É o genitor, ou o padrasto ou o companheiro da mãe, ou é aquele que lhe dá o sobrenome, ou será aquele que cria e assegura o sustento dos filhos?
Quem deverá prevalecer para o registro da paternidade, aquele pai psicológico, socioafetivo ou aquele que ostenta a verdade biológica?
O Direito ampliou o conceito de pai, estendendo a paternidade ao parente psicológico ou socioafetivo. Nada mais congenial, autêntico e lídimo ao homem do que reconhecer a paternidade àquele que age como pai, que garante afeto, que assegura a proteção, a educação e o sustento de alguém que o tem como se filho biológico fosse. É, em termos jurídicos, a Posse do Estado de Filho.
A ampliação de conceitos jurídicos outrora rígidos, como o conceito de paternidade, vem se atualizando justamente em homenagem à atual realidade social, bem como em socorro da plena liberdade de desenvolvimento das pessoas no seu meio social.
Decisões atuais, tanto do STJ como dos Tribunais Estaduais, mostram a tendência de considerar a paternidade socioafetiva tão ampla quanto a biológica e em caso de interesses colidentes deve-se prevalecer o melhor interesse do filho, ainda que para isso se de prevalência à paternidade socioafetiva.
Vejam esses casos reais:
Caso 1:
A criança teve o registro de filiação paterna averbada em nome do pai biológico, que morreu pouco tempo depois dela nascer, sendo criada desde pequena pelo segundo marido da mãe.
Pretendia, adolescente e pai socioafetivo, a retificação em seu registro para alterar a filiação e garantir assim os direitos sucessórios e de dependência.
Obtivemos, em todas as instâncias, a procedência da causa, sob o fundamento de que a paternidade socioafetiva prevalece frente à biológica, especialmente pelo interesse da própria menor.
Caso 2:
Maria (nome fictício) com 26 anos descobre que seu pai biológico não era aquele quem a criou. Sua mãe e pai socioafetivo esconderam a verdade por 25 anos, até que o pai biológico veio a falecer, motivando a confissão da mãe.
Maria ingressou com ação de investigação de paternidade, obtendo a confirmação da paternidade biológica. Pretendeu ela, então, a alteração no registro de filiação e sua inclusão, como herdeira, no inventário do pai biológico.
A viúva contestou, sustentando que Maria nunca teve relacionamento com o pai biológico e que, neste caso, deveria prevalecer a paternidade socioafetiva.
Obteve-se o reconhecimento da paternidade biológica, como a inclusão de Maria no inventário do pai. O Tribunal reconheceu que a paternidade socioafetiva pode privilegiar-se frente à biológica, contudo ela (socioafetiva) não pode ser imposta ao filho, especialmente em desfavor de seu interesse, que é o reconhecimento da paternidade biológica.
Por fim, convido você a participar das discussões sobre o tema, pergunte, comente, conte-nos sua história, certamente elas irão ajudar outras pessoas.
Muito interessante esse artigo. Parabéns, Danilo!