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União Estável

Relações Poliafetivas

By outubro 3rd, 2013No Comments2 min read

Recentemente, em agosto de 2012, tornou-se pública uma escritura lavrada na cidade de Tupã-SP, pela qual se estabeleceu a União Poliafetiva entre um homem e duas mulheres, declarando-se a união estável e estabelecendo-se as regras de convivência em derradeira estrutura familiar.

Mais recente ainda, foi a decisão proferida pelo juiz da 4ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Manaus, que reconheceu a existência de união estável simultânea de um homem e duas mulheres, após a morte do homem.

Em qualquer caso, no fundo, não houve o reconhecimento da união estável poliafetiva. Não se discute nestes casos a possibilidade legal de união como núcleo familiar entre três pessoas, nem mesmo se discutiu a aceitação da sociedade, mas sim garantiu-se a proteção da pessoa humana e criou-se uma solução para o direito sucessório com base na existência de entidade familiar paralela.

As decisões nos tribunais brasileiros, no tocante à análise da união estável paralela, é controvertida, mas a maior parte nega proteção à estes casos com base no Princípio da Monogamia, ou por existir clara diferença entre concubinato e união estável.

Não se confunde com a união homoafetivo, para esta união foi consagrada a estrutura familiar, contudo, para aquela, não há estrutura familiar socialmente aceita. Toda a organização familiar ocidental tem como base estrutural a monogamia, de forma a tornar inaceitável a relação poliafetiva como estrutura familiar.

Contudo, o direito não pode cerrar os olhos para a realidade e, acontecendo uniões poliafetivas, ele deve aceitar e distribuir direitos à estas famílias simultâneas. O resultado é o mesmo dado às famílias paralelas (quando há a figura da União Estável paralelamente ao casamento). Assim atribui-se direitos à família paralela, dividindo-se pensão e patrimônio, bem como divisão de herança, em casos de separação e sucessão respectivamente.

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