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DivórcioSobre Casamento e Divórcio

No Divórcio, quem fica com o cachorro?

By janeiro 31st, 2014No Comments3 min read

Divorcio_JuizO Direito evolui (embora bastante atrasado) na medida em que a sociedade também evolui, acompanhando as mudanças no comportamento e nos costumes das pessoas. Não se pode negar que os animais de estimação, especialmente cães e gatos, ganham relevante espaço afetivo na vida de seus donos, de forma que podemos afirmar que tais animais tornam-se membros efetivos daquela família e são tão importantes quanto familiares queridos. Assim, o Direito deve acompanhar esta realidade, de sorte que a ideia de que tais animais de estimação são meros bens (ou objetos) não condiz com a realidade atual.

Assim, se não podemos tratar os animais com se fossem simples bens, passíveis de apuração econômica e divisão entre o casal, como fazer em caso de Divórcio? Com quem ficará o bicho de estimação, caso seus donos resolvam se separar? Haverá direito de visitas? Poderá ser estabelecida pensão para o animalzinho?

Tais situações já são enfrentadas por advogados, juízes e promotores de forma bastante frequente, e a solução é a mesma dada aos filhos menores. Já fiz muitos acordos, todos homologados por juízes, de guarda compartilhada de animais de estimação, inclusive como regulamentação de visitas, previsão de férias e feriados alternados, e até provisão financeira para os cuidados diários, como se o animal fosse mesmo um filho do casal.

O mesmo acontece nos casos de Divórcio litigioso, com a diferença que a divisão de guarda será decidida pelo juiz, o qual, normalmente, opta pela guarda compartilhada ou, quando um tem melhores condições de criar o animal do que o outro, este fica com a guarda e o outro ganha o direito de visitas.

Discussões por pensão, também são comuns. Contudo, neste caso, somente é deferido e estabelecido o auxilio financeiro ao divorciando que ficar com a guarda do animal e somente em caso de acordo amigável, uma vez ser inviável juridicamente obrigar alguém a pagar pensão para um animal, o qual não ostenta personalidade jurídica.

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