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Guarda Compartilhada como regra e não como exceção – PL 117/2013

By novembro 27th, 20145 Comments3 min read

 

Alienacao_ParentalAprovado no plenário do Congresso o PLC 117/2013, desdobro da PL 1009/2011, para conceituar o instituto da guarda compartilhada e torna-la imperativa mesmo em caso de litígio e discordância entre os pais. Altera os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 do Código Civil.

Somente se declarado por um dos pais ou verificado pelo juiz que um dos pais não reúne condições de exercer a guarda que ela será estabelecida do forma unilateral.

Ao bem da verdade, a regra já é a de preferência da guarda compartilhada, sendo a unilateral exceção, a teor do CC, 1.584, com redação da Lei 11.698/2008, contudo, esta não é a prática havida nos processos judiciais, havendo litígio é comum ser fixada a guarda unilateral em derradeiro prejuízo da própria criança.

A distorção da intenção do legislador, quando da Lei 11.698/2008, vem em razão da interpretação do texto legal que diz ser cabível a guarda unilateral quando os pais não reunirem condições de exercer a guarda. A intenção do legislador referiu-se à condição do exercício da guarda e não da guarda compartilhada, contudo, a interpretação dos juízes foi outra: havendo litígio pressupõe-se a impossibilidade da guarda compartilhada, sendo fixada a unilateral.

Embora já seja a regra vigente, certamente o PL se revela um dos mais importantes projetos legislativos de proteção à criança e a guarda compartilhada é a melhor alternativa para evitar a terrível alienação parental.

Vale lembrar ainda que guarda não se confunde com convivência, a guarda compartilhada não quer dizer a convivência alternada, onde a criança passa dia com um e no dia seguinte com outro. O sistema de convívio continua sendo aquele que preserve melhor os interesses da criança e isso não influencia na guarda.

É importante que a criança tenha uma referência de lar, onde será estabelecida sua residência, cumprindo o genitor que não morar com o filho a convivência em finais de semanas alternados e alguns dias da semana.

Embora o PL seja merecedor de alguns ajustes, como a exclusão da multa imposta à públicos ou privados que não prestarem informações a pedido de um dos genitores, pois impõe fato improvável ou de difícil prova e alarga a discricionariedade do juiz, no geral traz importantes conceitos e regras com resultados certos para evitar a alienação parental.

5 Comments

  • SRXX disse:

    boa noite,

    Se o divorcio se constitui em litigio, visto que um dos cônjuges não aceita a separação, o entendimento do juiz, a priore, sera pela guarda unilateral?

    obrigado

  • xxxx disse:

    Tenho uma filha de 6 anos , meu ex quer compartilhar a gurada. Só que minha filha não quer ir na sua casa em outra cidade, pois ele mora com a mulher que foi a causa da separação, ele chora muito, na casa da mae dele ela vai tranquilamente dorme e tudo, fica na mesma cidade onde resido com ela, minha filha é muito apegada a minha mae e as tias, minhas irmãs, ela nao quer se separar de forma alguma da minha mãe e ficar longe de mim. durante 1 ano ele nao ligava pra filha agora é que taq qrendo ser pai, e eu sei q é direito dele. Mas gostaria de manter a guarda unilateral, uma vez que ele trabalha por escala e ninguém sabe onde ele mora ao certo, só sabemos a cidade. O q fazer?

    • Danilo disse:

      Primeiramente a guarda não significa a convivência desregrada ou que possa prejudicar a criança. A guarda pode ser compartilhada, mantendo-se um regime de convivência com a frequência das visitas aumentada de forma paulatina e gradual e não abrupta, de sorte a criança possa se acostumar com tal convívio, aos poucos. Recomendo que constitua um advogado especializado em Direito de Família e Sucessões para defender os interesses da criança.

      Cordialmente,

      Danilo Montemurro

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