O Planejamento Sucessório deixou de ser uma boa opção, passando agora para uma providência indispensável para quem quer evitar uma considerável perda financeira. Explico melhor:
O Planejamento Sucessório como reorganização patrimonial garante vários benefícios, adiante exemplificados, dentre eles a estratégia tributária capaz de proporcionar uma significativa redução nos gastos com tributos. No Brasil, sabemos que o imposto devido para a transmissão de bens por sucessão ou por doação é o ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação. Por outro lado, nos termos do artigo 155, inciso I, da Constituição Federal, compete aos Estados e ao Distrito Federal regulamentar o imposto ITCMD. Ainda, a alíquota máxima, que podem os Estados cobrar, deve ser fixada pelo Senado Federal, nos termos do § 1º, inciso IV, do artigo 155, da CF.
Por meio da Resolução nº 9, de 5 de maio de 1992, o Senado Federal fixou a alíquota máxima do referido imposto em 8% sobre o valor dos bens transmitidos. Como o imposto é estadual, cada um dos estados da federação regulamenta a alíquota do tributo, respeitando o máximo de 8%. No Estado de São Paulo, por exemplo, a alíquota é de 4% para ambos os fatos geradores (doação e causa mortis). No final, tabela com as alíquotas praticadas por cada Estado.
O fato de que, neste ano, a arrecadação do ITCMD por doação no estado de São Paulo tenha superado a arrecadação do mesmo período (1º semestre) do ano passado em 53,8% a mais, denuncia o que vem por aí: A elevação da alíquota do imposto, inclusive com a remessa de valores arrecadados para a União, podendo chegar ao patamar de 20% sobre o valor dos bens transmitidos por sucessão.
Ora, que o Planejamento Sucessório sempre foi uma excelente opção é inconteste, mas agora, com a elevação do ITCMD de 4% para 20%, torna o Planejamento Sucessório indispensável. Por ser a doação uma das estratégias, talvez a mais singela, de se planejar a sucessão, um sem número de pessoas, preocupadas com o referido aumento, têm firmado escrituras de doação no afã de evitar a tributação de 20% no futuro. Ora, é uma forma de evitar uma elevação de 400% no imposto.
Repiso que planejar a sucessão é estratégia imperativa para o atual cenário, contudo, a doação em vida nem sempre, ou melhor, na maioria das vezes não é a melhor solução ou a melhor forma de planejamento. Por outro lado, ainda que a doação seja indicada, alguns cuidados devem ser observados, como a inclusão ou não de cláusulas restritivas na doação, como incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade, ou ainda cláusula de reversão, ou a indicação expressa de que os bens são retirados da parte disponível (metade). Também devem ser atendidas as formas legais para o ato, como por exemplo a exigência de que a doação de imóveis seja formalizada por escritura pública.
Outra preocupação com as doações é o risco de nulidade por doações inoficiosas, que são as doações que excedem a parte disponível (metade) do patrimônio, especialmente quando há discussões entre os herdeiros sobre o valor e a qualidade dos bens recebidos por doação, ou quando há herdeiro preterido nas doações, ou quando há herdeiro desconhecido ou quando um herdeiro nasce após as doações.
Destarte, em muitos casos, a doação não evitará a necessidade de abertura de inventário após o falecimento, seja para partilhar bens devolvidos ao acervo por nulidades de doações, seja pela necessidade da colação de bens, assim, se a sucessão (morte) ocorrer quando da vigência da alíquota majorada, nenhum benefício econômico alcançou aquele Planejamento Sucessório.
Planejamento Sucessório é estratégia de organização patrimonial que deve considerar um sem número de fatores, dentro daquela específica composição patrimonial e estrutura familiar. Não existe molde, padrão ou fórmula, devem ser considerados critérios como gestão e controle do patrimônio, rentabilidade, carga fiscal, riscos, responsabilidades, segurança, entre outros.
Mas os objetivos principais de um Planejamento Sucessório são bem delineados e de fácil compreensão: I – favorecer a harmonia familiar; II – proteger o patrimônio; III – garantir a autonomia de vontade do Autor da Herança e IV – encontrar economia (despesas, Honorários de advogado e Impostos).
