Publicado pelo Jornal Zero Hora (leia a matéria), matéria dando publicidade ao fato de que, em Santa Catarina, casais homoafetivos não conseguem obter a escritura de casamento civil, por entendimento contrário do Ministério Público daquele estado.
Comento a notícia: É importante que todos entendam que o casamento civil homoafetivo não foi concebido por lei, mas por entendimento jurídico dos Tribunais e da Doutrina, na interpretação das normas vigentes.
O parágrafo § 3º, do artigo 226, da Constituição Federal (e não do Código Civil como menciona a matéria), estabelece que o Estado deverá reconhecer a União Estável, entre um homem e uma mulher, como Entidade Familiar, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento.
Em razão da interpretação da parte acima destacada, restou o entendimento (de alguns) de que: se para a União Estável ser reconhecida como Entidade Familiar é necessário a união entre um homem e uma mulher, para o casamento tal requisito é muito mais necessário.
Contudo, felizmente, o entendimento majoritário é outro. Não se pode valer-se de uma interpretação singela e literal do texto legal, mas sim de uma interpretação mais ampla, histórica, cultural e social, respeitando-se o princípio maior da Dignidade da Pessoa Humana. Assim, após decisão proferida no STF, sobre a possibilidade de reconhecimento do casamento civil por pessoas do mesmo sexo, o CNJ publicou a Resolução nº 175/2013, pela qual restou proibida a recusa, por parte dos cartórios de todo o país, em Habilitar, Celebrar ou Converter União Estável em Casamento Civil entre pessoas do mesmo sexo.
Contudo, mesmo com o ocorrido acima, não há lei expressa que permita o ato, de forma que o casal ainda poderá enfrentar dificuldades no reconhecimento do casamento. Recomendo que todos os Brasileiros busquem a materialização de sua vontade, desde que lícita e, se negada, socorram-se do Poder Judiciário para fazer valer seu direito.