Inventário é o processo judicial ou administrativo pelo qual se resolve a divisão patrimonial, com a transferência de bens, direitos e obrigações aos herdeiros, quando do falecimento de uma pessoa e poderá ser feito judicialmente ou extrajudicialmente.
Inventário extrajudicial é autorizado quando todos os herdeiros forem maiores de dezoito anos e civilmente capazes; quanto todos estiverem de acordo com o plano de partilha e quando o falecido ou seu patrimônio não tiver deixado dívidas tributárias. Não preenchendo tais exigências, ou por faculdade dos herdeiros, o inventários será judicial.
Qual é mais caro, o inventário judicial ou o extrajudicial?
A diferença nos gastos com um ou com outro procedimento é muito pequena. Os impostos, honorários e emolumentos com registro imobiliário serão os mesmos para ambas as hipóteses, o que vai mudar é que um paga-se custas judiciais e o outro emolumentos de cartório, ambas com base no valor total do patrimônio.
Qual é mais rápido, o inventário judicial ou o extrajudicial?
Certamente o procedimento extrajudicial é mais rápido. Em especial porque é requisito que o inventário seja amigável. Caso haja conflitos ou disputas entre os herdeiros, o inventário será judicial e aí poderá levar muitos anos (décadas) para uma resolução, por essa razão é sempre aconselhável, caso não tenha sido feito um Planejamento Sucessório, que a família entre em um acordo, ainda que haja prejuízos com isso.
Caso a pessoa falecida não tenha deixado bens, é necessário abrir inventário?
O inventário serve para resolver a divisão de bens e obrigações e efetivar a transferência destes bens a quem de direito. Assim, inexistindo bens ou obrigações para dividir não haverá a necessidade de abrir um processo de inventário.
É preciso advogado para o inventário extrajudicial?
Sim, qualquer que seja a hipótese (judicial ou extrajudicial) a presença de um advogado será sempre obrigatória.
Qual o prazo para abertura do inventário?
O prazo para abrir o inventário é de 60 dias, a partir do falecimento. No Estado de São Paulo, o descumprimento desse prazo acarretará em multa de 10% sobre o valor do ITCMD. Se o atraso for superior a 180 dias, a multa será de 20%.
O que é o ITCMD?
O ITCMD é um imposto estadual (Imposto Sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos) e tem como fato gerador, ou seja, é devido, quando alguém transmite um bem ou um direito à outra pessoa por sucessão ou por doação. Em São Paulo a alíquota é de 4%.
Quais os documentos necessários para o inventário extrajudicial?
● certidão de óbito atualizada do autor da herança (o falecido);
● documento de identidade oficial com número de RG e CPF das partes e do autor da herança (cópia autenticada);
● certidões comprobatórias do vínculo de parentesco dos herdeiros (ex.:, certidões de nascimento, casamento, óbito etc.) (autenticada);
● escritura de pacto antenupcial e seu registro (no Registro de Imóveis), quando for o caso, ou certidão de nascimento caso seja viúva, divorciada ou solteira;
● certidão de propriedade expedida pelo Registro de Imóveis, dos bens imóveis, atualizada e não anterior à data do óbito;
● certidão ou documento oficial comprobatório do valor venal dos bens imóveis, relativo ao exercício do ano do óbito ou ao ano imediatamente seguinte deste (site:www3.prefeitura.sp.gov.br);
● certidão negativa de tributos municipais que incidam sobre os bens imóveis do espólio (site: www4.prefeitura.sp.gov.br);
● certidão negativa conjunta da Secretaria da Receita Federal(SRF) e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN)
(site:www.receita.fazenda.gov.br) ;
● documentos comprobatórios do domínio e valor dos bens móveis, se houver;
● documento de informação da inexistência de testamento, a ser obtida junto ao Colégio Notarial do Brasil, em São Paulo (Rua Bela Cintra nº 746, conjunto 111, Telefone: (11) 3122-6277 – Horário de funcionamento: 9:00 às 17:30H);
● certidão de Regularidade do ITCMD (ver lista completa de documentos na Portaria CAT-5, de 22/01/07) (sou eu quem irá providenciar esse documento);
● CCIR, DIAT e prova de quitação do imposto territorial rural, relativo aos últimos cinco anos, para bens imóveis rurais do espólio.
Meu pai faleceu a 28 dias deixou uma casa somos 6 filhos sendo que 4 da mesma mãe e 2 de outra, minha duvida é o que acontece se não fizemos o inventario? e deixar pra fazer quando minha mãe falecer podemos fazer assim desde já agradeço e parabéns pelo site.
Sra. xxxxxx, haverá incidência de multa (prazo 60 dias) e ninguém poderá dispor do imóvel (vender) enquanto não regularizado o inventário.
Cordialmente,
Danilo Montemurro
O pai faleceu deixou uma casa e depois a mae faleceu nao fizeram inventario são 3 irmas e agora faleceu uma irma sem filhos, essa irma deixou bens. Temos que fazer o inventario da casa deixado pelos pais pas determinar a parte dessa irma falecida e depois fazer o inventario dela.? O Inventario dela tem que ser judicial por que deixou uma Empresa ME- pelo simples e solicitamos um Alvara para poder dar andamento na Empresa e o juiz mandou emendar a inicial com o inventario. A duvida é sobre o inventario do pai e da mae e a irma falecida se primeiro tem que realizar o inventario dessa casa – pode ser inventario Extrajudicial. Ou ja pode-se fazer tudo junto no inventario da irma falecida.
Sra. Xxxx, necessário abrir os inventários de todos.
