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O tema da pensão alimentícia entre ex-cônjuges tem passado por uma significativa transformação no Brasil. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que o pedido de pensão para o ex-parceiro é cada vez mais excepcional e, quando concedido, deve ter um limite de tempo.

Essa evolução acompanha as mudanças sociais, que têm promovido maior igualdade entre homens e mulheres, tanto na prática quanto na teoria. Atualmente, é menos comum encontrar casamentos onde a mulher (ou o homem) tenha abandonado completamente sua carreira ou estudos para se dedicar exclusivamente à família, sem qualquer autonomia financeira. Mesmo nos casos em que isso ocorre, a jovialidade e a capacidade de reinserção no mercado de trabalho são fatores considerados.

A maioria dos divórcios hoje envolve pessoas que já possuem autonomia financeira ou que têm condições laborativas (experiência profissional, formação superior, idade favorável) que tornam injustificável a concessão de alimentos por longos períodos. É natural que a ruptura de um casamento gere uma diminuição individual da capacidade econômica, já que despesas antes compartilhadas, como moradia, passam a ser individuais. Essa adaptação a um novo padrão de vida é uma realidade que ambos os recém-divorciados precisam enfrentar.

O direito a alimentos nasce do princípio da solidariedade familiar e do dever legal de assistência mútua entre cônjuges e companheiros, conforme o artigo 1.694 do Código Civil. Este artigo prevê que parentes, cônjuges ou companheiros podem pedir alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social, incluindo educação. O direito aos alimentos côngruos, destinados à manutenção do padrão de vida, também é positivado. O artigo 1.704 do Código Civil complementa, estabelecendo que “Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial”.

Contudo, a concessão e a obrigação de pagar alimentos dependem fundamentalmente do conhecido binômio necessidade versus possibilidade. Em outras palavras, só haverá direito e obrigação de alimentos se houver a real necessidade de quem pede e a efetiva possibilidade de quem deve pagar. Sem um desses pressupostos, não há alimentos. Enquanto uma criança tem uma necessidade inequívoca de receber alimentos, uma pessoa adulta, capaz e sem limitações físicas ou intelectuais que a impeçam de trabalhar, não ostenta, pelo menos de forma definitiva, o pressuposto da necessidade.

Esse é exatamente o raciocínio adotado pelo STJ, que tem reiterado a excepcionalidade e a temporalidade da pensão entre ex-cônjuges. A pensão deve ser fixada por tempo limitado, salvo em casos de impossibilidade real de um deles prover a própria subsistência ou de evidente impossibilidade de retorno ao mercado de trabalho. Assim, aqueles que já trabalham ou têm condições de exercer atividade remunerada e insistem em manter o vínculo financeiro com o ex-cônjuge, sob o pretexto de que o outro possui condições econômicas superiores, podem ter seu direito a alimentos reduzido ou até mesmo extinto, pois não preenchem o requisito da necessidade. Por outro lado, se no momento do divórcio um cônjuge não exerce atividade remunerada, mas tem condições de fazê-lo, a pensão poderá ser concedida, mas com prazo determinado, visando garantir o tempo hábil para sua recolocação no mercado de trabalho.

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Observação sobre a Reforma do Código Civil: Caso a proposta de Reforma do Código Civil seja aprovada, este tema poderá ter a excepcionalidade e a temporalidade da pensão alimentícia entre ex-cônjuges ainda mais consolidadas e detalhadas na legislação. A reforma busca alinhar a lei às tendências sociais e jurisprudenciais já em curso, reforçando a autonomia financeira e a responsabilidade individual após o término do vínculo conjugal. Para se aprofundar nas discussões sobre as mudanças propostas, confira as Aulas sobre a Reforma Tributária e Código Civil: AULAS CLIQUE AQUI!

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