Skip to main content

Em vigor desde dezembro de 2015, a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com
Deficiência) começa a produzir as primeiras correntes doutrinárias sobre o tema,
gerando importantes debates, especialmente sobre a extinção do absolutamente
incapaz maior de 16 anos do nosso sistema jurídico.

Com o viés na dignidade da pessoa com deficiência, a novel legislação traz importante
mudança na teoria das incapacidades com repercussões no direito material e
processual.

Salvo alguns pontos, como a modificação de alguns artigos do Código Civil que, já
anteriormente sabido, seriam (como de fato foram) revogados pela vigência do Código
de Processo Civil no art. 1.072, ou a possível impressão de que a proteção da
dignidade do deficiente já encontra guarida na proteção como vulneráveis, a iniciativa
legislativa é bem vinda.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência, que regulamenta a Convenção de Nova York,
garante mais liberdade à pessoa com deficiência e suprimi a figura do absolutamente
incapaz que seja maior de idade (maior de 16 anos). Primeiramente, foram revogados
todos os incisos do art. 3º do Código Civil (I – os menores de dezesseis anos; II – os
que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento
para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem
exprimir sua vontade) como também foi modificado o texto do caput, passando para
“são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os
menores de 16 anos”.

O art. 6º do Estatuto merece especial atenção, representando um expressivo progresso
na legislação pátria (sem, contudo, franquear certeza que nossa sociedade está pronta
para absorver tal avanço), definindo que a deficiência não afeta a plena capacidade
civil da pessoa, inclusive para: “a) casar-se e constituir união estável; b) exercer
direitos sexuais e reprodutivos; c) exercer o direito de decidir sobre o número de
filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento
familiar; d)conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização
compulsória; e) exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária;
e f) exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou
adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”.

A incapacidade relativa atribuída aos ébrios habituais, viciados em tóxicos e os deficientes cuja a doença lhes reduziu o discernimento, assim como aos excepcionais sem desenvolvimento mental completo foi suprimida com a revogação dos incisos II e III do art. 4º, do Código Civil. Grifa-se que o portador de Síndrome de Down e outras síndromes, cujo o inciso III incidia, não é mais considerado um incapaz.

 

Repiso que o Estatuto ostenta o viés, e para tanto foi concebido, na dignidade da
pessoa com deficiência e sua devida inclusão, contudo, não obstante a nobreza na
intenção, alguns cuidados devem ser enfrentados pela doutrina e jurisprudência
quando tratamos de pessoas portadores de transtornos psiquiátricos graves, que podem
gerar risco para si e para os outros, os quais serão considerados plenamente capazes
para o Direito Civil.

Em matéria processual o Estatuto não trouxe expressivas modificações, principalmente
pela revogação dos artigos do Código Civil pelo 1.072 do CPC que foram modificados
pelo Estatuto. Mas pode-se apontar mudanças no procedimento da interdição, disposto
nos arts. 747 a 758, do CPC. Continua vigendo sem qualquer modificação, contudo, a
finalidade não é mais vista como aquela a impor vedação do exercício dos direitos da
vida civil ao interditado, tornando-o absolutamente incapaz, mas impor assistência ao
interditado por meio de seu curador, tornando-o relativamente incapaz.

Leave a Reply