Quem deve pensão alimentícia pode ser beneficiado com abrandamento de lei
NOTÍCIA: A Câmara dos Deputados vota hoje a mudança na punição para o devedor de pensão alimentícia.
Dentro da discussão do projeto do novo Código de Processo Civil, está a questão da prisão civil por dívida de pensão alimentícia. No Brasil, a prisão civil é excepcionalíssima e uma das modalidades existe por dívida alimentar. Quem deixa de pagar pensão pode ser executado na via cível e, ainda, ter decretada a prisão civil.
A possibilidade de prisão civil não é um mecanismo punitivo, mas sim um meio de forçar o devedor a pagar a pensão espontaneamente e garantir a subsistência do alimentando. Nossos Tribunais adotaram a ideia e jurisprudência de decretar a prisão com três (3) meses de pensão em atraso (súmula 309 do STJ).
O devedor de alimentos quando preso pela dívida alimentar ficará detido até que pague a dívida ou no máximo dois (2) meses, quando deverá ser colocado em liberdade, mesmo que não tenha pago a dívida. Ainda, o devedor poderá ser preso novamente, caso continue devendo outras parcelas.
Contudo, o comentado PL que visa amolecer a pena de prisão civil por dívida alimentar, encontra grave equívoco por três razões primordiais:
Primeiramente, o referido Projeto de Lei (PL 8.046/2010) altera a atual regra para a prisão civil sob a justificativa expressa no relatório de que “a prisão civil do devedor de alimentos deve ser decretada, primeiramente, pelo regime semiaberto, de modo a viabilizar que o devedor preso saia do estabelecimento a que tenha sido recolhido a fim de trabalhar e obter os meios necessários para efetuar o pagamento”. Ainda: “apenas no caso de persistência do inadimplemento é que se poderá cogitar de prisão pelo regime fechado”.
Assim, a justificativa seria oportunizar ao devedor liberdade para trabalhar e reunir recursos para pagar a dívida.
Contudo, a adoção do termo “semiaberto” foi de todo equivocado e contraditório frente à justificativa acima, uma vez que, nos termos do artigo 33, parágrafo 1°, “a” do Código Penal, o Regime Semiaberto é aquele cujo cumprimento da pena se dá em “colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar”.
Assim, correto seria, segundo a ideia do parlamentar, alterar a pena para a do Regime Aberto, que é aquele regime que o preso trabalha durante o dia e retorna a noite para o estabelecimento prisional.
Segundo, minha crítica vêm por força da experiência, que me mostrou que a possibilidade de prisão civil já é suficiente para compelir o devedor a efetuar o pagamento da dívida alimentar. Basta a ameaça de prisão. Ainda, dos poucos que se aventuram em esperar a decretação da prisão para, no segundo ou no máximo no terceiro dia de prisão, moverem montanhas para pagar a dívida e terem de volta a liberdade.
Assim, não me parece razoável a justificativa e sim, a prisão civil é meio coercitivo poderoso e eficaz para garantir o pagamento de pensões alimentícias e na manutenção da subsistência de quem dela necessita.
Terceiro aspecto sobre meu convencimento de que o PL é um equívoco, e aqui vai uma opinião mais pessoal do que jurídica, é que sou absolutamente e categoricamente contra qualquer abrandamento de leis. Lamentavelmente, já vivemos um sistema jurídico frouxo, camarada, cheio de regras caridosas. Quem deve e quem comete crimes têm um sem número de benefícios e direitos, enquanto quem é credor e quem é vítima, têm unicamente a seu favor um Judiciário falido, extremamente lento e caro.
Assim, não posso concordar com regras complacentes que possam favorecer quem está errado ou quem deve, ainda mais em se tratando de verbas alimentares.
Dr.Danilo
Parabéns pela matéria!
Explanação cristalina e robusta!
Um abraço.
Meire Santos