Neste ano (2017) o STF garantiu um importante avanço no direito de família, no sentido de equiparar cônjuges (casamento civil) e companheiros (união estável) em matéria de sucessão, ao julgar inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil. Explico:
A questão da inconstitucionalidade do artigo 1.790 é discutida desde 2002, quando da promulgação do vigente Código Civil, em razão da regra que prevê tratamento desigual entre o regime sucessório do cônjuge para o companheiro. Quando alguém morre, seu cônjuge será seu herdeiro, concorrendo com os filhos e pais da pessoa falecida, assim, se não houver nem ascendentes ou descendentes o cônjuge herdará todo o patrimônio. Contudo, se a pessoa falecida não era casada mas vivia em união estável, seu companheiro sobrevivente será herdeiro, concorrendo com os filhos, pais e demais parentes, ou seja, o companheiro só receberá a integralidade da herança se o seu companheiro não possuir nenhum outro parente (isso ainda sem considerar a parte da doutrina que entende que se a pessoa falecida não tiver nenhum outro parente, o companheiro sobrevivente irá dividir os bens deixados pelo morto com o Estado).
A questão ainda é bastante controvertida, como denuncia seu resultado (7 x 3), contudo, independente da opinião da doutrina, assim como independentemente da decisão final do STF sobre o tema, o mais importante nisso tudo é acabar derradeiramente com esta discussão e a extraordinária insegurança jurídica que dela decorre. Com esta definição sobre a inconstitucionalidade do 1.790 e a equiparação do casamento civil para com a união estável, em matéria sucessória, cada núcleo familiar poderá seguramente decidir se querem manter uma união estável ou convertê-la em casamento civil, sem a preocupação com qual regime sucessório será aplicado à sua família em caso de falecimento de um dos cônjuges ou companheiros.
Por fim, o reconhecimento da entidade familiar formada pela união estável de pessoas do mesmo sexo, da mesma sorte, merece elogios e caminha na esteira do atual e contemporâneo entendimento doutrinário e jurisprudencial.