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Segundo levantamento realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
houve um aumento de mais de trinta por cento (30%) na propositura de ações de
revisão de alimentos em São Paulo, no período compreendido entre julho de 2015 e
junho de 2016, relativamente aos doze (12) meses anteriores. Atribui-se o aumento à
crise econômica do país que deixou milhões de pessoas desempregadas e com
importante diminuição na renda.

Contudo, importante lembrar que, mesmo havendo diminuição na capacidade
financeira do devedor de alimentos, qualquer diminuição ou exoneração na obrigação
de prestar alimentos deve ser definida judicialmente e jamais por mera liberalidade do
devedor, sob pena de execução de prisão civil. O mesmo ocorre quando o filho
completa 18 anos, hipótese que não incidirá a exoneração automática, dependendo
obrigatoriamente de decisão judicial.

A obrigação de pagar pensão alimentícia, estabelecida em decisão judicial, deverá ser
integralmente cumprida sob pena de execução judicial do valor devido, ou,
alternativamente, decretação de prisão, sendo este exemplo de prisão civil (que não é
penal ou criminal).

Contudo, o valor de pensão fixado pelo juiz poderá ser modificado em algumas
hipóteses: O valor fixado obedece a um critério de proporcionalidade entre a
possibilidade de quem paga e a necessidade de quem recebe. Assim, se houver
qualquer circunstância modificativa em algum dos termos do binômio (necessidade ou
possibilidade) o valor outrora estabelecido poderá ser modificado.

Ou seja, se a necessidade de quem recebe deixa de existir, diminuí ou aumenta por
qualquer circunstância, como início de atividade laborativa, casamento, contemplação
de prêmio, etc, ou se a possibilidade de quem paga diminuí ou cessa, como a perda do
emprego por exemplo, o valor de pensão, ou até mesmo sua obrigação deverá ser
revista judicialmente, assegurado o exercício da ampla defesa e contraditório.

Ainda, a mudança pode ser para diminuir assim como para majorar a pensão, seguindo
o critério acima exemplificado. Porém, qualquer que seja o caso e o motivo, o valor da
pensão não será alterado ou extinto automaticamente, sendo absolutamente necessário
e fundamental o requerimento para o juiz que a fixou, por via de Ação Revisional
(caso de diminuição ou aumento) ou Ação de Exoneração de Alimentos (para o caso
de pedir a extinção da obrigação), sob pena de sofrer execução judicial ou até mesmo
ordem de prisão.

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