Tramitam dois Projetos Leis: O PL 6.583/2013, na Câmara dos Deputados, de autoria do Deputado Anderson Ferreira (PR-PE), intitulado de Estatuto da Família e o PLS 470/2013, no Senado, de autoria da Senadora Lídice da Mata (PSB-BA), intitulado de Estatuto das Famílias.
Os PLs caminham em sentidos opostos e a diferente flexão de número entre os nomes denuncia bem os sentidos em que se propõem. Enquanto o primeiro (PL 6.583), que encontra-se no singular, restringe a entidade familiar apenas aos relacionamentos heteroafetivos, excluindo todos os outros tipos de formação familiar, como a homoafetiva, o segundo PL, no plural, sugere o reconhecimento de todos os tipos de entidades familiares e as protege.
Só poderá vigorar um desses PLs.
A norma projetada, de autoria do Deputado Anderson Ferreira, em seus 15 artigos que insistem em apontar uma única entidade familiar, constituída por casais heteroafetivos exclusivamente, parece-me excludente e homofóbica, desafia as principais decisões e entendimentos do STF e STJ neste tema e representa um retrocesso no reconhecimento doutrinário e jurisprudencial avançado pelas décadas decorridas após a atual Constituição Federal.
Já o Estatuto das Famílias, sofisticada e atual norma projetada, representa, ao meu ver, um importante avanço legal no viés do Direito de Família, positivando aquilo que a doutrina e jurisprudência já reconhecem. Franqueia valor jurídico às diversas formas da entidade familiar, além de tratar de outros importantes aspectos jurídicos.
O Polêmico art. 14 – Não há equiparação de direitos entre o cônjuge e a amante.
Recentemente foi publicada, por um jornal de importante circulação, matéria com título denunciando que a lei projetada (470/13) pode conceder à amante os mesmos direitos do cônjuge. Isso não existe.
Primeiramente, importante conceituarmos o significado da palavra amante: trata-se de caso amoroso ou meramente sexual, extraconjugal, esporádico, eventual e mantido de forma sigilosa. Trata-se de traição, ato ilícito e vedado por nosso sistema jurídico e que pode causar consequências seja no aspecto cível, seja no âmbito do direito de família.
A traição, por ser ato ilícito, se causar ao outro algum tipo de dano, material ou moral, será passível de indenização. Outrossim, quem trai perde o direito aos alimentos côngruos, que são aqueles destinados à manutenção do padrão de vida, além de perder o direito ao uso do sobrenome da pessoa inocente, em caso de divórcio.
Nosso sistema jurídico preserva e homenageia a monogamia, desde a Constituição Federal até as normas infraconstitucionais e o dispositivo em comento não pretende favorecer uma amante, nem incentivar ato ilícito e imoral da traição, muito pelo contrário.
Recentemente (05/01/2015, 8 horas), concedi entrevista à Rádio Justiça em que defendi que a traição é repudiada por nosso sistema jurídico e por nossa sociedade e o Estatuto das Famílias nada refere-se ao amante. Explico:
O parágrafo único do artigo 14 assegura ao companheiro direitos típicos de todos aqueles integrantes da entidade familiar, incluindo o cônjuge, em caso de união estável paralela ao casamento.
Esta União Estável paralela não se confunde com mero amante. Uma união estável representa um relacionamento entre duas pessoas, de forma ininterrupta, pública e com o afã de constituir família. Diferente de uma mera e ocasional relação amorosa ou sexual de forma sigilosa.
Portanto, este dispositivo tratado no estatuto projetado relaciona-se com casos em que há um casamento entre duas pessoas e uma delas, ao mesmo tempo, mantém uma união estável com uma terceira pessoa. Visa preservar os interesses e direitos desse companheiro.
Outrossim, a jurisprudência já aponta esse mesmo sentido, no afã de preservar os interesses da companheira ou companheiro desde que este esteja de boa-fé, ou seja, desde que este desconheça o fato de que seu consorte é de fato casado.
Por fim, o único ajuste a merecer o art. 14 é a inclusão da ressalva que o dispositivo aplica-se quando há o requisito da união estável putativa, ou seja, de boa-fé, uma vez que, conhecendo o companheiro que seu consorte é casado de fato, esta união passa a ser de má-fé, participando da ilicitude e prestigiando o ilegal.