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Curiosamente o assunto está em alta, sendo oferecidos serviços de Planejamento Sucessório como sendo sinônimo de Holding Patrimonial, como algo padronizado, modelado, igualmente indicado para todas as famílias. Leviano!

É matéria complexa, com caminho diverso para cada família, mesmo apresentando uma composição patrimonial e estrutura familiar semelhantes, cada família tem uma peculiaridade que obriga o bom profissional a desmontar a ideia padronizada de Planejamento Sucessório e criar uma nova, valendo-se das ferramentas legais disponíveis.

Portanto, cuidado! Planejamento Sucessório é uma espécie de organização patrimonial e gera impactos no curto, médio e longo prazo.

Vejam as principais perguntas e dúvidas sobre o tema e suas respectivas respostas:

O que é o tal do Planejamento Sucessório?

É o nome dado ao sem-número de formas possíveis de reorganização patrimonial, valendo-se de instrumentos e ferramentas jurídicas legais, como doações, testamentos, holdings patrimoniais, entre outras, com o propósito de:

1 – Mitigar custos (impostos, honorários, custas judicias, emolumentos de cartório, etc);

2 – Proteger o patrimônio (ameaças externas e internas);

3 – Garantir a vontade da matriarca ou patriarca da família;

4 – Eventualmente evitar o processo de inventário.

Você recomenda que se faça um Planejamento Sucessório?

Sim, com absoluta veemência, mas que seja bem-feito! Tenho quase 25 anos atuando como advogado e recomendando o planejamento como saída para se evitar as principais mazelas da sucessão, incluindo-se o inventário. Costumo dizer que não raras as vezes que o processo de inventário é mais longo que a linha da vida de um ser humano, sobretudo por razões que podem ser evitadas facilmente com um bom planejamento sucessório. Como disse, não mais de duas décadas trabalhando em casos de sucessões, atuando em alguns casos em que os 20 anos não foram suficientes para se encerrar processos de inventário.

Apesar deste ser o motivo principal de eu recomendar com tanta veemência, não podemos esquecer que um bom planejamento também diminui consideravelmente as despesas com sucessão, no médio e longo prazo.

Você recomenda fazer um testamento?

O testamento é uma das ferramentas disponíveis para se planejar uma sucessão patrimonial, mas se deve ter muito cuidado ao utilizá-la, sobretudo diante das várias possibilidades de nulidades relativas e absoluta que podem ser levantadas, como também diante da necessidade de se judicializar a sucessão obrigatoriamente quando há testamento. Outra questão é que o testamento raramente é eficaz, do ponto de vista de um bom planejamento, quando utilizado sozinho ou isoladamente

Você recomenda a criação de uma Holding Patrimonial?

Primeiramente, Holding Patrimonial é uma Pessoa Jurídica, constituída pelos integrantes da família, com o propósito de administrar o patrimônio familiar. Ainda, a constituição dessa PJ implica na transferência de todo ou parte do patrimônio da família para a PJ.

Como o testamento, dificilmente minha assessoria contempla exclusivamente a constituição da holding, que normalmente é associada a outras formas de estratégia de reorganização patrimonial e sucessória.

Passada estas questões preambulares, sim, recomendo com absoluta segurança e tranquilidade aos casos que, diante da composição patrimonial e estrutura familiar, justificam sua constituição.

Quais as vantagens da Holding?

1 – A cereja do bolo é evitar a necessidade de processo de inventário (judicial ou extrajudicial). Sem dúvida é um presente, um dos mais importantes legados que o Autor da Herança pode deixar aos seus Herdeiros, isso porque o inventário é demasiadamente demorado, tão demorado que há importante depreciação do patrimônio no curso do inventário. O inventário também fomenta a desarmonia entre os Herdeiros, por isso evitá-lo é uma extraordinária herança que se pode deixar. Não é possível em todos os casos conseguir esse extraordinário benefício, dependendo da estrutura familiar e composição patrimonial para permitir acomodar uma estratégia de reorganização patrimonial que permita tal benefício, mas quando possível, este é sem qualquer dúvida o melhor benefício que se pode alcançar.

2 – A proteção patrimonial também é um benefício importante, pois um bom planejamento protege o patrimônio de ameaças externas, como credores (trabalhistas, fiscais e cíveis), e ameaças internas, como agregados (cônjuges ou companheiros do Autor da Herança e de seus herdeiros) ou herdeiros que não tenham aptidão para gerir o patrimônio.

3 – Garantir a vontade do Autor da Herança também é um benefício alcançado pela constituição de uma Holding bem elaborada. Sair da imposição da lei das sucessões que engessa e não abre margem para tomadas de decisões diferentes daquelas disciplinadas na lei e entrar na autonomia e liberdade do direito empresarial garante mais possibilidades de manobras do Autor da Herança garantir a satisfação de suas vontades.

4 – Mitigação de custos, com impostos, Honorários de advogados, custas judiciais, emolumentos de cartório e despesas com a sucessão é o mais atrativo benefício do planejamento. Envolve, inclusive, a possibilidade de evitar processo de inventário, o que já garante importante economia. Em alguns casos, este benefício é impressionante!

