Costumo dizer que, no âmbito do direito de família, a lei interfere mais do que deveria na vida e na vontade das pessoas, e faz com base na presunção do legislador.
A conhecida ordem de vocação hereditária é uma relação de parentes que devem receber a herança de alguém numa determinada ordem. Anteriormente ao atual Código Civil, os primeiros da lista eram os filhos, pois o legislador presumiu que a vontade de qualquer pessoa seria deixar todo o seu patrimônio para os filhos. Depois vinham os ascendentes, pois, presumiu-se que, na ausência de filhos, a pessoa desejaria deixar todo o seu patrimônio aos pais ou avós. Inexistindo descendentes ou ascendentes, o legislador presumiu querer a pessoa deixar todos os seus bens ao cônjuge.
Ou seja, antes o cônjuge somente seria herdeiro necessário se não houvessem descendentes nem ascendentes.
A partir do atual Código Civil, as coisas mudaram, e o legislador, com base em sua própria presunção, tirou o cônjuge do terceiro lugar e o colocou em igualdade com os descendentes ou, na falta deles, com os ascendentes.
Ou seja, agora o cônjuge será herdeiro, juntamente com os descendentes, salvo algumas exceções, e será, sempre, herdeiro quando concorrer com os ascendentes, se não houver descendentes.
E o que quer dizer todo esse monte de regras complicadas? Quer dizer que, mais do que antes, o Planejamento Sucessório é algo de suma importância na vida das famílias, evita brigas, disputas intermináveis e injustiças indesejadas pelo patriarca ou autor da herança.
Olá danilo, vivo em uma união estável há 5 anos ,temos um filho .
Ele tem essa casa onde moramos e 4 filhos com outra mulher antes de mim, se caso meu marido vier a falecer eu teria que deixar a casa?
No caso tem uma filha dele que mora aqui conosco ela tem 25 anos e não dá certo comigo e ja me falou que se ele falecer coloca eu para fora, isso pode acontecer?
Como ficaria a partilha da casa?
Obrigado.
O cônjuge ou companheiro tem assegurado o direito de habitação no imóvel de residência do casal, desde que seja o único imóvel. Também terá direito de participar da sucessão do outro, dependendo do regime de bens e da composição patrimonial.
Bom dia Dr. Danilo.
Sou casada desde 1996 no regime comunhão parcial de bens, não tivemos filhos. O meu marido antes do nosso casamento comprou 1 apartamento e uma casa. Depois de casados compramos uma casa para morar. Ele tem um filho do primeiro casamento dele . Caso por infelicidade ele vier a falecer, como ficaria os meus direitos ? eu trabalho, posso pagar aluguel, eu teria amparo jurídico para permanecer na casa que compramos para morar? e a casa e o apartamento que ele comprou antes da gente casar, eu tenho algum direito sobre esses imóveis ? Desde já Dr. Danilo fico agradecida por suas orientações.
Sra. Xxx, em caso de sucessão terá direito real de habitação no imóvel de residência do casal.
Cordialmente,
Danilo Montemurro
Sou casado a 4 anos,não tenho filhos nem bens comum, ao longo destes anos nosso casamento sempre foi conturbado, e agora estou decidido a me divorciar. Porem tenho medo que minha mulher por mais que esteja de acordo agora , na hora que começar o processo ela não querer assinar. Nesta situação o que eu devo fazer.Desde já sou grato.
Sr. Xxxxxxx, não havendo acordo, o divórcio deverá prosseguir pela via litigiosa. De qualquer forma, recomendo que constitua um advogado especializado em Direito de Família e Sucessões, pois ajudará que esta fase seja resolvida consensualmente.
Cordialmente,
Danilo Montemurro
Sou viuva, casada com separação total de bens, minha mãe deixou para os filhos um terreno com uma edícula.A pergunta é: as filhas de meu falecido esposo tem direito sobre essa herança?
Sra. Eva, somente os herdeiros têm direitos sobre a herança. Se a sua mãe tinha filhos ao falecer, os bens dela ficarão para estes.
Cordialmente,
Danilo Montemurro
Sou casado regime comunhão parcial de bens, não tivemos filhos, a minha esposa antes de casar compro 2 apartamentos. Depois de casados Juntos economizamos e compramos um apartamento para gente morar. Ela tem um filho do primeiro casamento. Se ela falecer eu tenho algum direito sobre os dois apartamento que ela tem em nome dela antes do nosso casamento? obrigado pela atenção.
Sr. Rodrigo, com o falecimento de um dos cônjuges, o outro sempre será herdeiro, concorrendo com os filhos. Assim, a resposta para sua pergunta é afirmativo, você terá direito hereditário sobre os bens, desde que estejam casados na hipótese de falecimento.
Cordialmente,
Danilo Montemurro