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Sobre Casamento e DivórcioUnião Estável

Meu relacionamento é um Namoro ou uma União Estável? Como identificar?

By novembro 5th, 20136 Comments6 min read

Uniao_EstavelO Namoro não é identificado ou regulamentado pela Lei, portanto não pode ser juridicamente conceituado. Contudo, os costumes e a moral ditam que o namoro é um relacionamento entre duas pessoas, que pressupõe a fidelidade recíproca, a constância da relação e o conhecimento do relacionamento pelos amigos e familiares.

Claro que tais requisitos são subjetivos e, não havendo regra jurídica específica, pode haver outras interpretações do conceito namoro, como aquela para aqueles casais de namorados que mantém a chamada “relação aberta”, em que o requisito da fidelidade é dispensável.

Já a União Estável, diferentemente do namoro, tem forma jurídica conceituada e disciplinada pele lei, especialmente pelos arts. 1.723 a 1.727 do Código Civil, assim, fica conceituada a União Estável como entidade familiar toda a união que for:

  1. Configurada na convivência pública;
  2. Contínua;
  3. Duradoura;
  4. 4. Estabelecida com o objetivo comum de constituição de família.

 Pois não é o mesmo que namoro?

O tema é controvertido e não existe fórmula que identifique o estado de União Estável, mas vou numerar alguns requisitos essenciais, já definidos pela doutrina e jurisprudência, para que fique caracterizado a União Estável. Se ausentes tais requisitos no seu relacionamento, ele não passa de um namoro:

 

 

I) Objetivo de constituir de família.

Para haver a união estável é indispensável que ambos queiram construir uma família e não basta uma simples vontade ou ânimo neste fim, o casal tem que colocar em prática sua vontade.

Devem estar presentes atitudes de fato que demonstrem este objetivo comum, como assistência moral e material recíproca e irrestrita; esforço conjunto para o alcance de sonhos comuns ou a participação real nas realizações e problemas de um pelo outro.

 

 

II) O relacionamento deve ser contínuo.

A continuidade significa que não é eventual, ou seja, aquele casal que casualmente se encontra quanto têm vontade de se ver não está em União Estável, mas sim namorando. Ainda, lembre-se que os desentendimentos ou compromissos que afastem o casal por um determinado período não tiram o requisito da continuidade.

 

 

III) Deve ser duradouro.

O relacionamento deve já existir nessa condição há algum tempo, pois a União Estável não se inicia do dia para a noite. Não há um prazo determinado para configurar-se a união, cabendo o socorro ao bom-senso para se estabelecer um tempo razoável.

Para tanto, devemos equacionar o tempo médio que alguém leva para estabelecer vínculos duradouros e enraizados com as atitudes que ambos adotaram no relacionamento.

Por exemplo, o tempo necessário para constituir vínculos entre aquele casal que logo nas primeiras semanas de namoro já planejam o futuro, onde vão morar, como irão dividir as contas, quantos filhos pretendem ter, ou que desde o início investem numa casa e contribuem conjuntamente para o mobiliário etc, é completamente diferente do tempo necessário para constituir vínculos entre aquele casal que se esquivam de falar sobre filhos, ou sobre o futuro, que não deixam o relacionamento extrapolar a notoriedade e que moram juntos mais pela conveniência do que propriamente pela vontade de constituição familiar. Certamente no primeiro exemplo o casal irá entrar em estado de União Estável muito mais rapidamente do que no segundo exemplo.

 

 

IV) Publicidade.

O relacionamento, como requisito essencial, deve ser público, o que significa publicidade no ciclo familiar e de amigos. Ainda, aqueles casais que optam pela discrição não eliminaram o requisito da publicidade, pois o que não se admite, para fins de União Estável, é o relacionamento secreto.

 

 

V) Coabitação.

Em que pese opiniões em contrário, sou categórico ao afirmar que a coabitação é um requisito indispensável para a configuração de União Estável. Casais que não moram juntos não estão em União Estável.

A única exceção, em que o requisito é dispensável e permite que o casal ostente a União Estável vivendo em casas separadas é quando há uma causa justa. Por motivos de trabalho ou de estudo, por exemplo.

Assim, na falta de um desses requisitos o relacionamento não passa de um Namoro, não havendo consequências jurídicas especialmente patrimoniais.

 

É possível afastar a União Estável com o uso de um Contrato de Namoro (Contrato de Convivência)?

