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Casamento

Sobre a Pensão Alimentícia

By outubro 3rd, 20137 Comments8 min read

PensaoMuitos, incluindo aí profissionais do Direito, têm a incorreta compreensão da real natureza da pensão alimentícia. Não se deve pensão pelo simples fato de ter sido casado com alguém, ou por ter filhos menores, mas ela vem em decorrência da solidariedade entre parentes.

Alimentos são valores ou despesas pagas para suprir as necessidades básicas e garantir a subsistência de quem não pode ou não consegue prover a própria subsistência. Existem ainda os alimentos civis, destinados à manutenção do padrão de vida habitual de uma pessoa. Tais alimentos são providos por meio da Pensão.

Por fim, deve haver, além do vínculo de parentesco (incluindo o Casamento e União Estável), a possibilidade financeira de quem deverá pagar e a necessidade de quem deverá receber.

Assim, habitualmente ouvimos falar de alimentos para os filhos menores e alimentos para ex-esposa, mas são devidos por quem pode a quem precisa, sejam filhos, cônjuge, pais, avós, tios ou qualquer parente.

Alimentos aos filhos

Mesmo após a separação do casal, a obrigação de suprir as necessidades, como de educação, segurança, vestuário, moradia etc., continua sendo de ambos os pais. Isso é indiscutível, o que se discute é como e quanto será essa obrigação.

Quando do divórcio, necessário à regulamentação de alimentos, discutindo-se como será a divisão de gastos entre o casal, cada caso tem sua peculiaridade e a única regra é que o filho deverá ter supridas as necessidades de alimentação, vestuário, educação e moradia, no mínimo.

Filhos maiores de idade, que ainda cursam faculdade, também fazem jus ao direito, tendo em vista que nesta fase da vida é, naturalmente, muito difícil suprir as próprias necessidades e os gastos com os estudos são elevados.

Alimentos ao ex-cônjuge

Alguns dizem que “casamento não é profissão” e concordo plenamente com essa ideia. Inegável que existam pessoas interessadas em contrair matrimônio, ou até mesmo União Estável, no ímprobo (e muitas vezes único) afã de elevar seu padrão de vida.

Por tais razões advogo que os alimentos pretendidos entre casais, ou companheiros, devem ser analisados com muita prudência. Casos em que a esposa tornou-se dependente financeira do marido, por abandonar o mercado de trabalho para cuidar da casa, marido e filhos, tornam-se cada vez mais raros nos dias atuais. É cada vez mais comum que ambos tenham profissões definidas e independência financeira. Assim, estando ambos inseridos no mercado de trabalho e aptos a desenvolver atividade laborativa, não há nenhuma razão para um ou para o outro necessitar de pensão alimentícia.

Contudo, existem casos em que são devidos os alimentos civis, por alguns juristas denominados côngruos, ou seja, aqueles devidos para manter uma congruência com o padrão de vida que a pessoa tinha quando casada. Ainda assim, entendo que a congruência com o padrão de vida seja aquela fornecida pelo cônjuge que pode prover tal padrão de vida e estabelecido para quem nunca conseguirá, por conta própria, atingir tal padrão. Vale dizer que, se o ex cônjuge tiver condições de manter o padrão de vida que tinha quando casado, por sua própria conta, não será lícito ou correto pedir os alimentos civis.

Alimentos aos demais parentes

A Lei protege aquele que não têm condições de prover o próprio sustento, por via do dever de solidariedade entre parentes. Assim, os avós endinheirados podem ser responsáveis pelo sustento dos netos, assim, como estes podem ser responsáveis pelo sustento dos avós necessitados. Ainda, os sobrinhos também podem pedir alimentos aos tios, desde que seus pais e avós não possam.

Assim, importante entendermos o conceito de que prestar Alimentos é um dever decorrente do princípio da solidariedade entre parentes e que não há regras para estabelecer quanto ou por quem são devidos. Assim, a postura voluntária de quem deve e o bom senso de quem recebe são atitudes que garantem benefícios tão frutificativos e gratificantes que ambos não se arrependerão.

O que são os alimentos?

Alimentos, na definição jurídica da palavra, é mais abrangente que simplesmente comida. Trata-se das despesas de uma pessoa com as necessidades para própria subsistência, além de despesas com educação, saúde, vestuário, moradia e laser.

