O que é o ITCMD?
O ITCMD é um imposto estadual, cobrado toda vez que há transferência de patrimônio por doação ou por causa mortis (sucessão). Assim, se você tem um imóvel, ou outro bem qualquer, que seja doado a alguém, quem receber este bem pagará o imposto. Quando alguém morre e possui bens, seus herdeiros também pagarão este imposto.
Quem regulamenta a cobrança do ITCMD?
O Senado Federal diz qual a alíquota máxima e cada Estado cobra a alíquota que entender melhor para sua política econômica.Atualmente a alíquota máxima é de 8% e somente os Estados da Bahia, Ceará e Santa Catariana praticam o máximo de 8%. No Estado de São Paulo, por exemplo, a alíquota é de 4%, o Estado do Amazonas cobra a menor alíquota, 2%. Com a elevação deste patamar máximo, passando de 8% para 20%, agregado ao obrigatório repasse de parte do arrecadado para a União, cada Estado aumentará sua alíquota para no máximo 20%.
Recebi um imóvel de herança do meu falecido pai, o imóvel vale R$ 1 milhão, meu pai era viúvo e tenho outros três irmãos, quanto terei que pagar deste imposto?
Dependerá do Estado, se for no Estado de São Paulo, por exemplo, a alíquota é de 4%, portanto cada um dos filhos pagará R$ 10 mil, total de R$ 40 mil só deste imposto.
Recebi um imóvel pela morte do meu pai, mas não tenho dinheiro para pagar este imposto, como fazer?
Salvo raríssimas exceções em que há isenção do imposto, não há alternativa e o imposto deverá ser recolhido. No máximo, dependendo do Estado, há a possibilidade de parcelamento. Normalmente, quando não há dinheiro em caixa para pagar o imposto, os herdeiros têm que vender algum bem da herança para cobrir as despesas.
E com o aumento do imposto, como ficará no caso de um imóvel herdado que vale R$ 1 milhão?
Dependerá do Estado, na Bahia, por exemplo, que já pratica a alíquota máxima de 8%, hoje os herdeiros teriam que pagar o total de R$ 80 mil. Com o aumento para 20%, terão que pagar R$ 200 mil. No Estado de São Paulo, pro exemplo, que pratica a alíquota de 4%, se majorada para o patamar máximo os herdeiros terão que arcar com a elevação de R$ 40 mil para R$ 200 mil, um aumento expressivo e que pegará muita gente de surpresa.
E se quando a alíquota for aumentada e meu processo de inventário ainda não tiver sido finalizado, terei que pagar a alíquota maior?
Não, porque em caso de causa mortis o imposto é calculado de acordo com as condições (valor do bem e alíquota do imposto) no momento da sucessão, ou seja, no momento do falecimento, assim, mesmo que o imposto seja pago após a majoração, será considerado a alíquota válida no momento do falecimento. Diferentemente para doação, que será considerado o momento em que for firmado o ato (escritura ou contrato), assim, caso a doação seja formalizada após a vigência da nova alíquota, será esta a praticada.
E o tal Planejamento Sucessório, evita o pagamento do Imposto?
Não evita o pagamento do imposto, até porque seria ilegal, mas certamente é capaz de reduzir significativamente o total dos gastos com um inventário, além de evitar a majoração da alíquota do ITCMD, o que pode representar uma economia de mais de 500% no total do gasto, caso a família permaneça inerte, dependendo do Estado e da alíquota a ser fixada.
A doação em vida, evita o pagamento da elevação deste imposto?
Em alguns casos sim, mas é importante salientar que nem todos os casos a doação será um bom planejamento, aliás é na minoria dos casos. Existem regras rígidas sobre a disposição de bens de herança, de forma que se não atendidas várias exigências a doação será nula, e se for considerada nula quem fez a doação só gastou dinheiro pois o ato será desfeito, incorrendo nas majoração do imposto, sem falar que a doação feita sem critérios rigorosos pode levar a uma incontrolável desarmonia entre os herdeiros. Ainda, em muitos casos, a doação não evita a necessidade de abertura de inventário e não evitará a incidência do imposto majorado.
