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Casamento

Outorga Uxória

By outubro 3rd, 20134 Comments2 min read

Sobre Casamento e DivórcioPerguntas sobre esta questão chegam a quase todo instante, como: Depois de casado, tudo que eu fizer terei que ter a aprovação prévia da minha esposa? Não poderei comprar nenhum bem sem a aprovação do meu marido? Quero vender meu carro, preciso da autorização do meu marido? Vivo em União Estável, preciso da outorga uxória da minha companheira para vender um imóvel?

O instituto criado pelo art. 1.647, do Código Civil, conhecido como Outorga Uxória ou Outorga Material, é na verdade um regime de proteção dos bens do casal. Para determinados atos e dependendo do regime de bens adotado no casamento, para se alienar, afiançar ou vender bens imóveis ou doar bens comuns, necessariamente deverá o outro concordar expressamente com o ato.

Necessita de Outorga Uxória para praticar os seguintes atos:

  • alienar ou gravar de ônus real (penhora ou hipoteca) os bens imóveis;
  • pleitear, como autor ou réu, em processos judiciais que discutam tais bens imóveis;
  • assinar fiança ou aval (ser fiador em contrato de locação, por exemplo);
  • doar bens comuns (quaisquer bens do casal, ou seja, que sejam de ambos).

EXCEÇÃO: Aqueles casados sob o Regime da Separação Total de Bens, podem dispor livremente de seus bens sem a necessidade de autorização ou outorga uxória do outro cônjuge.

UNIÃO ESTÁVEL: A União Estável equipara-se ao casamento civil celebrado sob o Regime da Comunhão Parcial de Bens, de forma que sim, é necessária a Outorga Uxória para a prática dos atos acima elencados.

4 Comments

  • Eva disse:

    Como devo fazer para fazer perguntas?

  • Carla disse:

    Ola, Dr. estou passando por um processo de divórcio consensual, que já foi dado entrada, inclusive temos um imóvel(apto) para ser partilhado, está sob venda, cada conjugue com seu advogado, o adv do meu ex esposo foi quem elaborou a petição, ele descriminou na planilha do doc. os valores e não porcentagem, e eu disse para ele que colocasse a porcentagem, então recebí uma msg cel do meu ex. dizendo que eu tinha que pagar por isso, bom não tenho nada haver com isso, acredito que foi responsabilidade do profissional que elaborou o doc. e colocou valores, que não é obrigatório, acredito que esse valor é ref. a custa do processo, mas não foi vendido meu apto ainda, e meu ex me ameaçando dizendo que iria descontar na minha parte que consta na petição, e eu falei que ele visse isso com o adv. que ele contratou e que pague esse, valor, inclusive ele saiu de casa faz 4 meses, não me ajuda com alimentação, cortou a internet e dificultou nas minhas atividades de pesquisa acadêmica, minha família é quem está me ajudando, fiquei desempregada, mas não tenho filho.

    • Danilo disse:

      Sra. Carla, obrigado pelo contato.

      A melhor recomendação que posso lhe dar é recomendar que você procure um advogado especializado em Direito de Família e Sucessões, para analisar a petição de acordo e encontrar eventuais situações que possam lhe prejudicar, como também refletir sobre eventual direito à pensão.

      Com a partilha de bens haverá a imposição de custas judiciais, que podem ser devidas no inicio ou no final do processo. As custas são calculadas com base no valor total do patrimônio que será partilhado. O valor dado ao imóvel deve ser próximo do valor real de mercado, principalmente se este bem será vendido na partilha.

      Ainda, as custas devem ser pagas por ambos. Caso o juiz não tenha autorizado a venda do bem antes de pagas as custas, caberá ao casal definir, preferencialmente de forma amigável, como será pago este valor. Caso um dos divorciandos pague sozinho as custas, é possível e até justo que este seja restituído de sua parte (metade das custas) quando da venda do bem.

      Cordialmente,

      Danilo Montemurro

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