Segundo o IBGE, no ano passado foram registrados 344.526 divórcios, judiciais ou extrajudiciais. No mesmo ano, foram registrados 1.095.535 casamentos civis.
Aspectos sociais e culturais advindos da evolução comportamental da sociedade contribui para esse aumento, mas o principal fator que leva ao crescente número de divórcios é a facilidade legal hoje existente para o casal divorciar-se.
Hoje, se for amigável e o casal não tiver filhos menores, o divórcio é feito extrajudicialmente, em cartório, sem a necessidade de processo judicial. E mais, ainda que os divorciandos optem pela via judicial não há mais as antigas exigências, como a separação judicial necessária antes do divórcio ou prazos para autorizar o divórcio. A interferência do estado na vontade de divorciar-se é significativamente menor que antes de 2010 (EC 66/2010).
A decisão foi tomada e o divórcio é inevitável, o que fazer?
Primeiramente, é importante saber que existem dois caminhos para formalizar o divórcio, o caminho consensual (amigável) e o caminho litigioso. O caminho litigioso é árduo, muito caro, penoso e muito demorado. Portanto, por mais concessões que exija, o caminho amigável é sempre o melhor.
Divórcio Consensual
Perdoem-me a redundância, mas o primeiro passo, tratando-se de divórcio consensual, é o consenso. O casal deve, preferencialmente com a ajuda de um advogado, tratar das principais questões para o divórcio, quais sejam:
1) Filhos:
De longe é o tema mais importante e aquele que deve ser discutido em primeiro lugar.
► Filhos menores
– Guarda: É um atributo do Poder Familiar, mais ligado às obrigações e responsabilidades pertinentes à relação familiar do que propriamente um poder sobre a criança. A guarda pode ser exercida pelo pai, pela mãe, compartilhada ou até mesmo por pessoa diversa dos pais. Segundo especialistas, a preferência é pela guarda compartilhada e, na impossibilidade, o mais conveniente é ser exercida pela mãe. Assim, deve ser decidido previamente sobre a guarda, da maneira mais conveniente para o(s) filho(s);
– Pensão: Deve ser ponderado a necessidade financeira dos filhos, sem que haja prejuízo no padrão de vida existente antes do divórcio. A responsabilidade é de ambos, na proporcionalidade de seus rendimentos. O ideal, especialmente na guarda compartilhada, é que sejam previamente dividido gastos ordinários (escola, plano de saúde, atividades extras) e os gastos extraordinários divididos quando ocorrerem, sempre na proporção da possibilidade financeira de cada um;
-Visita: Caso o casal decida pela guarda unilateral, é preciso previamente estabelecer as condições de visitação pelo genitor que não detenha a guarda. Visitas semanais ou quinzenais, férias, aniversários, Natal, Réveillon, etc. Lembra-se que o direito de visita não é apenas um direito, mas uma obrigação legal do genitor que não detenha a guarda.
► Filhos maiores
– Pensão: A pensão devida ao filho, tem estabilidade no binômio necessidade versus possibilidade, necessidade de quem recebe e possibilidade de quem paga. A pensão é obrigatória por força da relação de parentesco e não somente pela menoridade da pessoa. Assim, pode haver necessidade de pensão ao filho, ainda que esse seja maior, especialmente se estiver cursando faculdade.
2) Pensão para o cônjuge:
Como já esclarecido, pensão decorre da relação de parentesco estabelecida entre os cônjuges, sendo fixada na presença da necessidade de quem recebe até o limite da possibilidade de quem paga.
O atual padrão familiar estabelecido nos dias atuais nos mostra que, na grande maioria das vezes, ambos os cônjuges têm profissões estabelecidas e trabalham. Neste caso, como ambos têm condições de provir o próprio sustento, poderá ser dispensado mutuamente a pensão. Não há, outrossim, mais aquela presunção de que será o homem quem pagará à mulher. Paga quem pode e recebe quem precisa.
De toda a forma, esta questão deve ser previamente discutida entre o casal, decidindo pela renúncia ao exercício desse direito ou decidindo pelo pagamento da verba e o valor que será pago.
3) Nome de casados
Haverá, ainda, de ser decidido se o nome de casado, seja da esposa ou do marido, permanecerá inalterado, ou se voltarão a utilizar o nome de solteiro. Obviamente, este assunto deve ser decidido pelo casal caso algum deles tenha alterado seu nome quando do casamento.
4) Partilha ou divisão de bens:
Tema delicado, muitas vezes de difícil solução. É absolutamente desejável que a decisão sobre a divisão dos bens seja acompanhada por um advogado especializado em Direito de Família.
Primeiramente, necessário verificar o regime de bens que o casal adotou quando do seu casamento. Após, necessário identificar quais bens são particulares e quais são comuns, quais bens foram adquiridos com esforços comuns e quais possuem origem que os tornem particulares.
Assim, insista-se que o assunto deve ser acompanhado por advogado especializado. Contudo, a título meramente explicativo, será tratado o funcionamento dos regimes de bens em capítulo apartado, oportunamente publicado.
Divórcio Litigioso
Divórcio Litigioso tem lugar quando o casal divorciando discorda sobre uma ou algumas questões pertinentes ao divórcio, como partilha de bens, pensão, guarda de filhos, ou ainda, muitos casos são litigiosos pois uma das partes não quer o divórcio.
Divórcio Litigioso é um processo judicial, e é decidido por um Juiz de Direito. Como todo processo judicial haverá Autor (quem pede o divórcio) e Réu (contra quem é pedido o divórcio) e cada um terá um advogado próprio que poderá ser particular ou da defensoria pública.
No litigioso será, antes de qualquer discussão, decidido pelo juiz o pagamento de eventual pensão para os filhos ou para o cônjuge necessitado. Chama-se alimentos provisórios e existem para garantir a subsistência de quem necessita durante o curso do processo judicial, o qual poderá perdurar por anos até que seja concluído. Assim, os alimentos provisórios são decididos de imediato e duram todo o curso do processo.
Como o juiz não conhece o casal, não sabe da necessidade de quem pede e não sabe sobre a possibilidade de quem paga, muitas vezes esses alimentos provisórios são injustos, algumas vezes para quem recebe e outras para quem paga.
Depois desse procedimento inicial, será discutido sobre a divisão do patrimônio do casal, moradia e guarda dos filhos, as pensões definitivas, a alteração do nome de casado, a guarda dos filhos e algumas outras questões, mas isso pode levar muito tempo em decorrência dos inúmeros procedimentos cabíveis e a própria morosidade do Poder Judiciário.
Em decorrência destes fatos que insisto: o Divórcio Consensual é sempre o melhor caminho, ainda que necessário concessões.
Infelizmente, o litígio não é apenas motivado pela falta de consenso, mas muitas vezes serve de ferramenta para punir ou agredir a outra parte. Recebi muitos casos em meu escritório de homens ou mulheres que pretendiam, por meio do processo judicial de divórcio, ferir ou punir a esposa ou marido por causa de uma traição, de uma briga mal resolvida ou até mesmo como castigo diante da pretensão de divórcio da outra parte.
Tanto na essência quanto no objetivo esta ideia de vingança é equivocada e traz consequências nefastas para todos, incluindo filhos, pais, irmãos e toda a família, todos serão atingidos por um caos que pode ser evitado. Assim, Divórcio Litigioso somente com última alternativa, esgotadas todas as possibilidades e tentativas de uma resolução consensual.