A arrecadação do ITCMD no Estado de São Paulo experimentou uma elevação de 53,8% relativamente ao 1º semestre do ano passado (2014), o que representa R$ 935,4 milhões arrecadados. Este expressivo aumento denuncia que muitas pessoas, procurando evitar a majoração do imposto, têm procurado os cartórios para fazer escritura de doação, contudo e certamente, muitas doações foram feitas sem critério e sujeitas a diversas nulidades, razão pela qual a melhor recomendação é ter cuidado e critério na hora de decidir fazer uma doação.
Sou viúvo e tenho três filhos, posso doar meu único imóvel ao filho maior, pois é ele quem cuida de mim?
Não pode, sendo o único bem, você poderá doar somente a metade do imóvel ao referido filho, a outra metade deverá ser partilhada em três partes iguais, obrigatoriamente. A doação da metade também deve atender algumas exigências para ser válida, especialmente constar em escritura que a parte doada é destacada da parte disponível do patrimônio (metade).
Meu pai é divorciado de minha mãe e se casou com uma nova mulher, todos os imóveis foram adquiridos quando meu pai ainda estava com a minha mãe, quando ele morrer terei que dividir a herança com a nova esposa? E os filhos desta nova esposa, participarão na divisão destes bens?
Dependerá do regime de bens que seu pai e sua nova esposa estabeleceram. Se for o regime legal e mais comum, ou seja, o regime da comunhão parcial de bens, a nova esposa participará da herança dividindo os bens com você e demais irmãos e de eventuais bens adquiridos na constância deste novo casamento,ela terá direito na metade e a outra metade será dividido entre você e seus irmãos. Os filhos exclusivos da nova esposa, não participarão da divisão destes bens.
Como fazer um bom Planejamento Sucessório?
Não existe uma regra, ou uma fórmula mágica, na verdade, tudo dependerá da composição patrimonial daquela família, da estrutura familiar, da vontade do patriarca ou matriarca e da própria relação pessoal existente entre os membros da família. O objetivo do Planejamento não deve ser sonegar impostos, frustrar a herança de algum descendente, ou esconder patrimônio, mas sim buscar a melhor estratégia de organização patrimonial para garantir a harmonia entre os herdeiros; diminuir a carga de despesas e impostos; proteger o patrimônio e garantir a vontade do patriarca ou matriarca.
São ferramentas utilizadas no Planejamento Sucessório a doação, o testamento, a renúncia, a criação de Pessoas Jurídicas e até sofisticadas estratégias envolvendo múltiplas ações como a constituição de Holdings, offshores e outras estruturas. Contudo, repiso que a melhor escolha não depende da vontade de quem quer o planejamento, mas sim da estrutura que melhor se adequar ao seu caso concreto.
Meus pais tinham uma chacara de 17 alqueires.
Antes de minha mãe falecer,somos três filhos,um dos irmão fez a compra dessa chacára sem o cohecimento dos outros dois.
Agora minha mãe falecida faz 4 anos, meu pai ainda vive.
Foi feito o inventário, mas esse terreno não entrou porque já havia sido feito a compra pelo meu irmão.
sem a a aquiescência e o conhecimento dos outros dois irmãos.
Tem possibilidade de refazer essa compra?
Essacompra foi feita creio que em 2003 ou 2005?
Tem um tempo determinado para prescrição?
Agradeço pelo seu atendimento.
Sra Juliana
Seu caso é específico não havendo condições de lhe dar uma resposta por este meio. Há a necessidade de estudar o caso concreto, por isso, recomendo que constitua um advogado especializado em Direito de Família e Sucessões.
Cordialmente,
Danilo Montemurro