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O que acontece quando há uma união estável, muitas vezes sólida e inegável, paralelamente ao casamento? Esta situação é muito comum e advogados, juízes e promotores já enfrentam a questão nos tribunais.

Imaginem o caso (real): Uma pessoa casada, com três filhos de 22, 27 e 30 anos. Essa pessoa, paralelamente ao casamento, passou a viver em união estável com outra pessoa, inclusive tendo um filho com ela. Em processo judicial, a prova da existência dessa união estável sequer foi contestada, era algo indiscutível. Havia muitas fotos do casal, mensagens de amor, conta bancária conjunta, convite para apadrinhar criança filho de amigos em nome de ambos e até mesmo um contrato usado para fins de seguro de saúde, declarando a união estável, além do filho comum.

Acontece que essa união estável acabou. E aí, como fica a divisão patrimonial e a pensão? Lembro que além dessa união, preexistia casamento, o qual perdurou após o término da união estável, por mais incrível que pareça.

A solução que os Tribunais têm determinado para os casos de união paralela é dividir o patrimônio adquirido na constância da união paralela em três (3). É a chamada “Triação”. Assim, cada um ficará com o correspondente à um terço (1/3) do patrimônio adquirido onerosamente durante a união paralela. Quanto à pensão, restou determinado a divisão de valores entre esposa e companheira.

Contudo, o caso acima narrado é absolutamente excepcional. A regra é, tratando-se de relacionamento impuro, ou de concubinagem, nenhum direito será considerado. Não haverá divisão de bens, nem direito à pensão ou qualquer outro direito típico do casamento civil ou da união estável.

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