Assim, à qualquer estratégia que alcance estes objetivos pode se dar o nome de Planejamento Sucessório. Medidas simples, como a própria doação, até soluções sofisticadas como a criação de Holdings e Fundos de Investimentos são ferramentas para um bom planejamento. Planejar a partilha em um processo de Inventário de um ascendente também é uma boa forma de Planejamento Sucessório, desde a mais simples estratégia, como a renúncia de herança, até complexos planos de partilha compõe um bom planejamento.
Em resumo, o Planejamento Sucessório é recurso indispensável, contudo, deve ser muito bem pensado e elaborado.
ESTADO | DOAÇÃO | SUCESSÃO |
BAHIA | 3,5% | 8% |
CEARÁ | 4% | 8% |
SANTA CATARINA | 8% | 8% |
BRASIL | 8% | 8% |
MARANHÃO | 2% | 7% |
MINAS GERAIS | 4% | 6% |
PERNAMBUCO | 2% | 5% |
ACRE | 2% | 4% |
ALAGOAS | 4% | 4% |
AMAPÁ | 3% | 4% |
DISTRITO FEDERAL | 4% | 4% |
ESPIRITO SANTO | 4% | 4% |
GOIAS | 4% | 4% |
MATO GROSSO | 4% | 4% |
MATO GROSSO DO SUL | 2% | 4% |
PARÁ | 4% | 4% |
PARAÍBA | 4% | 4% |
PARANÁ | 4% | 4% |
PIAUÍ | 4% | 4% |
RIO DE JANEIRO | 4% | 4% |
RIO GRANDE DO NORTE | 3% | 4% |
RIO GRANDE DO SUL | 3% | 4% |
RONDÔNIA | 4% | 4% |
RORAIMA | 4% | 4% |
SÃO PAULO | 4% | 4% |
SERGIPE | 4% | 4% |
TOCANTINS | 4% | 4% |
AMAZÔNAS | 2% | 2% |
Perguntas e respostas:
O que é o ITCMD?
O ITCMD é um imposto estadual, cobrado toda vez que há transferência de patrimônio por doação ou por causa mortis (sucessão). Assim, se você tem um imóvel, ou outro bem qualquer, que seja doado a alguém, quem receber este bem pagará o imposto. Quando alguém morre e possui bens, seus herdeiros também pagarão este imposto.
Quem regulamenta a cobrança do ITCMD?
O Senado Federal diz qual a alíquota máxima e cada Estado cobra a alíquota que entender melhor para sua política econômica.Atualmente a alíquota máxima é de 8% e somente os Estados da Bahia, Ceará e Santa Catariana praticam o máximo de 8%. No Estado de São Paulo, por exemplo, a alíquota é de 4%, o Estado do Amazonas cobra a menor alíquota, 2%. Com a elevação deste patamar máximo, passando de 8% para 20%, agregado ao obrigatório repasse de parte do arrecadado para a União, cada Estado aumentará sua alíquota para no máximo 20%.
Recebi um imóvel de herança do meu falecido pai, o imóvel vale R$ 1 milhão, meu pai era viúvo e tenho outros três irmãos, quanto terei que pagar deste imposto?
Dependerá do Estado, se for no Estado de São Paulo, por exemplo, a alíquota é de 4%, portanto cada um dos filhos pagará R$ 10 mil, total de R$ 40 mil só deste imposto.
Recebi um imóvel pela morte do meu pai, mas não tenho dinheiro para pagar este imposto, como fazer?
Salvo raríssimas exceções em que há isenção do imposto, não há alternativa e o imposto deverá ser recolhido. No máximo, dependendo do Estado, há a possibilidade de parcelamento. Normalmente, quando não há dinheiro em caixa para pagar o imposto, os herdeiros têm que vender algum bem da herança para cobrir as despesas.
E com o aumento do imposto, como ficará no caso de um imóvel herdado que vale R$ 1 milhão?
Dependerá do Estado, na Bahia, por exemplo, que já pratica a alíquota máxima de 8%, hoje os herdeiros teriam que pagar o total de R$ 80 mil. Com o aumento para 20%, terão que pagar R$ 200 mil. No Estado de São Paulo, pro exemplo, que pratica a alíquota de 4%, se majorada para o patamar máximo os herdeiros terão que arcar com a elevação de R$ 40 mil para R$ 200 mil, um aumento expressivo e que pegará muita gente de surpresa.
E se quando a alíquota for aumentada e meu processo de inventário ainda não tiver sido finalizado, terei que pagar a alíquota maior?
