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O STJ afastou a comunhão de bens em uma união estável, relativamente aos bens adquiridos antes de 1996, ano de publicação da Lei da União Estável (L. 9278/96). Contudo, esclarece-se que os bens adquiridos na união estável (regime da união estável) atualmente, à luz da L. 9278/96, ao Código Civil (2002) e à Constituição Federal, como também diante do mais recente entendimento jurisprudencial do STF e STJ, comunicam-se todos os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, mesmo que haja prova de esforço exclusivo de um dos companheiros na aquisição, já que no regime da comunhão parcial de bens comunicam-se todos os bens adquiridos na constância da união por presunção absoluta de esforço comum.

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