhar atividade laborativa remunerada e que insistem em manter o vínculo financeiro com seu ex-cônjuge sob o pretexto de ele (ou ela) ter condições econômicas superiores à sua não ostentam o pressuposto da necessidade e poderão ter reduzido ou até mesmo extinto o direito aos alimentos.
Por outro lado, quando do divórcio, aquele que não exerce atividade laborativa remunerada mas tem condições de exercê-la gozará do direito, contudo, com prazo determinado e fixado na decisão judicial, prazo este com o objetivo de assegurar ao cônjuge alimentando tempo hábil para sua recolocação no mercado de trabalho.