Recentemente, em agosto de 2012, tornou-se pública uma escritura lavrada na cidade de Tupã-SP, pela qual se estabeleceu a União Poliafetiva entre um homem e duas mulheres, declarando-se a união estável e estabelecendo-se as regras de convivência em derradeira estrutura familiar.
Mais recente ainda, foi a decisão proferida pelo juiz da 4ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Manaus, que reconheceu a existência de união estável simultânea de um homem e duas mulheres, após a morte do homem.
Na verdade, não houve o reconhecimento da união estável poliafetiva. Em casos como este não se discute a existência de um núcleo familiar entre três pessoas, nem mesmo se questiona a aceitação social para a conduta, mas sim há garantia da proteção da pessoa humana, criando-se uma solução para o direito sucessório com base na existência de entidade familiar paralela.
As decisões nos tribunais brasileiros, no tocante à análise da união estável paralela, é controvertida, mas a maior parte nega proteção a estes casos com base no Princípio da Monogamia, ou por existir clara diferença entre concubinato e união estável.
Não se confunde com a união homoafetiva, para esta união foi consagrada a estrutura familiar, contudo, para aquela, não há estrutura familiar socialmente aceita. Toda a organização familiar ocidental tem como base estrutural a monogamia, de forma a tornar inaceitável a relação poliafetiva como estrutura familiar.
Contudo, o direito não pode cerrar os olhos para a realidade e, acontecendo uniões poliafetivas, ele deve aceitar e distribuir direitos a estas famílias simultâneas. O resultado é o mesmo dado às famílias paralelas (quando há a figura da União Estável paralelamente ao casamento). Assim atribui-se direitos à família paralela, dividindo-se pensão e patrimônio, bem como divisão de herança, em casos de separação e sucessão respectivamente.