Cordialmente,
Danilo Montemurro
Boa tarde, gostei muio do seu site!! muitíssimo mesmo.
Pode solucionar uma dúvida? quanto o de cujus em vida vendeu metade da propriedade mas só passou um contrato de compra e venda, entra tudo no inventario ou só a parte que ele não vendeu?? e quais o documentos para inventário judicial?? Um abraço e obrigada!!!
Sra. Xxxxxx, deve ser inventariado tudo. Os bens vendidos devem ser regularizados, transferindo a propriedade para os respectivos compradores.
Cordialmente,
Danilo Montemurro
Boa noite!
Qual procedimento para inventariar imóvel que possui apenas contrato de compra e venda?
Na transcrição atualizada consta apenas o nome do proprietário anterior.
Desde já agradeço,
.
Sr. Xxxx, o inventário será aberto da mesma forma, apesar do falecido não ter a propriedade do imóvel, pois não há matrícula em seu nome, ele tem o direito da propriedade, indicado no contrato de compra e venda.
Cordialmente,
Danilo Montemurro
O herdeiro advogado pode, ele próprio atuar na abertura do inventário como advogado, sem precisar contratar um profissional de fora.
Sra. Xxxx, o herdeiro advogado poderá atuar em causa própria, mas precisa de procuração dos demais herdeiros, para representá-los como advogado.
Cordialmente,
Danilo Montemurro
gostaria de saber se não precisa fazer inventario pois recebi uma intimação do advogado do meu irmão informando que o e meus irmãos que mora o terreno que temos 15 dias para nos manifestar esta no valor de 0000000mil p nos compra ou se não sera vendido por 000000mil ai pode vender
Sra. Conceição, se o falecido deixou bens é obrigatório o inventário, recomendo que constitua um advogado especializado em Direito de Família e Sucessões ou procure a defensoria pública de sua cidade
Cordialmente,
Danilo Montemurro
Olá! Eu e meus 3 irmãos perdemos a nossa mãe há 17 anos e nessa época meu pai fez o inventário do único apartamento que ele tem, e a parte da minha mãe foi dividida entre nós 4, filhos da seguinte forma, ficamos com 1/8 do imóvel, cada um e o meu pai com os outros 50%. Hoje, meu pai encontra-se internado numa clínica, após passar por uma cirurgia no fêmur e a minha irmã mais velha que ficou morando com ele, assim como nós três ( eu e os meus 2 irmãos), não temos recursos para pagar fisioterapeutas, home care, acompanhantes etc. Então pensamos em vender o imóvel o que serviria para custear tais despesas. Gostaria de saber se isso é possível, meu pai está com 89 anos, não está mais com lucidez constante (está senil), minha irmã disse que só aceita vender o imóvel se ela ficar com uma parte maior (!?) e não nos inspira confiança, pois será que ela irá, de fato, dar toda a assistência que ele precisa? A venda do imóvel pode ser feita mediante algum documento legal? Obrigada.
Sra. Xxxxxxx, não é possível realizar os negócios da vida civil, como vender um imóvel, estando sem as faculdades mentais, sendo necessário uma interdição judicial, com a nomeação de um curador. Assim, recomendo que constitua um advogado especializado em Direito de Família e Sucessões ou procure a defensoria pública de sua cidade, para ingressar com interdição.
Cordialmente,
Danilo Montemurro
Comprei um terreno há mais ou menos 6 anos, tenho somente contrato de compra e venda, a pessoa que me vendeu faleceu algum tempo depois de cancer, deixando um filho e uma esposa. Há dois anos atras fui até a prefeitura para efetuar a transição de escritura e descobri que o imovel foi arrolado em um inventário, mesmo o negocio sendo realizado com o vendedor em vida. Isso poderia ter ocorrido, ou a viuva está tentando me prejudicar.? por favor gostaria de ter um esclarecimento, pois com ela não tenho contato, ela diz apenas que foi a advogada que colocou.
Desde já lhe agradeço a atenção. Obrigada.
Excelentes todas as explicações. Eram exatamente as que procurava. grata por disponibilizar seu email.
Sra. Felismina, obrigado pelas gentis palavras..
Cordialmente,
Danilo Montemurro
bom dia,
favor gostaria de saber se dividas contraídas por terceiro em nome do espolio, pode ser considerado em dividas a receber, por exemplo: minha irma administrava a vida financeira do meu pai por escolha dele, abriram conta corrente conjunta, ha 16 anos, ocorre que em 2010 ele adquiriu a doença mal de Alzheimer, ela não o interditou e continuou a administrar a vida financeira dela, acontece que em todos esses anos ela realizou empréstimo altíssimo acima de 200 mil reais, a ja foram ate quitados, uns por prazo ja vencidos e outros com o seu falecimento (seguro) em sua conta bancaria que só era movimentada com o salario dele, gostaria de saber se eu posso entrar pedido cobrança desses valores que ela fez com a promessa que iria pagar! bem como, ela também recebeu valores (já com a doença) referente a URV, e repassou a parte que cabia a cada herdeiro, ocorre que a parte que cabia a ele jamais ele usufruiu do valor, gostaria de saber se tem temos o direito rever este valor dentro da ação de inventario.
Anciosamente pela resposta, agradeço antecipadamente
Enildeth
Sra. Enildeth, se houverem provas contundentes de que os empréstimos foram levantados pela conta conjunta mas para uso exclusivo de determinada herdeira, haverá sim como reaver tais valores, inclusive em sede de inventário.
Recomendo que constitua um bom advogado especializado em Direito de Família e Sucessões.
Cordialmente,
Danilo Montemurro