Na data de hoje, dia 06/06/2022, foi disponibilizada a decisão de julgamento virtual encerrada na última sexta-feira no Supremo Tribunal Federal, com a seguinte ementa:
“Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu em parte da ação direta e, quanto à parte conhecida, julgou procedente o pedido formulado, de modo a dar ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, ao arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/18 e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto-lei nº 1.301/73 interpretação conforme à Constituição Federal para se afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin e Nunes Marques, que conheciam em parte da ação e, no mérito, julgavam-na parcialmente procedente, nos termos de seus votos.” (Plenário, Sessão Virtual de 27.5.2022 a 3.6.2022).
Na ADI . 5.422, proposta em 2015 pelo IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família), acertadamente, foi reconhecida a inconstitucionalidade da incidência do IR sobre os valores provenientes do Direito de Família, como valores recebidos de alimentos (pensões alimentícias), por constituírem dupla tributação (bis in idem).
O caso foi relatado pelo Ministro Dias Toffoli, que concluiu que o alimentante é quem acaba recolhendo o imposto, por meio do conhecido Carnê-Leão, e eventual possibilidade de dedução cabe ao alimentando (quem paga).
“Ao fazer esse recolhimento, utiliza-se de dinheiro proveniente do recebimento de sua própria renda ou de seu próprio provento de qualquer natureza, não fazendo, aqui, distinção entre o que fica para si e o que paga a título de pensão alimentícia. Essa circunstância revela, a ocorrência de bis in idem.”
Ressaltamos que a decisão ainda não transitou em julgado e ainda é possível que a União lance mão de recursos e tente alguma forma de modulação do julgado, o que pode significar limitações das abrangências do julgado.
Sem prejuízo de eventual modulação que ainda é possível ocorrer e limitar o julgado, com o julgado não poderá mais a União exigir o recolhimento do Carnê-Leão em relação ao IR sobre alimentos.
Também será possível, dependendo de eventual modulação, que os contribuintes busquem a restituição do imposto pago nos últimos 5 anos.
Nossa Banca de Direito Tributário atuantes nas causas de Família e Sucessões está atenta e acompanhando o desenrolar do caso e já nos encontramos aparelhados para prestar consulta sobre o tema e eventual propositura de ação para restituição dos valores pagos dos últimos 5 anos.