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Tornou-se um verdadeiro coqueluche nos últimos meses diante da possível elevação
na alíquota do ITCMD. A partilha em vida, também conhecida como partilha por atos
inter vivos, é instrumentalizada por via de escritura pública ou testamento, é uma das
ferramentas utilizadas no Planejamento Sucessório e é ato lícito e previsto em lei,
contudo, toda cautela é pouca no uso deste expediente.

A partilha em vida é autorizada no art. 2.018, do Código Civil, que dispõe ser válida a
partilha feita por ascendente aos descendentes, desde que não prejudique a legitima
dos herdeiros necessários.

“Art. 2.018: é válida a partilha feita por ascendente, por
ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não
prejudique a legítima dos herdeiros necessários.”

Outrossim, a partilha por ato inter vivos representa verdadeira exceção à regra que
proíbe a disposição ou sucessão da herança por contrato disposta no art. 426, do
Código Civil. A proibição de pacto sucessório (pacta corvinae ou pacto de abutres),
decorrente da presunção de que possa haver eventualmente um anseio pela morte do
outro (votum captandae mortis). O clássico exemplo é a pretensão de dispor futuro
recebimento de bens de herança, pertencentes à pessoa viva, como forma de
pagamento ou cumprimento de algum acordo, o que é absolutamente vedado, seja por
impossível o objeto (pertence à terceiros) seja pela regra do art. 426. Contudo, o
adiantamento da legítima é exceção, nos termos do art. 2.018.

“Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de
pessoa viva.”

Assim, respeitando-se a legítima dos herdeiros necessários (se houver), a outra metade
poderá ser disposta pelo autora da herança da forma que melhor lhe aprouver. Grifa-se
que, quanto à parte disponível (metade), a divisão pode ser feita como o Autor da
Herança quiser, mesmo que de forma desproporcional entre os herdeiros necessários,
ou até mesmo para terceiras pessoas diversas dos herdeiros.

Esta partilha por ato inter vivos é instrumentalizada sob as formalidades da doação,
inclusive para fins fiscais (ITCMD), sendo imprescindível a indicação expressa de que
eventuais desigualdades na partilha entre os herdeiros foram originadas da parte
disponível da herança, sob pena de doação inoficiosa e nulidade, ou sob pena da
necessidade cogente de se levar à colação a parte recebida a mais que os demais.

Interessante, ainda nesta seara, que é possível a partilha em vida de todo o acervo
patrimonial, pela via da doação, desde que seja respeitado a igualdade nas quotas de
cada herdeiro. Contudo, em minha atividade profissional raramente recomendo ou
aprovo este procedimento, porque, na futura abertura da sucessão, algum herdeiro
pode se sentir preterido ou prejudicado na escolha da divisão e contra ela se insurgir, ou, pode surgir um novo herdeiro necessário que inexistia na partilha, ou que simplesmente era desconhecido naquela ocasião.

O tradicional e principal benefício da partilha em vida é que os bens, objeto desta
partilha, não se sujeitam ao procedimento do inventário, como também, se aberto o
inventário, estes bens sequer precisam ser levados à colação. Para quem milita na área
ou para aqueles que já participaram de processos de inventário sabem o tamanho da
importância deste benefício, além de muito caro, um processo de inventário é
demasiadamente demorado e burocrático, alem de favorecer a desarmonia entre os Herdeiros.

Exatamente pela razão exposta, acerca da dificuldade no processo de inventário, que
em muitas vezes a partilha em vida da totalidade dos bens NÃO é recomendada, ou,
quando for, deve-se ter o máximo de cautela. Isso porque a partilha em vida não
dispensa o inventário quando não houver perfeita igualdade entre os herdeiros e nem
sempre isso é possível.

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