A obrigação de pagar pensão alimentícia, estabelecida em decisão judicial, deverá ser integralmente cumprida sob pena de execução judicial do valor devido, ou, alternativamente, decretação de prisão, sendo este o único exemplo de prisão civil (que não é penal ou criminal) existente.
Contudo, o valor de pensão fixado pelo juiz poderá ser modificado em algumas hipóteses: O valor fixado obedece a um critério de proporcionalidade entre a possibilidade de quem paga e a necessidade de quem recebe.
Assim, se houver qualquer circunstância modificativa em algum dos termos do binômio (necessidade ou possibilidade) o valor outrora estabelecido precisará ser modificado.
Ou seja, se a necessidade de quem recebe deixa de existir ou diminuir por qualquer circunstância, como início de atividade laborativa, casamento, contemplação de prêmio, etc, ou se a possibilidade de quem paga diminuir ou cessar, como a perda do emprego por exemplo, o valor de pensão (ou até mesmo sua obrigação) deverá ser revisto pelo juiz.
Ainda, a mudança pode ser para diminuir assim como para aumentar a pensão, seguindo o critério acima exemplificado.
Porém, qualquer que seja o caso e o motivo, o valor da pensão não será alterado ou extinto automaticamente, sendo absolutamente necessário e fundamental o requerimento para o juiz que a fixou, por via de Ação Revisional (caso de diminuição ou aumento) ou Ação de Exoneração de Alimentos (para o caso de pedir a extinção da obrigação), sob pena de sofrer execução judicial ou até mesmo ordem de prisão.
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O país dos meus filhos desde quando foi mandado embora da empresa em que trabalhava não paga mais a pensão alimentícia há 6 meses ele pode ser preso até pagar o que deve de atrasos..?
Sim, é possível, mas o valor dos alimentos deverá ser reajustado em razão da perda do emprego