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STF cassa decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que equiparou o companheiro ao cônjuge na sucessão do outro

By novembro 10th, 2014No Comments3 min read

Direito de FamíliaRecentemente me manifestei comemorando o início do julgamento sobre a validade da sucessão em casos de união estável, pelo STJ. O julgamento foi suspenso diante de pedido de vistas da Ministra Nancy Andrighi, diante de discussão da corte sobre a possibilidade ou não do julgamento sobre a constitucionalidade do dispositivo (CC, 1.790), pois é do STF tal competência.

O dispositivo (CC 1.790), introduzido no Código Projetado por Emenda (358 do Sen. Nelson Carneiro), é retrógrado e preconceituoso, incoerente com o sistema e com a atual evolução do Direito de Família de forma desastrosa.

Coloca o companheiro como herdeiro do outro, na totalidade dos bens, somente na hipótese de inexistir qualquer parente, ao passo que o cônjuge é herdeiro, na totalidade dos bens, se inexistir ascendentes ou descendentes do falecido.

Os Tribunais Estaduais têm entendido pela inaplicabilidade do dispositivo por inconstitucional, na maioria dos casos, assim como deveria ser. Contudo, o Ministro Luís Roberto Barroso, (STF), julgou procedente uma Reclamação (RCL) 18.896 e cassou decisão da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que reconheceu a uma mulher, na qualidade de companheira, a condição de única herdeira do companheiro falecido, aplicando-se ao caso o CC, 1.829, como se esposa fosse, afastando a incidência do CC, 1.790.

O autor da RCL 18896 é irmão do falecido que pleiteia o reconhecimento de sua condição de herdeiro. Segundo ele, a decisão da 1ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP afrontou a Súmula Vinculante 10, a qual dispõe que “viola a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”

O dispositivo constitucional prevê que “somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”.

O ministro Luís Roberto Barroso afirmou que a decisão da 1ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP negou vigência ao CC, 1.790, sem a observância de cláusula de reserva de plenário, em clara afronta à Súmula Vinculante 10. Em seu entendimento, “não é o caso de aferir se está certa ou errada a decisão, mas apenas de constatar a inobservância do rito exigido pela cláusula de reserva de plenário”.

Dessa forma, o relator determinou que outra decisão seja proferida pelo órgão reclamado.

Assim, embora a decisão tenha sido desfeita pelo STF, não significa que haverá, no caso, a vigência do CC, 1.790, mas tão somente o rejulgamento do caso pelo plenário do Tribunal.

 

 

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