Um pai que abandonou sua filha, após 50 anos do abandono, resolve pedir pensão alimentícia a ela. Por desconhecer o paradeiro da filha, a mesma acabou sendo citada por edital. O processo acabou e, sem saber a filha foi condenada a pagar pensão ao pai. Como desconhecia a existência do processo, a fase de execução também correu à revelia da filha, que, por não pagar o valor determinado, teve uma ordem de prisão decretada.
Este absurdo ocorreu de fato, e chegou a ser noticiado no site do STJ. Leia a notícia aqui.
A Constituição Federal, consagrando o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, nos ensina que é princípio norteador das relações familiares, esta representando o núcleo de toda a sociedade. De fato, em respeito ao princípio em comento que os pais têm responsabilidade afetiva e material pelos filhos, assim como estes, na velhice dos pais, têm a mesma responsabilidade. Ainda, determina o art. 230, da Constituição Federal que, a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas.
O corre que no caso em questão, embora haja o vínculo biológico, não há vinculação familiar, não há e quiçá nunca houve entidade familiar entre pai e filha, razão pela qual não há a obrigação da filha com os alimentos. É o mesmo que ocorre quando há a adoção, desvinculando a relação familiar entre pai e filho biológico.
Assim, caberá à filha punho firme em sua defesa e a adoção de um sem número de medidas para preservar seu direito, como medidas cautelares, arresto de bens e, até mesmo, eventual ação por danos morais, não apenas pela propositura da ação de alimentos, mas também pelo abandono afetivo ocorrido no passado.