Preambularmente, importante asseverar que não existe nova disposição normativa específica para as Ações de Alimentos, mas sim, disposições trazidas pelo novo Código do Processo Civil (CPC/2015) sobre o cumprimento de decisões que fixam alimentos e o cumprimento de instrumentos extrajudiciais que estabelecem alimentos.
Importante grifar que a Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/1968) continua vigendo, apesar de ultrapassada ela subsisti, nos termos do artigo 693, § único, do CPC/15. Somente os artigos 16 ao 18 da Lei de Alimentos, que tratam do cumprimento de decisão que fixa alimentos, foram revogados (CPC/15, 1.072,).
Assim, o novel diploma processual apenas tratou do tema sobre execução de alimentos, dedicando um capítulo para o cumprimento de sentença de decisão interlocutória que fixa os alimentos (arts. 528 ao 533, CPC/2015) e outro capítulo para execução de título extrajudicial (escritura pública, instrumento particular ou acordo firmado com o Ministério Público) que estabelece a obrigação de alimentos (911 ao 913, CPC/2015).
Estabelece o CPC/2015 que, dispondo o credor de um título executivo, seja ele judicial ou extrajudicial, poderá cobrar o devedor de alimentos por dois ritos: i) a execução pelo rito da prisão civil (528 e 911, CPC/2015); ou da expropriação judicial (528, § 8º e 530, CPC/15), hipótese que o credor poderá contar com desconto em folha de pagamento do devedor (529 e 912, CPC/15).
O método de coação pessoal (528 § 8º, e 530, CPC), é atualmente a única hipótese de prisão civil por dívida admitida pela Constituição Federal, considerando que a prisão civil por depositário infiel foi considerada inconstitucional pela jurisprudência.
Assim, em resumo, a partir da vigência do CPC/2015 vigora quatro (4) tipos de procedimentos para a cobrança de dívidas de alimentos:
i) a execução de título extrajudicial, mediante propositura de ação judicial visando a cobrança pelo rito da prisão civil (CPC/15, 911);
ii) a execução de título extrajudicial, mediante propositura de ação judicial visando a cobrança pelo rito da expropriação judicial (CPC/15, 913);
iii) o cumprimento de sentença ou decisão interlocutória, visando a cobrança pelo rito da prisão civil (CPC/15, 928);
vi) o cumprimento de sentença ou decisão interlocutória, visando a cobrança pelo rito da expropriação judicial (CPC/15, 530).
Grifa-se, outrossim, que a cobrança pelo rito da prisão civil só terá validade para dívidas vencidas em período inferior aos três meses que antecedem a propositura da medida judicial. Ou seja, se a dívida de alimentos tiver vencido há quatro (4) meses ou mais, só poderá ser cobrada pelo rito da expropriação judicial (CPC/15, 528, § 7).
Assim, pela regra acima, a eleição das modalidades disponíveis no novo CPC dependem tanto do título em que os alimentos estão estabelecidos (judicial ou extrajudicial), quanto do período que será cobrado. Outrossim, a eleição pela via da prisão civil, mesmo que executada, não eximirá o devedor de pagar a dívida, que poderá ser executado pela via expropriatória caso a prisão civil não seja suficiente para obrigar o devedor ao cumprimento da obrigação.
O procedimento para o cumprimento de decisões judiciais dependerá de duas hipóteses: 1) sendo sentença definitiva, ou acordo judicial homologado, a execução será promovida nos mesmos autos da Ação de Alimentos (CPC/15, 531, § 2º); 2) para os alimentos provisórios e sentença sujeita a apelação, a execução será processada em autos apartados (CPC/15, 531, § 1º). A cobrança de alimentos definidos em título extrajudicial será processada em execução autônoma (CPC, 911).
O novel diploma processual também prioriza, nas hipóteses possíveis, o pagamento dos alimentos por terceira pessoa, por retensão direta nos rendimentos do devedor, mediante desconto em folha. Apesar de ser amplamente praticada atualmente, com o novo CPC a possibilidade ganha contorno normativo.
Ainda quanto ao desconto em folha, importante inovação advinda com o novo CPC é a possibilidade de desconto em folha de dívidas de alimentos. Juntamente com as parcelas vincendas mês a mês, poderá ser somada parcela de dívida alimentar anterior, em até 50% (parcela atual + parcela de dívida anterior) dos rendimentos líquidos do devedor (CPC/15, 529, § 3º).
Em termos práticos, vencendo-se parcela de alimentos (pode ser apenas uma) o credor deverá provocar a execução, conforme as hipóteses acima, e o juiz determinará a intimação (pessoal) do devedor, para que, no prazo de três (3) dias, pague a dívida, prove que já pagou, ou justifique a sua impossibilidade de pagar.
Se no prazo de três dias permanecer omisso, ou justificar mas o juiz considerar indevidas as alegações, o juiz determinará, de ofício, o protesto do pronunciamento judicial (CPC, 528, § 1º) e decretará a prisão do devedor de um (1) a três (3) meses.
Se o devedor pagar o valor devido, o decreto de prisão deverá ser revogado. A prisão só poderá ser decretada por dívida estritamente alimentar, assim, se houver o depósito do valor dos alimentos mas não de outros consectários, como honorários por exemplo, o decreto de prisão deverá ser revogado e continuará com o rito das expropriações para a cobrança das demais verbas devidas.
Qualquer que seja a verba devida, pelo rito da expropriação, observar-se-á as regras específicas das execuções: Tratando-se de título extrajudicial, a cobrança dependerá da propositura de Ação de Execução (CPC, 913), por quantia certa (CPC, 824 e seguintes). O credor indicará os bens a serem penhorados (CPC 829, § 2º) e, ao despachar a inicial, o juiz fixará 10% de honorários (CPC, 827).
A citação será feita por correio e, no prazo de três (3) dias o devedor poderá pagar, com a redução dos honorários para 5%. Não sendo pago, iniciará os procedimentos de expropriação com a penhora, preferencialmente de dinheiro. O credor, ainda, poderá efetuar levantamentos mensais de valores penhorados, para sua subsistência (CPC, 913).
Na hipótese de expropriação por título judicial, o executado será intimado por intermédio de seu advogado, ou por carta caso seja representado pela Defensoria Pública, ou por edital, se revel for.
Em qualquer hipótese poderá apresentar impugnação, alegando as hipóteses arroladas no CPC, 525, § 1º e a obrigação tratada na execução só termina quando quitado toda a dívida original e as parcelas que se venceram no curso do processo.
Em conclusão, algumas coisas realmente avançaram, o que era prática passou a ter contorno legal, mas ainda falta para que a cobrança de dívidas de alimentos seja mais rápida e eficaz.