Assim, os alimentos abrangem as despesas com educação (mensalidade, matrícula, materiais escolares, transporte, uniforme, despesas com lanches e até viagens escolares, etc.), saúde (Planos de Saúde, medicamentos, dentistas, tratamentos, etc.), moradia (aluguel, água, luz, gás, telefone, condomínio, taxas, limpeza, manutenção, etc.), alimentação (supermercados e afins, restaurantes, etc.), em fim, há um sem número de necessidades que variam de pessoa para pessoa, especialmente do padrão de vida de cada um.

Os Alimentos civis, aqueles destinados à manutenção do padrão de vida que a pessoa tinha quando casada, podem ir desde viagens ao exterior, cuidados pessoais periódicos, seguranças, motoristas, vestuários, até gastos com eventos sociais.

Importante que a consciência de quem precisa pagar e o bom senso de quem recebe, se forem honestos um com o outro, tudo ficará mais fácil de ser resolvido. Também, muito importante que tudo seja minuciosamente descrito e previamente acordado, razão pela qual indispensável um advogado especializado.

Por fim, importa ressaltar que, no caso de alimentos do casal, verificando-se culpa pelo rompimento do vínculo conjugal, como traição por exemplo, a parte culpada perderá o direito à eventuais alimentos civis.

O homem também pode recebe pensão da mulher?

Muitos me fazem essa pergunta e a resposta é categórica: SIM. Convido meu caro leitor a ler o capítulo sobre pensão “Alimentos” o qual explico que os Alimentos são devidos pela solidariedade familiar. Assim, pelo vínculo de parentesco e havendo a necessidade do homem e a possibilidade da mulher em prestar os Alimentos, será ela responsável e obrigada a prestá-lo.

O valor da pensão pode ultrapassar os rendimentos de quem for obrigado a pagar?

Claro que não. O valor da pensão é sempre fixado com base na análise de dois elementos: 1) a possibilidade de quem paga e 2) a necessidade de quem recebe. Assim, será avaliado a possibilidade de quem paga e será ela (pensão) fixada com base desse parâmetro.

O pai do meu filho paga pensão para ele. Só que agora ele está muito doente. Se ele morrer os pais dele (avós da criança) podem ser responsabilizados a pagar a pensão?

Como já esclarecido, os Alimentos decorrem da relação de parentesco e são devidos quando há a possibilidade de quem paga e a necessidade de quem recebe. Assim, podem os avós pagar pensão para os netos, se os pais não tiverem condições, se forem ausentes ou se morrerem. Contudo, a responsabilidade deverá ser dividida entre os avós paternos e maternos também.

O que acontece com quem não paga a pensão?

O devedor de pensão alimentícia poderá ser acionado judicialmente. O credor poderá escolher entre a penhora de bens, inclusive bloqueio em contas bancárias, como poderá requerer a prisão do devedor, hipótese em que o juiz mandará uma ordem de prisão como mecanismo de coerção para que o devedor pague a pensão para o filho ou ex-esposa.

7 Comments

  • XXXXXXXX disse:

    Tenho uma dúvida
    No caso o pai paga pensão e foi demitido esta desempregado,ele tem que continuar a pagar a pensão,ate ai tudo bem,ele vai ter que se virar e pagar,mas no caso da mãe ela também nao tem obrigações com o filho?porque ela também nao trabalha,e o dinheiro da pensão ela paga o aluguel e sobra 50,00 pra eles comerem,ela é nova e saúde boa,nao teria também que se virar pra dar uma vida melhor pra criança?

    • Tatiana Viotti disse:

      Olá bom dia!
      Em regra ambos os pais devem arcar com a assistência financeira de sua prole.
      Para maiores informações, recomendo que constitua um advogado especializado em Direito de Família e Sucessões.
      Att.

  • Xxx disse:

    Ola,sou pai e tenho a guarda dos meus filhos de 14 e 12 anos a 8 anos e só agora entrei com pedido de pensão de alimentos,a genitora tambem alem da pensão estabelecida pelo juiz é obrigada a arcar com as despesas de matricula de escola e materiais?

    • Danilo disse:

      Sr Xxx, ambos são responsáveis pelas despesas dos filhos, na proporção de seus rendimentos, independente de quem tenha a guarda. A alteração no valor da pensão fixada só é possível havendo alteração na possibilidade de quem paga ou na necessidade de quem recebe. Recomendo que constitua um advogado especializado em Direito de Família e Sucessões

      Cordialmente,

      Danilo Montemurro

  • Kamilla Martins disse:

    Nobre colega de profissão, cada dia você nos esclarece uma dúvida diferente deste vasto mundo que é o direito.
    Parabéns pelo seu trabalho.

  • Ailton disse:

    Parabéns, Danilo. Texto muito claro e muito útil!

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