Não, porque em caso de causa mortis o imposto é calculado de acordo com as condições (valor do bem e alíquota do imposto) no momento da sucessão, ou seja, no momento do falecimento, assim, mesmo que o imposto seja pago após a majoração, será considerado a alíquota válida no momento do falecimento. Diferentemente para doação, que será considerado o momento em que for firmado o ato (escritura ou contrato), assim, caso a doação seja formalizada após a vigência da nova alíquota, será esta a praticada.
E o tal Planejamento Sucessório, evita o pagamento do Imposto?
Não evita o pagamento do imposto, até porque seria ilegal, mas certamente é capaz de reduzir significativamente o total dos gastos com um inventário, além de evitar a majoração da alíquota do ITCMD, o que pode representar uma economia de mais de 500% no total do gasto, caso a família permaneça inerte, dependendo do Estado e da alíquota a ser fixada.
A doação em vida, evita o pagamento da elevação deste imposto?
Em alguns casos sim, mas é importante salientar que nem todos os casos a doação será um bom planejamento, aliás é na minoria dos casos. Existem regras rígidas sobre a disposição de bens de herança, de forma que se não atendidas várias exigências a doação será nula, e se for considerada nula quem fez a doação só gastou dinheiro pois o ato será desfeito, incorrendo nas majoração do imposto, sem falar que a doação feita sem critérios rigorosos pode levar a uma incontrolável desarmonia entre os herdeiros. Ainda, em muitos casos, a doação não evita a necessidade de abertura de inventário e não evitará a incidência do imposto majorado.
A arrecadação do ITCMD no Estado de São Paulo experimentou uma elevação de 53,8% relativamente ao 1º semestre do ano passado (2014), o que representa R$ 935,4 milhões arrecadados. Este expressivo aumento denuncia que muitas pessoas, procurando evitar a majoração do imposto, têm procurado os cartórios para fazer escritura de doação, contudo e certamente, muitas doações foram feitas sem critério e sujeitas a diversas nulidades, razão pela qual a melhor recomendação é ter cuidado e critério na hora de decidir fazer uma doação.
Sou viúvo e tenho três filhos, posso doar meu único imóvel ao filho maior, pois é ele quem cuida de mim?
Não pode, sendo o único bem, você poderá doar somente a metade do imóvel ao referido filho, a outra metade deverá ser partilhada em três partes iguais, obrigatoriamente. A doação da metade também deve atender algumas exigências para ser válida, especialmente constar em escritura que a parte doada é destacada da parte disponível do patrimônio (metade).
Meu pai é divorciado de minha mãe e se casou com uma nova mulher, todos os imóveis foram adquiridos quando meu pai ainda estava com a minha mãe, quando ele morrer terei que dividir a herança com a nova esposa? E os filhos desta nova esposa, participarão na divisão destes bens?
Dependerá do regime de bens que seu pai e sua nova esposa estabeleceram. Se for o regime legal e mais comum, ou seja, o regime da comunhão parcial de bens, a nova esposa participará da herança dividindo os bens com você e demais irmãos e de eventuais bens adquiridos na constância deste novo casamento,ela terá direito na metade e a outra metade será dividido entre você e seus irmãos. Os filhos exclusivos da nova esposa, não participarão da divisão destes bens.
Como fazer um bom Planejamento Sucessório?
Não existe uma regra, ou uma fórmula mágica, na verdade, tudo dependerá da composição patrimonial daquela família, da estrutura familiar, da vontade do patriarca ou matriarca e da própria relação pessoal existente entre os membros da família. O objetivo do Planejamento não deve ser sonegar impostos, frustrar a herança de algum descendente, ou esconder patrimônio, mas sim buscar a melhor estratégia de organização patrimonial para garantir a harmonia entre os herdeiros; diminuir a carga de despesas e impostos; proteger o patrimônio e garantir a vontade do patriarca ou matriarca.
São ferramentas utilizadas no Planejamento Sucessório a doação, o testamento, a renúncia, a criação de Pessoas Jurídicas e até sofisticadas estratégias envolvendo múltiplas ações como a constituição de Holdings, offshores e outras estruturas. Contudo, repiso que a melhor escolha não depende da vontade de quem quer o planejamento, mas sim da estrutura que melhor se adequar ao seu caso concreto.