O STJ afastou a comunhão de bens em uma união estável, relativamente aos bens adquiridos antes de 1996, ano de publicação da Lei da União Estável (L. 9278/96). Contudo, esclarece-se que os bens adquiridos na união estável (regime da união estável) atualmente, à luz da L. 9278/96, ao Código Civil (2002) e à Constituição Federal, como também diante do mais recente entendimento jurisprudencial do STF e STJ, comunicam-se todos os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, mesmo que haja prova de esforço exclusivo de um dos companheiros na aquisição, já que no regime da comunhão parcial de bens comunicam-se todos os bens adquiridos na constância da união por presunção absoluta de esforço comum.
Related Posts
Geral
A exclusão da capacidade sucessória: Indignidade e Deserdação
A exclusão da capacidade sucessória: Indignidade e Deserdação
Hodiernamente, no direito sucessório, vigora a vontade presumida da pessoa falecida, ditada pela lei, impondo-se regras de sucessão para as pessoas que integram o…
Danilo21 de maio de 2019
Sobre Casamento e DivórcioUnião Estável
O polêmico Contrato de Namoro. Utilidade prática versus Validade jurídica
O polêmico Contrato de Namoro. Utilidade prática versus Validade jurídica
Polêmico, mas nem tanto. A doutrina e jurisprudência já consolidam o entendimento de que o instrumento popularmente conhecido como "Contrato de Namoro", firmado com…
Danilo7 de novembro de 2013
CasamentoDivórcioSobre Casamento e Divórcio
O Casamento será mesmo uma instituição falida? 40 mil casais pedem o divórcio em Pequim, 315 mil no Brasil
O Casamento será mesmo uma instituição falida? 40 mil casais pedem o divórcio em Pequim, 315 mil no Brasil
Em Pequim, 40.000 casais pediram o divórcio. No Brasil, em 2011, foram 315.000. Muitos dizem que o casamento é uma instituição falida. Quem defende…
Danilo30 de outubro de 2013





