Vez ou outra me deparo com discussões (por vezes acirradas) sobre a infidelidade virtual e os casamentos que acabam por causa de redes sociais. Eis minha opinião:
Segundo a imprensa Britânica, uma pesquisa levantou a informação de que o Facebook é apontado ou citado em 33% dos pedidos de divórcio realizados durante o mês de dezembro de 2011. Recentemente foi publicado que o aplicativo “WhatsApp” é citado em 40% dos casos de divórcio na Itália, segundo a presidente da Associação de Advogados Matrimoniais da Itália.
Primeiramente, importante ressaltar a diversidade do sistema jurídico Brasileiro com aquele próprio do Inglês e Italiano, portanto fatos que justifiquem juridicamente o divórcio naqueles países, não são necessariamente relevantes no Brasil. Outrossim, consequências jurídicas de determinados comportamentos na internet têm consequências diversas em cada sistema jurídico e em cada país.
A coincidência, entre Brasil e aqueles países, está na presença das Redes Sociais e Internet como agente secundário ou até mesmo principal para os pedidos de Divórcio em um sem número de casos. Não se tem no Brasil uma pesquisa deste tipo, mas pela experiência na atuação profissional e por conversas com outros colegas militantes na área do Direito de Família, posso afirmar ser muito comum.
► Traição Virtual.
Imperativo separar o instituto jurídico da Fidelidade Recíproca, de todo o resto. Diante da natureza monogâmica do casamento no Brasil, a lei fixou a Fidelidade como um dos deveres do casal e fidelidade consiste em não praticar ato sexual com terceira pessoa, sob pena de praticar ilícito civil (até 2005 também era ilícito penal – Adultério) por descumprimento deste dever (CC, 1.566, I).
Outrossim, importante lembrar que, desde de 2010 (EC 66) a culpa (descumprir um ou mais deveres no casamento) deixou de ser relevante para o pedido de Divórcio, assim, ao menos para o Divórcio, a infidelidade passou a ser irrelevante.
Assim, qual a consequência jurídica da traição? Apesar de não ser mais crime e ainda que não se preste mais para fundamentar pedido de Divórcio, a infidelidade consiste em ilícito civil e toda ilicitude que causar danos, seja de ordem material ou moral (prejuízo moral é mais comum neste caso), é passível de indenização.
A Traição também gera a perda do direito aos alimentos côngruos (aqueles destinados a manutenção do padrão de vida) e a perda da possibilidade de manter o sobrenome do outro.
Mas se a infidelidade consiste em praticar ato sexual com pessoa diversa do cônjuge, como poderia haver infidelidade (no aspecto jurídico da palavra e assim com suas consequências) no âmbito virtual?
É que o Direito evolui, assim como evolui nossa sociedade, e a doutrina e jurisprudência já compreendem a presença de infidelidade no meio virtual, tendo em vista que o importante é o ato de buscar a satisfação sexual fora do casamento e não o contato físico sexual propriamente dito. Portanto, conclui-se pela existência da figura denominada de “Infidelidade Virtual” e suas consequências.
Outra conduta é aquela praticada em redes sociais, consideradas inaceitáveis ou inapropriadas pelo homem médio. Tais condutas geram também um descumprimento aos deveres recíprocos, especialmente ao dever de respeito e consideração mútuos (CC, 1.566, V). Condutas comuns como mensagens inapropriadas para outras pessoas do sexo oposto (ou mesmo sexo para caso de casais homoafetivos) que, ainda que sem a conotação sexual de maneira explícita, também podem gerar consequências no viés jurídico, além de consequências graves no viés pessoal e psicológico, podendo, inclusive, causar danos graves aos filhos.
Longe de pensar em controle ou limitação da liberdade na internet ou censura, como ocorre em certos países, é preciso lembrar ao Poder Público que a família ainda “é a célula mater da sociedade” (Rui Barbosa) e esta clama por políticas públicas eficazes para educar nossos jovens sobre as consequências sociais, psicológicas e mesmo jurídicas de uma traição, ainda que virtual.