Aprovado no plenário do Congresso o PLC 117/2013, desdobro da PL 1009/2011, para conceituar o instituto da guarda compartilhada e torna-la imperativa mesmo em caso de litígio e discordância entre os pais. Altera os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 do Código Civil.
Somente se declarado por um dos pais ou verificado pelo juiz que um dos pais não reúne condições de exercer a guarda que ela será estabelecida do forma unilateral.
Ao bem da verdade, a regra já é a de preferência da guarda compartilhada, sendo a unilateral exceção, a teor do CC, 1.584, com redação da Lei 11.698/2008, contudo, esta não é a prática havida nos processos judiciais, havendo litígio é comum ser fixada a guarda unilateral em derradeiro prejuízo da própria criança.
A distorção da intenção do legislador, quando da Lei 11.698/2008, vem em razão da interpretação do texto legal que diz ser cabível a guarda unilateral quando os pais não reunirem condições de exercer a guarda. A intenção do legislador referiu-se à condição do exercício da guarda e não da guarda compartilhada, contudo, a interpretação dos juízes foi outra: havendo litígio pressupõe-se a impossibilidade da guarda compartilhada, sendo fixada a unilateral.
Embora já seja a regra vigente, certamente o PL se revela um dos mais importantes projetos legislativos de proteção à criança e a guarda compartilhada é a melhor alternativa para evitar a terrível alienação parental.
Vale lembrar ainda que guarda não se confunde com convivência, a guarda compartilhada não quer dizer a convivência alternada, onde a criança passa dia com um e no dia seguinte com outro. O sistema de convívio continua sendo aquele que preserve melhor os interesses da criança e isso não influencia na guarda.
É importante que a criança tenha uma referência de lar, onde será estabelecida sua residência, cumprindo o genitor que não morar com o filho a convivência em finais de semanas alternados e alguns dias da semana.
Embora o PL seja merecedor de alguns ajustes, como a exclusão da multa imposta à públicos ou privados que não prestarem informações a pedido de um dos genitores, pois impõe fato improvável ou de difícil prova e alarga a discricionariedade do juiz, no geral traz importantes conceitos e regras com resultados certos para evitar a alienação parental.
boa noite,
Se o divorcio se constitui em litigio, visto que um dos cônjuges não aceita a separação, o entendimento do juiz, a priore, sera pela guarda unilateral?
obrigado
Sr. Xxx, a partir de agora, a regra é pela guarda compartilhada, mesmo no divórcio litigioso.
Cordialmente,
Danilo Montemurro
A SEPARACAO NOS DIAS DE HOJE SE TORNA UM PROBLEMA PARA UMA CRIANCA
Tenho uma filha de 6 anos , meu ex quer compartilhar a gurada. Só que minha filha não quer ir na sua casa em outra cidade, pois ele mora com a mulher que foi a causa da separação, ele chora muito, na casa da mae dele ela vai tranquilamente dorme e tudo, fica na mesma cidade onde resido com ela, minha filha é muito apegada a minha mae e as tias, minhas irmãs, ela nao quer se separar de forma alguma da minha mãe e ficar longe de mim. durante 1 ano ele nao ligava pra filha agora é que taq qrendo ser pai, e eu sei q é direito dele. Mas gostaria de manter a guarda unilateral, uma vez que ele trabalha por escala e ninguém sabe onde ele mora ao certo, só sabemos a cidade. O q fazer?
Primeiramente a guarda não significa a convivência desregrada ou que possa prejudicar a criança. A guarda pode ser compartilhada, mantendo-se um regime de convivência com a frequência das visitas aumentada de forma paulatina e gradual e não abrupta, de sorte a criança possa se acostumar com tal convívio, aos poucos. Recomendo que constitua um advogado especializado em Direito de Família e Sucessões para defender os interesses da criança.
Cordialmente,
Danilo Montemurro