O contrato de namoro ficou famoso por veiculações na imprensa, especialmente na capital de São Paulo. Contudo, a União Estável é estabelecida pela Lei e não pode ser contratada de forma diversa, trata-se de direito indisponível, assim, caso preenchidos os requisitos acima haverá sim União Estável e suas consequências, ainda que o casal disponha contratualmente de forma diversa.

O que se pode disciplinar em Contrato de Namoro, tecnicamente chamado de Contrato de Convivência, é o regime patrimonial e como será dividido o patrimônio em caso de separação ou ainda as regras de sucessão, ou outras de convivência.

Outras informações sobre União Estável aqui no site, clique aqui e conheça seus direitos.

Comente, pergunte, conte-nos sua história, sua participação é importante para todos nós!

 

 

6 Comments

  • XXXXX disse:

    Olá Sr. Amanda ! Estou com uma pessoa há 17 anos morando juntos , vivendo e trabalhando juntos na mesma profissão . Em determinado momento nos separamos para dar uma pausa no relacionamento e acabei me envolvendo com outra pessoa ,mais estava ainda tendo contato com a pessoa que fiquei todo este tempo , me relacionava com os dois e acabei engravidando , como nunca controlei ciclo não tinha certeza sobre a paternidade do meu filho e expliquei a ele assim como com o outro rapaz , que já lavou aos mãos ! Assim meu companheiro e eu conversamos e decidimos retomar e assim que o menino nascesse fazer o exame de DNA , tudo ia bem , crescemos mais ainda financeiramente nesta fase e quando nasceu protelamos pra fazer o exame e forcei o pedido para tirar a dúvida é o peso sobre todo o ocorrido , enfim foi feito e constou que não era filho dele e ele pediu pra eu sair de casa e seguir meu caminho já que se a criança não era dele não tinha mais porque seguirmos juntos e que iria retirar o nome da criança assim que não daria e compartilharia nada porque fui adúltera sendo que ele sempre soube da situação e aceirou até o momento do exame. Gostaria de saber se independente da situação tenho direito a partilha de tudo que construímos juntos neste tempo e cada um segue o seu caminho , porque hj ele ajuda mês sim , mês não é não tenho renda mais nem
    Emprego, porque cuido da criança em tempo integral , tenho apenas o que juntei mais não é metade do que conseguimos juntos . Gostaria de saber se tenho algum direito ?! Obrigada

    • Danilo disse:

      Sumaya,

      Se comprovado o que alegado, terá direito ao patrimônio que ajudou a constituir.
      Porém, seu caso é específico não havendo condições de lhe dar uma resposta mais ampla por este meio. Há a necessidade de estudar o caso concreto, por isso, recomendo que constitua um advogado especializado em Direito de Família e Sucessões.
      Cordialmente,

      Danilo Montemurro

  • Amanda disse:

    Boa tarde! Uma amiga tentou receber pensão por morte do companheiro falecido, porém, o INSS negou o pedido, pois ela não tem nenhum documento que prove que eles moravam juntos, mas tem uma filha. Ela deve entrar com uma ação reconhecendo a união estável para depois entrar com uma ação em face do INSS? apenas prova testemunhal e a filha servem para comprovar união estável? No aguardo. Obrigada e fique com Deus!

    • Danilo disse:

      Sra. Amanda, recentemente o STJ decidiu que o reconhecimento da união estável para fins de pensão junto ao INSS, não depende de Ação de Reconhecimento de União Estável proposto na justiça da Família e Sucessões, podendo ser reconhecido em ação própria na justiça federal contra o INSS. Recomendo que constitua um advogado especializado em Direito de Família e Sucessões ou Previdenciário

      Cordialmente,

      Danilo Montemurro

  • Xxxxxxx disse:

    Eu estou namorando há 1 ano e após 6 meses o meu namorado se mudou para a minha casa por conveniência, já que o trabalho e os estudos dele ficavam mais próximos da minha casa que o da dele. Nós não temos intenção de casar e nem de ter filhos.
    Nós estamos morando junto com os meus pais e o apartamento esta no nome deles. Tenho dúvidas se o meu namoro caracterizaria uma união estável. Caso caracterize e se caso o namoro terminasse ele teria algum direito sobre o apartamento dos meus pais ou poderia exigir pensão de mim (já que eu ganho mais que ele)?? Aguardo seus comentários. Grata.

    • Danilo disse:

      Sra. Xxxxx, o fato de viverem juntos (ainda que com os pais) pode caracterizar união estável. Só haverá direito de partilha dos bens adquiridos onerosamente na constância desta união, excluídos os bens recebidos de herança, por doação ou bens pertencentes à terceiros (seus pais, p.ex.).

      Cordialmente,

      Danilo Montemurro

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