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O novel diploma processual trouxe significativas novidades em homenagem à efetividade e celeridade processual para as ações em geral e importantes alterações no procedimento para as ações de família, criando, inclusive, um capítulo dedicado exclusivamente às ações desta natureza. O viés abordado em ações de família, na maioria das vezes, importa discussões sobre as mais complexas relações humanas, comumente envolvendo crianças e incapazes e cuja soluções diuturnas, como presentes nas ações comuns, não se pode aceitar, razão pela qual é de fundamental importância a efetividade e celeridade processual. Outrossim, vigora no sistema jurídico atual regras procedimentais esparsas disciplinadas em algumas normas específicas, como a Lei de Alimentos (5.478/68), Lei da Alienação Parental (12.318/2010), ECA (8.069/90), além do próprio CPC de 1973. Assim, considerando que o novo CPC prestigia a celeridade e efetividade processual, como também propõe sistematizar de maneira mais organizada as normas procedimentais para as ações de Família e Sucessões, digo que ela será muito bem vinda.

Em termos de novidade podemos citar o capítulo “Das Ações de Família”. Claramente influenciado pelo projeto de lei “Estatuto das Famílias” (PLS 470/2013) o capítulo, inaugurado pelo art. 693, trata de ações propostas pelo procedimento da jurisdição contenciosa, ou seja, aquelas ações iniciadas litigiosamente, nos ensina quais são os tipos de ações tratadas no capítulo e encerra com alguns procedimentos específicos, diferenciando tais ações das demais abordadas pelo código.

Relativamente aos temas controvertidos, extraímos dois pontos que certamente serão os mais polêmicos, quais sejam: a manutenção do Instituto da Separação e a supressão de cópia da petição inicial (contrafé) do mandado de citação.

Durante o processo legislativo do novo CPC, após ampla discussão sobre manter ou não a Separação no texto legal, a qual durou alguns meses, em audiência realizada em 29/11/2011 na Câmara dos Deputados uma advogada paulistana defendeu que o novo diploma deveria manter uma disciplina especial para o procedimento da separação e o resultado final foi neste sentido, o novo CPC manteve em seu texto (Arts. 23, III; 53, I; 189, II; 693; 731; 732 e 733) a presença do instituto da Separação. A tese aceita é, sumariamente, que a EC 66/2010 não revogou expressamente a Separação, que trata-se de em um instituto autônomo e ainda útil, mas tão somente dispensou seu uso para o alcance do Divórcio. Em sentido contrário, defende-se que tais dispositivos são inconstitucionais, uma vez que a EC 66/2010 expurgou do sistema jurídico a Separação, que não é um instituto autônomo mas singelo procedimento legal e necessário para o Divórcio em sistema vigente até a EC 66/2010. Tais temas merecem maior atenção e serão aprofundados em artigo específico, deixando aqui apenas este registro histórico.

O segundo ponto polêmico é o disposto no § 1º, do art. 694, o qual determina que o mandado de citação não conterá cópia da petição inicial (contrafé) e citará o Réu para comparecer à audiência de conciliação, ao invés de citá-lo para defender-se no prazo legal. Para muitos o dispositivo é inconstitucional pois ofende o princípio da ampla defesa, vez que, com isso, dificulta ao Réu conhecer os termos da ação contra si proposta. Em sentido contrário, há aqueles que defendem o dispositivo, pois a intenção do legislador foi favorecer a conciliação a qual, certamente, seria frustrada pela leitura das alegações trazidas pelo Autor na petição inicial, alegações estas de cunho pessoal capazes de gerar sentimentos de raiva e indignação. Ainda, não haveria tal ofensa pois o Réu, ou seu advogado, terá pleno acesso à petição inicial diretamente no fórum, além do prazo de defesa iniciar-se após realização da audiência.

Novidade também trouxe o CPC, relativamente à alteração do procedimento para as ações de família de propositura consensual (amigável), inseridas no procedimento da jurisdição voluntária, arts. 731 e seguintes. Tais procedimentos dizem respeito à obrigatória intervenção do Estado na autonomia privada, necessários para a obtenção de determinado fim (divórcio, separação, extinção de união estável e alteração de regime de bens), apesar da consensualidade, razão pela qual o legislador foi preciso ao incluir tais medidas nos procedimentos de jurisdição voluntária.

Em matéria de sucessões e partilhas, também teremos mudanças importantes, encerrando obrigatório, nas partilhas de bens, observar aquela divisão que atinja a maior igualdade possível entre os herdeiros, cônjuges ou companheiros, deve ser partilhado de forma a prevenir futuros litígios e de maneira que garanta a maior comodidade possível aos herdeiros, cônjuges e companheiros. Acontece que atualmente não raro são as partilhas em que o juiz determina a divisão de todos os bens, especialmente imóveis, em partes iguais entre todos, ficando todos coproprietários de tudo e tal situação fatalmente acaba em litígio. A igualdade de tratamento entre homens e mulheres e entre cônjuges e companheiros também se destaca no novo diploma.

Em fim, apesar das críticas, o novo CPC, no viés do Direito de Família e Sucessões, traz alterações importantes e novidades interessantes no afã (ao menos teórico) de alcançar a tão socorrida celeridade e efetividade processual, resta-nos ver se, na prática, tais mudanças surtirão os efeitos positivos anunciados, o que somente o tempo nos dirá.

 

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