Noticiado pelo site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que a 3ª Câmara de Direito Civil negou pedido de empresa de Plano de Saúde para deixar de cobrir a assistência médico-hospitalar de recém nascido.
No caso, o nascituro foi diagnosticado com cardiopatia congênita na 32ª semana de gestação, necessitando de tratamento. A Seguradora custeou o tratamento necessário durante a gravidez, mas após o nascimento recusou-se a incluí-la no plano de saúde.
A recusa se deu em flagrante desrespeito às alíneas “a” e “b”, do inciso III, do art. 12, da Lei 9.656/98, que trata sobre as regras dos Planos de Saúde. A referida norma determina que o recém-nascido receba a cobertura do plano da mãe ou do pai pelo prazo de 30 dias após o nascimento. A regra vale também para as crianças adotadas.
Evidentemente, uma criança quando nasce não possui RG, nem CPF e muitas vezes fica dias sem a certidão de nascimento. Também, obviamente, nasce sem cobertura de assistência médica privada, por não existir contrato. Assim, a Lei veio assegurar que o Plano Médico dos pais cubram, nos primeiros 30 dias, a assistência necessária.
Esta obrigação não é novidade e a decisão não inovou, mas sim, ratificou uma obrigação legal e inequívoca dos Planos de Saúde, que mesmo diante de clara e objetiva obrigação, insiste em descumprir as leis em detrimento de seus clientes. Lamentável.