A Quarta Turma do STJ, por maioria de votos, decidiu que o valor recebido a título de horas extras integra a base de cálculo para o pagamento de pensão alimentícia..
No caso deste julgamento, as partes celebraram acordo o qual foi homologado pelo juiz, estabelecendo que o pai pagaria ao filho 40% dos seus rendimentos líquidos até sua maioridade. O pai então discutiu a incidência desse percentual nas verbas recebidas pelas horas extras trabalhadas, aduzindo que não fazia parte do acordo, por tratar-se de verba esporádica.
Contudo, o caso chegou ao STJ o qual apontou entendimento que vem sendo adotado pelos Tribunais Estaduais. Para a maioria dos Ministros daquela Turma Julgadora, o caráter esporádico da verba não é motivo suficiente para afastar sua incidência na base de cálculo da pensão, determinando que a mesma fosse considerada no cálculo.
Segundo o entendimento do STJ, o cálculo da pensão deve incluir 13º salário; horas extras; adicionais de qualquer espécie; o terço de férias e da participação nos lucros da empresa.
► Sobre a Pensão – Minha opinião sobre o julgado:
Muitos, incluindo aí profissionais do Direito, têm a incorreta compreensão da real natureza da pensão alimentícia. Não se deve pensão pelo simples fato de ter sido casado com alguém, ou por ter filhos menores, mas ela é devida em decorrência da solidariedade entre parentes.
Alimentos são valores ou despesas pagas para suprir as necessidades básicas e garantir a sobrevivência de quem não pode ou não consegue prover a própria subsistência. Existem ainda os alimentos civis (côngruos), destinados a manter o padrão de vida habitual de uma pessoa. Tais alimentos são providos por meio da pensão.
E mais, deve haver, além do vínculo de parentesco (incluindo o casamento e União Estável), a possibilidade financeira de quem deverá pagar e a necessidade de quem receberá.
Estes são os elementos primários e essenciais da pensão alimentícia, e com base neles que concordo com este julgamento, observando, contudo, que a decisão não poderá valer-se de regra indiscriminada. Depende da análise de cada caso em concreto.
Da mesma forma que a decisão considera que, havendo o aumento da possibilidade poderá haver o aumento da pensão, ela também deverá considerar a necessidade de quem recebe. Se houver um aumento na possibilidade de quem paga, mas não houver um aumento na necessidade de quem recebe, não haverá motivo para a pensão acompanhar o aumento do rendimento de quem paga. Da mesma forma, havendo aumento na necessidade de quem recebe o qual acompanha a possibilidade de quem paga, nada impede a majoração dos alimentos.