Para esta vantagem o planejamento é analisado objetivamente, sobretudo nos aspectos tributários e a estratégia a ser adotada. Por exemplo, não vale a pena inserir um imóvel, que goza de redução de ganho de capital (pelo tempo de aquisição) e será vendido, numa Holding Patrimonial, porque o benefício que se alcançará será todo consumido pelo ganho de capital quando o imóvel for vendido. Também não é inteligente evitar o ITBI na integralização imobiliária na Holding Patrimonial se a maior parte do patrimônio é objeto de negócios imobiliários.

Assim, tem-se que planejar:

– ITBI X IR;

– ITBI X ITCMD;

– Custos de inventário X IR ou ITBI;

– Ganho de capital ou fatores de redução do ganho de capital X mitigação de custos no longo prazo;

– Lucro presumido X Lucro Real;

– Holding Patrimonial X Holding Imobiliária;

– Relação com o acervo imobiliário com as datas de aquisição;

– Transferência de imóveis para ativos imobilizados X Venda de imóveis;

– Destinação dos imóveis em ativos não circulantes X ativos circulantes.

Por tudo isso, e por tudo mais que recomendamos com a mais absoluta veemência um bom planejamento sucessório

O que é o ITCMD?

O ITCMD é um imposto estadual, cobrado toda vez que há transferência de patrimônio por doação ou por causa mortis (sucessão). Assim, se você tem um imóvel, ou outro bem qualquer, que seja doado a alguém, quem receber este bem pagará o imposto. Quando alguém morre e possui bens, seus herdeiros também pagarão este imposto.

Quem regulamenta a cobrança do ITCMD?

O Senado Federal diz qual a alíquota máxima e cada Estado cobra a alíquota que entender melhor para sua política econômica. Atualmente a alíquota máxima é de 8% e somente os Estados da Bahia, Ceará Rio de Janeiro e Santa Catariana praticam o máximo de 8%. No Estado de São Paulo, por exemplo, a alíquota é de 4%, o Estado do Amazonas cobra a menor alíquota, 2%. Com a elevação deste patamar máximo, passando de 8% para 20%, agregado ao obrigatório repasse de parte do arrecadado para a União, cada Estado aumentará sua alíquota para no máximo 20%.

Recebi um imóvel de herança do meu falecido pai, o imóvel vale R$ 1 milhão, meu pai era viúvo e tenho outros três irmãos, quanto terei que pagar deste imposto?

Dependerá do Estado, se for no Estado de São Paulo, por exemplo, a alíquota é de 4%, portanto cada um dos filhos pagará R$ 10 mil, total de R$ 40 mil só deste imposto.

Recebi um imóvel pela morte do meu pai, mas não tenho dinheiro para pagar este imposto, como fazer?

Salvo raríssimas exceções em que há isenção do imposto, não há alternativa e o imposto deverá ser recolhido. No máximo, dependendo do Estado, há a possibilidade de parcelamento. Normalmente, quando não há dinheiro em caixa para pagar o imposto, os herdeiros têm que vender algum bem da herança para cobrir as despesas.

A doação em vida, evita o pagamento da elevação deste imposto?

Em alguns casos sim, mas é importante salientar que nem todos os casos a doação será um bom planejamento, aliás é na minoria dos casos. Existem regras rígidas sobre a disposição de bens de herança, de forma que se não atendidas várias exigências a doação será nula, e se for considerada nula quem fez a doação só gastou dinheiro pois o ato será desfeito, incorrendo nas majoração do imposto, sem falar que a doação feita sem critérios rigorosos pode levar a uma incontrolável desarmonia entre os herdeiros. Ainda, em muitos casos, a doação não evita a necessidade de abertura de inventário e não evitará a incidência do imposto majorado.

A arrecadação do ITCMD no Estado de São Paulo experimentou uma elevação de 53,8% relativamente ao 1º semestre do ano passado (2014), o que representa R$ 935,4 milhões arrecadados. Este expressivo aumento denuncia que muitas pessoas, procurando evitar a majoração do imposto, têm procurado os cartórios para fazer escritura de doação, contudo e certamente, muitas doações foram feitas sem critério e sujeitas a diversas nulidades, razão pela qual a melhor recomendação é ter cuidado e critério na hora de decidir fazer uma doação.

Sou viúvo e tenho três filhos, posso doar meu único imóvel ao filho maior, pois é ele quem cuida de mim?

Não pode, sendo o único bem, você poderá doar somente a metade do imóvel ao referido filho, a outra metade deverá ser partilhada em três partes iguais, obrigatoriamente. A doação da metade também deve atender algumas exigências para ser válida, especialmente constar em escritura que a parte doada é destacada da parte disponível do patrimônio (metade).

Meu pai é divorciado de minha mãe e se casou com uma nova mulher, todos os imóveis foram adquiridos quando meu pai ainda estava com a minha mãe, quando ele morrer terei que dividir a herança com a nova esposa? E os filhos desta nova esposa, participarão na divisão destes bens?

Dependerá do regime de bens que seu pai e sua nova esposa estabeleceram. Se for o regime legal e mais comum, ou seja, o regime da comunhão parcial de bens, a nova esposa participará da herança dividindo os bens com você e demais irmãos e de eventuais bens adquiridos na constância deste novo casamento, ela terá direito na metade e a outra metade será dividido entre você e seus irmãos. Os filhos exclusivos da nova esposa, não participarão da divisão destes bens.

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