Hodiernamente, no direito sucessório, vigora a vontade presumida da pessoa falecida, ditada pela lei, impondo-se regras de sucessão para as pessoas que integram o núcleo familiar direito e que gozam de capacidade sucessória a partir do presumido laço de afetividade. Lembramos que são herdeiros legítimos os parentes vivos até quarto grau e o cônjuge ou companheiro, e destes são herdeiros necessários os ascendentes, os descendentes e o cônjuge ou companheiro. A legitimação encontra-se disciplinada no artigo 1.798, do Código Civil, que assegura os direitos sucessórios da pessoa natural, ou seja, pessoa viva ou nascituro, e na vocação testamentária inclui-se além das pessoas naturais a pessoa jurídica. Lembramos, ainda, que existindo herdeiros necessários (ascendentes, descendentes, cônjuge ou companheiro), metade do patrimônio hereditário pertence, obrigatoriamente, a tais herdeiros.
Portanto, extraímos a conclusão que a capacidade subjetiva que outorga aptidão para receber a legítima estabelece que são sujeitos as pessoas naturais, portanto vivas ou o nascituro no momento de aberta a sucessão, e que tenham até quarto grau de parentesco, ou seja cônjuge ou companheiro.
Contudo, esta capacidade subjetiva se vê excluída da sucessão em caso de premoriência,
comoriência, renúncia, indignidade e deserdação.
Premoriência é a perda do direito sucessório do herdeiro que venha a morrer antes do autor da herança. Como a capacidade subjetiva é estar vivo na abertura da sucessão, a morte do herdeiro, mesmo que necessário, importa na perda do direito sucessório. Contudo, na sucessão legítima, herdam os descendentes do herdeiro pré-morto por representação, recebendo cada descendente sua respectiva cota parte sobre a cota parte do herdeiro pré-morto.
Comoriência ocorre quando acontece a morte, no mesmo evento, de duas ou mais pessoas vinculadas ao liame sucessório, como exemplo morre pai e um dos cinco filhos em um desastre de avião. Como é impossível precisar quem morreu primeiro, pai ou filho, resposta fundamental para determinar como se dará a sucessão, a lei presume que ambos morreram ao mesmo tempo, desaparecendo o vínculo sucessório entre ambos, seguindo os bens de cada um para os seus respectivos herdeiros, como se não houvesse relação de parentesco entre os comorientes.
Indignidade e Deserdação, o primeiro prevista nos artigos 1.814 ao 1.818 e o segundo nos artigos 1.961 ao 1.965, todos do Código Civil, são duas formas de exclusão do direito sucessório em homenagem ao princípio da dignidade humana, como forma de punição para aquele que viola o direito fundamental da dignidade do seu familiar. Ambas necessitam ser declaradas judicialmente, possuem o mesmo prazo prescricional de 4 anos e as causas são praticamente as mesmas, havendo, contudo, um leque um pouco maior para as causas da deserdação.
A indignidade gera a incapacidade para herdar e seu implemento depende de decisão judicial cujos os efeitos da sentença é de eficácia ex tunc à data da abertura da sucessão. Ainda, caso não haja a propositura da ação declaratória de indignidade, ou caso o indigno for reabilitado pelo autor da herança o herdeiro não será excluído da sucessão.
As causas para a indignidade foram taxativamente numeradas na lei e são: quando o herdeiro for autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, consumado ou tentado, contra o autor da herança, seu cônjuge ou seus descendentes e ascendentes, nos termos do artigo 1.814, I, do Código Civil. Destaca-se que o homicídio deve ser doloso, inexistindo previsão legal para o culposo, e é declarado independente do resultado no juízo criminal, ou seja, mesmo que o herdeiro seja absolvido no crime, existindo prova do homicídio haverá a exclusão.
Quando o herdeiro for autor de crime contra honra do falecido, ou do seu cônjuge (ou companheiro), nos termos do artigo 1.814, II, do CC, sendo crimes contra a honra a calúnia (CP 138), a difamação (CP139) e a injúria (CP 140).
Por fim, são causas da exclusão da sucessão por indignidade o disposto no inciso III, do artigo 1.814, CC, quando o herdeiro que, por violência física ou psicológica, ou por meios fraudulentos, inibiu ou obstou o autor da herança de livremente dispor de seus bens por testamento. A proteção visa garantir a liberdade de testar.
A Deserdação, por outro lado, ocorre por vontade do autor da herança manifestada por testamento. Decorre desta assertiva a principal diferença entre a indignidade e a deserdação, enquanto a primeira depende da iniciativa dos demais herdeiros, a deserdação depende da manifestação de vontade do autor da herança declarada em testamento.
A deserdação declarada em testamento depende de causa, ou motivo para a declaração de deserdação, e a causa deverá ser confirmada em juízo. São causas para a deserdação todas aquelas numeradas para a declaração de indignidade, e mais as seguintes causas próprias: Relações ilícitas do herdeiro com a madrasta ou padrasto, nos termos do CC 1.962, II, como forma de exclusão da sucessão os descendentes e a relações ilícitas com a mulher ou
companheira do filho ou do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou da neta, forma de exclusão do herdeiro ascendente. Refere-se a lei à práticas de natureza sexual. Cabe ressaltar a existência de vínculo de afinidade entre padrasto e madrasta e enteado.
Outrossim, é causa de deserdação deixar ao desamparo o ascendente alienado mental ou gravemente enfermo, nos termos do CC 1.962 IV, ou deixar ao desamparo filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.
É emblemático o caso de Suzane Von Richthofen, que por ter participado do homicídio dos pais, foi declarada pela Justiça Paulista como indigna, sendo afastada sua capacidade sucessória e excluída da herança dos pais.